sábado,27 abril 2024
ColunaPapo JurídicoOrdem e progresso no ato de tributar

Ordem e progresso no ato de tributar

O tributo surge, historicamente, como uma oferenda, uma homenagem ao chefe da comunidade ou guerreiro da tribo que merece destaque: as pessoas pagavam tributos em função da eventual proteção que recebiam.

Diante disto, através da boa definição proporcionada pela etimologia da linguagem, podemos inferir que o termo tributo, advém do latim tribus (da tribo),tributum e tributus, expressa, dentre outros significados, “aquilo que se concede ou que se sofre, por razões morais, dever, necessidade etc.”; “ato público como demonstração de admiração e respeito por alguém, homenagem”; e “tributo, imposto, contribuição”. Nesse viés simbólico o conceito expressa um ato volitivo de entrega e recebimento: entrega de quem sente em seu amago a necessidade ou obrigação de “homenagear/prestar-reconhecimento/demonstrar comprometimento com a tradição” à pessoa ou ente que carrega, ontologicamente, a carga simbólica detentora de uma ordenança que amansa o “espirito da comunidade”.

Originalmente, os tributos não constituíam exigências de caráter permanente, mas eram instituídos com o intuito de gerar arrecadação para financiar determinados propósitos, especialmente as guerras.

A partir do surgimento de uma formação política mais complexa, surge também a tecnicidade na arrecadação, passando a ser não apenas uma obrigatoriedade, mas um dever do cidadão.

Desta maneira a finalidade tributária passa a possuir não apenas o dever pela arrecadação, mas igualmente o direito do contribuinte em receber a contraprestação pública do tributo pago. O Estado preservar a receita arrecada, principalmente, almejando sua função social, motivando a adoção de políticas públicas que corroborem para o desenvolvimento da sociedade e suas classes.

Esse é o preço da modernidade e suas revoluções liberais e socialistas ao longo dos últimos 200 anos. O surgimento de deveres por parte do Estado e direitos para os cidadãos torna-se ponto de equilíbrio a ser almejado em prol da prosperidade nacional, exemplificada nos relatórios que apresentam os números do índice de desenvolvimento humano (IDH).

O garantismo das leis associado com a segunda geração dos direitos humanos reforma e amplia a técnica legislativa em razão da proba tributação.

Isso posto, é ululante ser o tributar harmonicamente gerado umbilicalmente com o nascimento da organização social, pois a civilização ocidental construiu as noções basilares que hoje dão forma as ferramentas que atingem os cidadãos, em seu cotidiano, proporcionando uma condição de dependência do indivíduo ao coletivo, contudo, esta ligação direta, nas quadras do século XXI, ganha escopo de necessidade, ao ponto de não sabermos projetar um cenário onde o Estado Democrático de Direito e a tributação não existam como fruto de uma relação dialógica, demonstrada na dualidade deveres e direitos: condição que nos remete a imagem de Jano, figura mítica romana, pois enquanto uma das faces olha à tristeza de um cenário doloroso, a outra face nos remete à felicidade e consolação de um cenário deleitoso, sempre segurando as mutações do tempo em suas mãos.

A dualidade da vida, bem como da civilização demonstra que a perfeição não existe, todavia é possível pleitear melhorias estruturais e nessa seara devemos rogar à aplicação, sempre necessária, da função social da tributação, preservando uma natureza jurídica voltada à efetivação dos direitos fundamentais estampados na Constituição Federal de 1988.

Nesse contexto, o sistema tributário brasileiro pode ser considerado, tal como nas palavras de Alfredo Augusto Becker, um manicômio. O fato é que fica difícil encontrar uma coerência lógica, baseada em fundamentos teóricos, que justifique uma estrutura tributária com injustiças fulgurantes como a brasileira. Mudar isso não é tarefa simples e depende fundamentalmente de uma atitude política de âmbito legislativo.

Não seria ilusão pensar em mudanças no cenário fiscal brasileiro, tais como uma maior equidade fiscal, onde haveria uma promoção da progressividade arrecadatória no sentido de onerar, proporcionalmente, aquelas que possuem maior capacidade contributiva, visando uma política pública distributiva, onde se faria bom uso da lição de Aristóteles que nos orienta a tratar os desiguais na medida de suas desigualdades.

Ainda, não seria assombro pensar em mais transparência com as despesas públicas, deixando a nação ciente de como é, realmente, direcionado a carga tributária arrecadada.

Assim, podemos auferir ser a reforma tributária um passo estritamente político, como já salientava o grande tributarista Aliomar Baleeiro, se referindo ao tributo como uma forma política do Estado impor seu império.

Ainda, se estabelece obvio a necessidade de uma simetria entre o legislativo e o executivo, o primeiro para realizar reformas coerentes com as demandas sociais, e segundo para arrecadar com transparência, aplicando os recursos em prol da sociedade democrática.

A tarefa não se mostra fácil, pois o Estado brasileiro possui natureza maquiavélica em muitos momentos, objetivando apenas um finalismo momentâneo em benefício de políticas partidárias, esquecendo da imensa importância das políticas públicas que desenvolvem a sociedade.

Nessa esteira, as palavras do professor Ives Gandra da Silva Martins, em seu livro “uma teoria do tributo” é certeira: “como dizia Bobbio, o século XX foi o século do reconhecimento dos direitos; o século XXI poderá ser aquele da efetividade dos mesmos, quando os contribuintes possivelmente poderão ter um tratamento mais digno por parte dos controladores e uma carga tributária mais justa e mais adequada a prestação de serviços públicos, entre os quais o de ações sociais efetivas. Até lá, mantenho a minha teoria de que o tributo é apenas um fantástico instrumento de domínio por parte dos governantes.

Assim, a sociedade organizada não pode se olvidar do tributo, o mesmo não pode solapar o cidadão em prol da dominação. Nesse viés a Constituição de 1988 nos proporciona um excelente norte para almejarmos a efetivação da dignidade humana no ato de tributar, fazendo valer a própria etimologia da palavra, qual seja seu caráter em demonstrar respeito por alguém, não olvidando o “alguém” ser nada mais, nada menos do que o povo, pois sem ele o Estado nada seria.

Advogado. Membro efetivo da Comissão de Direito Tributário e da Comissão de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial, ambas da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo.

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