Há tempos que a discussão sobre a necessidade ou não da redução da maioridade penal mostra posicionamentos divergentes entre juristas e doutrinadores especializados na matéria.
Dentre inúmeros artigos publicados por juristas especializados que debateram sobre o assunto, destacamos os principais argumentos contra e a favor da redução da maioridade penal. Vejamos:
Redução da Maioridade Penal
Contra a redução da maioridade penal: | A favor da redução da maioridade penal: |
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A redução não contribuiria para a diminuição da violência. Leis penais que recrudesceram o tratamento dispensado a determinados crimes não foram capazes de inibir o comportamento incriminado. | Não se trata, simplesmente, de analisar a redução da maioridade sob o ponto de vista do efeito para a redução da violência. Trata-se da aplicação de um conceito de Justiça, em que se analisa se determinado indivíduo tem condições de responder pelo seu ato criminoso. |
Os menores de dezoito anos não têm formação biológica suficiente para assumir a responsabilidade pela prática de crimes. | Casos concretos recentes revelaram que menores de idade cometeram atos infracionais dias antes de completar dezoito anos. Não há argumento razoável para estabelecer que, em alguns dias, a capacidade de entendimento de um indivíduo se modifique, naturalmente, do absolutamente inexistente para o absolutamente existente. |
A prisão de menores de idade em companhia de criminosos maiores, num sistema prisional assumidamente falido, contribuiria para aumentar a reincidência. | A redução da maioridade penal não significa a colocação de menores para o cumprimento de pena em companhia de adultos. É perfeitamente possível, assim como acontece na separação entre homens e mulheres e presos definitivos e provisórios, dispor a respeito da separação de acordo com a idade. |
A pressão para a redução da maioridade penal estaria baseada em eventos isolados, pois, proporcionalmente à população adulta, os menores delinquem muito menos. | O fato de não haver delinquência generalizada entre menores não é suficiente para impedir a redução da maioridade penal. Ainda que considerado esse panorama, a verdade é que o tratamento especial dispensado aos menores não tem sido suficiente diante da gravidade de fatos que se tornam recorrentes. |
A redução da maioridade penal fomentaria a exclusão social sobre jovens que, por origem, já não dispõem de condições de vivência digna e são levados à conduta delituosa. | Não há relação direta entre a delinquência e a exclusão social, tanto que, dos considerados excluídos, ínfima parcela decide se dedicar ao crime. Além disso, a delinquência não é restrita à baixa classe social. |
A solução estaria no investimento efetivo e amplo em educação, bem como na aplicação adequada do Estatuto da Criança e do Adolescente, alterando-o, se o caso, para tratar com maior rigidez os crimes violentos. | A legislação especial aplicável aos menores é insuficiente ao prever medidas incompatíveis com a gravidade de determinados crimes. |
O art. 228 da Constituição Federal, que estabelece a maioridade a partir dos dezoito anos, é cláusula pétrea. | A modificação do art. 228 da Constituição Federal não é inconstitucional. O art. 60, § 4º, da Constituição Federal estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais. |
O Estado deve comprovar que agiu de forma eficiente e suficiente, trabalhando todos os instrumentos previstos no ECA, que buscou, de todas as formas para inibir a delinquência juvenil, aplicando para os menores entre 16 e 18 anos o critério biopsicológico, permitindo a punição (penal) do adolescente em crimes hediondos e equiparados, desde que comprovado que, no momento da conduta, tinha ele capacidade de entendimento de autodeterminação. | O sistema mais lógico e eficaz de definição da maioridade penal é o da common law, originado na Grã-Bretanha, em que a lei não assinala idade certa como marco. Por esse sistema, adota-se a tese de que se a pessoa é capaz de entender o caráter criminoso de seus atos, pode ser responsabilizada penalmente, independentemente da idade. |
É razoável que se altere o ECA para prender por mais tempo os violentos altamente perigosos. Mais que isso, como alterar a idade penal, é jogar demagogicamente contra o país, abusando da emotividade e ignorância populares, eleitoreiras e midiáticas. | O Estatuto da Criança e do Adolescente é muito tolerante com os infratores e não intimida os que pretendem transgredir a lei. Se a legislação eleitoral considera que jovem de 16 anos tem discernimento para votar, ele deve ter também idade suficiente para responder diante da Justiça por seus crimes. |
Diante dos relevantes posicionamentos acerca do tema, percebe-se que as divergências continuam no nosso contexto atual, não havendo um consenso.
Alguns defendem a alteração da lei infraconstitucional ou o aumento das punições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente que, para alguns seria a solução jurídica, contudo, ainda não são posicionamentos pacíficos e continuarão a ser discutidos.
E você? Acha que a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, resolveria o problema da delinquência juvenil?
Qual sua opinião?
Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer de produtos e serviços, com ênfase em Legal Design. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela UNESA/RJ.