quinta-feira, 8 junho 2023

Revisão de Ética – Sigilo Profissional

Revisão realizada pelo Professor Arthur Trigueiros, da rede de ensino LFG, em seu twitter.

Conceito de sigilo : dever imposto ao advogado de manter em segredo as confidências feitas por cliente ou ex-cliente.
Assim, os segredos/confidências revelados pelos constituintes não podem ser revelados pelo profissional, salvo em 3 casos (art. 25, CED):
a) grave ameaça à vida;
b) grave ameaça à honra;
c) afronta pelo cliente (neste caso, o advogado poderá revelar segredos nos limites da sua defesa).

A violação do sigilo, fora dos casos referidos, é infração ética, sujeitando o advogado à sanção de censura (art. 34, VII, do EAOAB).

Art. 26, CED: se o advogado for chamado a prestar depoimento judicial, poderá (e deverá) recusar-se a depor, mesmo que autorizado pelo cliente. Assim, mesmom que autorizado pelo cliente/ex-cliente, o advogado deve recusar-se a depor!

Art. 27, CED: o advogado pode revelar confidências a ele feitas pelo cliente, desde que utilizados nos limites da defesa e c/ autorização.

Não confundir ADVOGADO prestando DEPOIMENTO como testemunha e ADV exercendo a profissão: no 1o caso, msm autorizado, não poderá depor. Já no 2o caso, atuando como ADVOGADO, poderá revelar segredos do cliente, desde que no interesse dele, e se autorizado por ele.

O prazo de duração do sigilo é “eterno”. Salvo as hipóteses vistas (grave ameaça à vida etc), se rompido, acarretará sanção disciplinar.

Não pode o advogado patrocinar causas contra ex-cliente/ex-empregador pelo prazo de até dois anos (abstenção bienal). Após esse prazo, poderá. No entanto, mesmo depois dos 2 anos, não poderá se valer de confidências de ex-clientes/ex-empregadores. Lembre-se: o sigilo é ETERNO!

Perfil editorial do Megajurídico, criador e editor de conteúdo.

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