quinta-feira,28 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoLei de abuso de autoridade para concursos – Parte 02

Lei de abuso de autoridade para concursos – Parte 02

Dando continuidade ao nosso estudo sobre a  Lei 4.898/65 – Lei de abuso de autoridade, que já caiu 35 vezes, na 1ª fase de concursos para carreiras jurídicas de 2012 a 2016, que cobraram 19 diferentes aspectos, no artigo de hoje veremos os aspectos de nºs 07 ao 12.

abuso de autoridade
ASPECTO 07

Comete o crime de abuso de autoridade o juiz que se nega de forma infundada, em receber advogado, na defesa de seu cliente, durante o expediente forense?

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Sim, com base em entendimento do STJ em um acórdão em sede de mandado de segurança cuja decisão foi prolatada em 2007 (único precedente que encontrei, mas que foi cobrado em prova):

“A interpretação da legislação infraconstitucional é clara ao determinar a obrigatoriedade de o magistrado atender aos advogados que o procurarem, a qualquer momento, o que é reforçado pela prerrogativa legal que permite ao advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as quais não podem ser mitigadas por expedientes burocráticos impostos pelo Poder Público. 5. A negativa infundada do juiz em receber advogado durante o expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse de seu cliente, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso de autoridade. Essa é a orientação do Conselho Nacional de Justiça que, ao analisar consulta formulada por magistrado em hipótese similar, estabeleceu a seguinte premissa: “O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação constitui um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa. “ (STJ; RMS 18.296; Proc. 2004/0075074-1; SC; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 170)

 

O concurso para Juiz do TJ/AM2016 (CESPE) cobrou a seguinte alternativa considerada verdadeira: “De acordo com o STJ, pode caracterizar abuso de autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado, durante o expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse de seu cliente.”

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01 vez

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Juiz do TJ/AM2016 (CESPE);

 

ASPECTO 08

O atentado à incolumidade física, psíquica ou moral do indivíduo constitui crime de abuso de autoridade?

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?
MUITO CUIDADO, pois a banca gosta de nos confundir, cobrando a literalidade da lei, num decoreba cretino!

Não, apenas o atentado à incolumidade física está sujeito à tipificação como ato de abuso de autoridade, conforme literalidade do Art. 3º, “i” da Lei 4.898/65:

“Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

i) à incolumidade física do indivíduo”.

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01 (uma) vez.

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Juiz do TJ/AM2016 (CESPE)

 

OBSERVAÇÃO: segue o enunciado da questão do concurso para Juiz do TJ/AM2016 (CESPE) considerada Falsa: “Constitui crime de abuso de autoridade qualquer atentado à incolumidade física, psíquica e moral do indivíduo.”

 

ASPECTO 09

Quais são as sanções penais em que poderão resultar a condenação por crime de abuso de autoridade previsto na Lei 4.898/65?

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Com as sanções previstas no Art. 6º, §3º da Lei 4.898/65, que diz:

“Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

§ 3º A SANÇÃO PENAL será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.”

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
03 (Três) vezes

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Juiz do TJ/PB2015 (CESPE); Juiz do TJ/DFT2015 (CESPE); Notários do TJ/BA2013 (CESPE);

 

COMO A BANCA TENTA TE INDUZIR A ERRO?

I – Substituindo as sanções de ordem administrativa ou civil pela sanção penal.

As sanções civis e administrativas são as seguintes:

“§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

a) advertência;

b) repreensão;

c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

d) destituição de função;

e) demissão;

f) demissão, a bem do serviço público.

§2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.”

 

II – Alterando pequenos elementos das sanções penais, civis a administrativas. A prova para Delegado da Polícia da PC/GO2013 (UEG) alterou o prazo da sanção administrativa de suspensão do cargo para 05 (cinco) dias a 180 (cento e oitenta) dias, o que é falso. O prazo é apenas de 15 (quinze) dias.

 

ASPECTO 10

A autoridade que priva o adolescente de sua liberdade, apreendendo-o sem que ele esteja em flagrante da prática de ato infracional, comete crime de abuso de autoridade previsto na Lei 4.898/65?

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Não, embora haja a previsão dos crimes previstos nos Arts. 3º, “a” e 4º, “a” da Lei 4.898/65, não é por estes crimes que a autoridade irá responder, em razão da existência de conflito aparente de normas que se resolve pelo princípio da especialidade.

Art. 3º da Lei 4.898/65. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;

Art. 4º da Lei 4.898/65: Constitui também abuso de autoridade:
ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

O crime pelo qual ele responderá SERÁ O DO ART. 230 DO ECA QUE DIZ: “Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.”

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01 vez

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Promotor de Justiça do MP/RS2014 (banca própria)

 

ASPECTO 11

A conduta que atente contra os direitos e garantias legais assegurados ao livre exercício de profissão constitui crime de abuso de autoridade?

COMO RESPONDER À QUESTÃO

Sim, conforme Art. 3º, alínea “j” da Lei 4.898/65: “Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01 vez

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Procurador da Fazenda Nacional/PGFN2015 (ESAF);

 

ASPECTO 12

A competência para julgar o crime de abuso de autoridade cometido por policial militar é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça Militar Estadual?

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

A competência é da Justiça Comum Estadual, conforme pacificado pela Súmula 172 do STJ:

“Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.”

Por outro lado, o Art. 125 da CF/88 é claro ao definir a competência da Justiça Militar Estadual, como restrita ao julgamento “dos crimes militares definidos em lei e das ações judiciais contra atos disciplinares militares”:

Art. 125, §4º da CF/88:

“§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01 vez

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Delegado de Polícia da PC/PR2013 (COPS-UEL)

 

OBSERVAÇÃO: em outra alternativa, a prova afirmava que o militar não está sujeito aos crimes da Lei de Abuso de Autoridade, pois a eles são aplicados os crimes do Código Penal Militar.

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