Coordenadora: Ana Claudia Martins Pantaleão
O recurso de revista é um instrumento processual específico do direito do trabalho, previsto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Visa permitir a revisão de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Trata-se de um recurso de natureza extraordinária, utilizado para garantir a uniformidade da jurisprudência trabalhista e a correta aplicação da lei.
Pretende assegurar que a interpretação e aplicação das normas trabalhistas sejam uniformes em todo o país, evitando decisões divergentes entre os diversos TRTs. Permite que o TST corrija erros de interpretação ou aplicação da legislação trabalhista cometidos pelos TRTs, contribuindo para a segurança jurídica e a justiça nas relações de trabalho.
O recurso de revista é cabível das decisões proferidas em recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando[1]:
- a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
- b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a.
- c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
O recurso de revista deve ser interposto no prazo de oito dias, perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
É um recurso técnico, com pressupostos rígidos de conhecimento, dessa forma, não se destina a apreciar provas e fatos, seu objetivo é resguardar a aplicação e a vigência da legislação de competência da Justiça do Trabalho[2].
No entanto, o recurso de revista, previsto no artigo 896 da CLT, enfrenta diversas limitações quando utilizado em processos submetidos ao procedimento sumaríssimo.
O rito sumaríssimo foi instituído pela Lei nº 9.957/00, inserindo os artigos 852-A a 852-I na Consolidação das Leis do Trabalho. Este procedimento visa simplificar e agilizar a resolução de processos trabalhistas cujo valor não exceda 40 salários mínimos.
O artigo 896, § 9º, da CLT estabelece que, no procedimento sumaríssimo, o recurso de revista será admitido apenas nas hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
A jurisprudência do TST, consolidada em suas súmulas, também reflete essas limitações, por exemplo, a súmula 442 do TST estabelece que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal.
Essa restrição visa assegurar a celeridade do rito sumaríssimo, ao mesmo tempo, em que mantém um controle de uniformidade e constitucionalidade das decisões. No entanto, essa restrição tem sido objeto de debates e críticas, especialmente no que tange à garantia do duplo grau de jurisdição e ao acesso à justiça.
A súmula 442 do TST reforça a interpretação restritiva da admissibilidade do recurso de revista no rito sumaríssimo, impondo um filtro rigoroso para a análise de tal recurso pelo TST.
Os limites impostos ao recurso de revista no rito sumaríssimo, conforme os artigos 852-A a 852-I e 896 da CLT, bem como as súmulas do TST, refletem um equilíbrio delicado entre a celeridade processual e a garantia de direitos fundamentais.
Enquanto as restrições visam agilizar o julgamento de demandas de menor valor, há uma constante necessidade de ponderação para assegurar que essa celeridade não comprometa o acesso à justiça e a integridade das decisões judiciais.
Portanto, o debate sobre os limites do rito sumaríssimo no recurso de revista continua relevante e exige uma análise cuidadosa por parte dos operadores do direito, buscando sempre um equilíbrio justo entre eficiência processual e proteção dos direitos das partes envolvidas.
Bibliografia:
1- Súmulas, Orientações Jurisprudenciais (Tribunal Pleno / Órgão Especial, SBDI-I, SBDI-I Transitória, SBDI-II e SDC), Precedentes Normativos [recurso eletrônico] – Brasília. Acesso: https://tst.jus.br/documents/10157/63003/LivroInternet+%286%29.pdf/778cc371-66ec-6b88-8310-fabd1504f0a5?t=1691685168350
2- Schiavi, Mauro. Manual Didático de Direito Processual do Trabalho; p. 582; Editora JusPodivm, 2020.
3- BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Acesso: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm.
4- BRASIL. Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000. Institui o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. Acesso: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9957.htm#:~:text=LEI%20No%209.957%2C%20DE%2012%20DE%20JANEIRO%20DE%202000.&text=Acrescenta%20dispositivos%20%C3%A0%20Consolida%C3%A7%C3%A3o%20das,procedimento%20sumar%C3%ADssimo%20no%20processo%20trabalhista.
[1] Art. 896 da CLT.
[2] Schiavi, Mauro. Manual Didático de Direito Processual do Trabalho; p. 582; editora JusPodivm, 2020.
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Silvana Gomes Abreu
Advogada trabalhista. Professora. Especialista em Direito do Trabalho (PUC Minas) . Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário com foco no Acidente do Trabalho (Faculdade Legale). Especialista em Direito Constitucional Aplicado (Faculdade Legale). Coautora do livro CLT Comentada por Advogados. Editora Letras Jurídicas. 2022.