sábado, 27/julho/2024
ColunaRumo à aprovaçãoLei de Violência Doméstica contra a Mulher - Parte 03

Lei de Violência Doméstica contra a Mulher – Parte 03

Continuando nossos estudos sobre a Lei de Violência Doméstica contra a Mulher, voltado para concursos públicos, essa Lei já caiu 55X (Cinquenta e cinco vezes) na 1ª Fase de concursos jurídicos de 2012 a 2015, e teve 21 diferentes aspectos cobrados em provas. Hoje trago a 2ª parte desta série de artigos, assim, vocês conhecerão um por um, e saberão COMO RESPONDER ÀS QUESTÕES, COMO A BANCA TENTA TE INDUZIR A ERRO, E O QUE DE MAIS COMPLEXO PODE TE SER COBRADO EM 1ª FASE, 2ª FASE E ORAL.

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ASPECTO 13

Quais as hipóteses em que se admite a retratação de representação no âmbito dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher? E quando ela cabe?

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Os únicos crimes que admitem a representação, em audiência especialmente designada para este fim, e antes do recebimento da denúncia são os delitos de ameaça, e os crimes contra a dignidade sexual, pois têm por regra a ação penal condicionada à representação, nos termos do Art. 225 do CP:

Art. 225. “Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.” (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

“1. O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada, quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos contra a dignidade sexual.” RHC 33620 / RS. Julgamento: 26/02/2013.”

Art. 16 da Lei 11.340/2006. “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01X (UMA VEZ)

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Promotor de Justiça do MP/PE2014 (FCC);

 

ASPECTO 14

Para fins de garantir a celeridade processual e a duração razoável do processo, a mulher vítima de violência pode levar ao agressor eventuais intimações, notificações, ou comunicações?

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Não, conforme assim orienta o Art. 21, pár. único da Lei 11.340/2006:

“A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.”

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01X (UMA VEZ)

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Promotor de Justiça do MP/PE2014 (FCC);

 

ASPECTO 15

Quais são as medidas protetivas de urgência nominadas que o Juiz pode aplicar, diante de violência doméstica cometida no âmbito familiar?

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Art. 22 da Lei 11.340/2006. “Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.”

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01X (UMA VEZ)

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Juiz do TJ/SP2013 (VUNESP)

 

COMO A BANCA PODE TENTAR TE INDUZIR A ERRO?

Na prova para Juiz do TJ/SP2013 (VUNESP), encontramos diversas “pegadinhas”, pois ela mencionava como medidas protetivas de urgência nominadas a suspensão do poder familiar (que não é mencionada na Lei 11.340/2006); cassação do porte de arma (FALSA, pois poderá ser determinada a suspensão);

 

ASPECTO 16

Pode haver crime de maus-tratos entre cônjuges? E em caso afirmativo, incide a Lei Maria da Penha?

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

OBSERVAÇÃO – MUITO CUIDADO, questão que pela letra de Lei você é induzido a marcar não, mas em que o STJ entende de forma diversa.

Art. 136 do CP – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Observe que a mulher não está nem sob a autoridade, nem sob a guarda, nem sob a vigilância do marido, porém o entendimento do STJ proferido no HC 310154/RS, da Relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 28/04/2015, Publicado em 13/05/2015 diz o seguinte:

“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MAUS TRATOS E INJÚRIA SUPOSTAMENTE PRATICADOS CONTRA GENITORA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. INEXISTENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Incabível o ajuizamento do writ em substituição ao recurso especial. Se se evidenciar a existência de manifesto constrangimento ilegal, é expedida ordem de habeas corpus de ofício. 2. A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte,lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. 3. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele. 4. No caso dos autos, não há ilegalidade evidente a ser reparada, pois mostra-se configurada a incidência da Lei n. 11.340/2006, nos termos do art. 5º, I, ante os relatados maus tratos e injúria em tese sofridos pela mãe do suposto agressor.”

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01X (UMA VEZ)

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Promotor de Justiça do MP/DFT2013 (banca própria);

ATENÇÃO, EM PROVA DE 2ª FASE OU ORAL, MENCIONE A AUSÊNCIA DO ELEMENTO NORMATIVO “GUARDA, PROTEÇÃO OU AUTORIDADE” (sobretudo em provas da Defensoria Pública, onde o melhor caminho é defender a atipicidade), MAS QUE O STJ ENTENDE PELA TIPICIDADE DO CRIME DE MAUS TRATOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

 

ASPECTO 17

Competência híbrida dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, para julgar questões cíveis e criminais relacionadas à Violência Doméstica contra a a mulher.

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

“Art. 14 da Lei 11.340/2006: Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.”

Art. 33 da Lei 11.340/2006: Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.”

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01X (UMA VEZ)

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Promotor de justiça do MP/MS2013 (banca própria)

 

ASPECTO 18

Qual o procedimento que o Delegado de Polícia deve adotar ao tomar conhecimento da prática de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar?

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Art. 12 da Lei 11.340/2006: “ Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V – ouvir o agressor e as testemunhas;

VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.”

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01X (UMA VEZ)

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Promotor de Justiça do MP/MS2013 (banca própria);

Defensor Público na área criminal no Estado da Bahia desde 2008.

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