sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaTrabalhista in focoRecurso de Revista no procedimento sumaríssimo

Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo

Coordenadora: Ana Claudia Martins Pantaleão

 

O recurso de revista é um instrumento processual específico do direito do trabalho, previsto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Visa permitir a revisão de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Trata-se de um recurso de natureza extraordinária, utilizado para garantir a uniformidade da jurisprudência trabalhista e a correta aplicação da lei.

Pretende assegurar que a interpretação e aplicação das normas trabalhistas sejam uniformes em todo o país, evitando decisões divergentes entre os diversos TRTs. Permite que o TST corrija erros de interpretação ou aplicação da legislação trabalhista cometidos pelos TRTs, contribuindo para a segurança jurídica e a justiça nas relações de trabalho.

O recurso de revista é cabível das decisões proferidas em recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando[1]:

  1. a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.                           
  2. b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a.                    
  3. c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. 

O recurso de revista deve ser interposto no prazo de oito dias, perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

É um recurso técnico, com pressupostos rígidos de conhecimento, dessa forma, não se destina a apreciar provas e fatos, seu objetivo é resguardar a aplicação e a vigência da legislação de competência da Justiça do Trabalho[2].

No entanto, o recurso de revista, previsto no artigo 896 da CLT, enfrenta diversas limitações quando utilizado em processos submetidos ao procedimento sumaríssimo.

O rito sumaríssimo foi instituído pela Lei nº 9.957/00, inserindo os artigos 852-A a 852-I na Consolidação das Leis do Trabalho. Este procedimento visa simplificar e agilizar a resolução de processos trabalhistas cujo valor não exceda 40 salários mínimos.

O artigo 896, § 9º, da CLT estabelece que, no procedimento sumaríssimo, o recurso de revista será admitido apenas nas hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

A jurisprudência do TST, consolidada em suas súmulas, também reflete essas limitações, por exemplo, a súmula 442 do TST estabelece que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal.

Essa restrição visa assegurar a celeridade do rito sumaríssimo, ao mesmo tempo, em que mantém um controle de uniformidade e constitucionalidade das decisões. No entanto, essa restrição tem sido objeto de debates e críticas, especialmente no que tange à garantia do duplo grau de jurisdição e ao acesso à justiça.

A súmula 442 do TST reforça a interpretação restritiva da admissibilidade do recurso de revista no rito sumaríssimo, impondo um filtro rigoroso para a análise de tal recurso pelo TST.

Os limites impostos ao recurso de revista no rito sumaríssimo, conforme os artigos 852-A a 852-I e 896 da CLT, bem como as súmulas do TST, refletem um equilíbrio delicado entre a celeridade processual e a garantia de direitos fundamentais.

Enquanto as restrições visam agilizar o julgamento de demandas de menor valor, há uma constante necessidade de ponderação para assegurar que essa celeridade não comprometa o acesso à justiça e a integridade das decisões judiciais.

Portanto, o debate sobre os limites do rito sumaríssimo no recurso de revista continua relevante e exige uma análise cuidadosa por parte dos operadores do direito, buscando sempre um equilíbrio justo entre eficiência processual e proteção dos direitos das partes envolvidas.

Bibliografia:

1- Súmulas, Orientações Jurisprudenciais (Tribunal Pleno / Órgão Especial, SBDI-I, SBDI-I Transitória, SBDI-II e SDC), Precedentes Normativos [recurso eletrônico] – Brasília. Acesso: https://tst.jus.br/documents/10157/63003/LivroInternet+%286%29.pdf/778cc371-66ec-6b88-8310-fabd1504f0a5?t=1691685168350

 

2-  Schiavi, Mauro. Manual Didático de Direito Processual do Trabalho;  p. 582;  Editora JusPodivm, 2020.

3- BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Acesso: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm.

4- BRASIL. Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000. Institui o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. Acesso: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9957.htm#:~:text=LEI%20No%209.957%2C%20DE%2012%20DE%20JANEIRO%20DE%202000.&text=Acrescenta%20dispositivos%20%C3%A0%20Consolida%C3%A7%C3%A3o%20das,procedimento%20sumar%C3%ADssimo%20no%20processo%20trabalhista.

[1] Art. 896 da CLT.

[2] Schiavi, Mauro. Manual Didático de Direito Processual do Trabalho;  p. 582;  editora JusPodivm, 2020.

Silvana Gomes Abreu

Advogada trabalhista. Professora. Especialista em Direito do Trabalho (PUC Minas) . Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário com foco no Acidente do Trabalho (Faculdade Legale). Especialista em Direito Constitucional Aplicado (Faculdade Legale). Coautora do livro CLT Comentada por Advogados. Editora Letras Jurídicas. 2022.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais do(a) autor(a)

Most Read

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

- Publicidade -