segunda-feira,18 março 2024
ColunaDireitos (&) HumanosQuem tem o dever de cuidar da pessoa idosa?

Quem tem o dever de cuidar da pessoa idosa?

O Estatuto do Idoso entrou em vigor por meio da Lei nº 10.74/2003. Desde então, vários direitos têm sido disponibilizados a esse grupo. Porém, não são raros os casos de violações, principalmente por pessoas que teriam o dever de cuidar. Assim, é objetivo geral desse artigo descrever alguns direitos relacionados aos cuidados com os idosos, as suas principais violações e penalidades cabíveis.

 

Introdução

Quando o assunto é envelhecimento observamos uma mudança nos comportamentos individuais.  A maioria das pessoas possui a expectativa de envelhecer de uma maneira saudável, visando uma qualidade de vida durante a terceira idade.

Além do aspecto da saúde, há um outro ponto sobre o qual é preciso refletir : quem ficará responsável por esses cuidados?

Durante a terceira idade surgem limitações fisiológicas. Nossos reflexos aos poucos vão diminuindo e algumas doenças vão se desenvolvendo (MARCHI NETTO, 2006). Todas essas mudanças são adaptáveis, porém, existe um determinado momento em que o idoso precisará de um cuidado maior, não tendo mais condições de ter ampla autonomia.

É exatamente nesses casos que começam a surgir os problemas. Geralmente alguns familiares sentem dificuldades em assumir os cuidados com o idoso, em detrimento da sua rotina familiar. Assim, conflitos são gerados e incluem casos de abandono e violência.

Pensando em todo esse contexto, apresentaremos a legislação de proteção ao idoso e algumas penalidades cabíveis nos casos de violações.

 

A legislação protetiva e as penalidades cabíveis

Em 2003 foi editada a Lei nº 10.741 que instituiu o Estatuto do Idoso. Essa norma considerou como idoso todo aquele que possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. E a partir dessa disposição enumerou alguns direitos básicos.

A lei (parágrafo primeiro, artigo terceiro) enumerou como direitos prioritários os atendimentos ao idosos pelas instituições públicas, assim como a formulação de políticas públicas para a sua proteção. A respeito do convívio familiar estão previstas as seguintes disposições:

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.

 

Assim, percebe-se que a utilização do atendimento asilar é apresentado como uma exceção. A própria norma especifica que ocorrerá quando não houver a possibilidade de a família arcar com a subsistência do idoso.

Com o direito à convivência familiar também surge a responsabilidade pelos cuidados que são necessários à sobrevivência do idoso. E, infelizmente, são comuns as violações a esse dever de cuidado. Vejamos exemplo de entendimento que traduz uma das principais violações:

“ O acusado abandonou seu pai, idoso de 78 anos de idade à época do fato, durante internação hospitalar, mesmo após diversas solicitações feitas pela administração do nosocômio, tendo sido, inclusive, ajuizada pelo Ministério Público medida de proteção em favor da vítima. O denunciado, ainda, ameaçava os funcionários do hospital quando aqueles lhe contatavam solicitando que acompanhasse seu genitor. Conjunto probatório que confirma a prática delitiva.  […] Pleito de isenção indeferido, em respeito ao princípio da legalidade, uma vez que o crime do art. 98 da Lei n.º 10.741/03 prevê as penas de detenção e multa a serem aplicadas cumulativamente. SUBSTITUIÇÃO. Viável a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), consistente em prestação de serviços à comunidade. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70075015438, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 29/03/2018)

 

No caso mencionado, o filho abandonou seu pai em unidade hospitalar, prática essa que tem sido comum nos casos em que os idosos padecem de alguma doença. Assim, o Estatuto do Idoso previu crime específico:

Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa

 

Ainda sobre as violações praticadas por quem tem o dever de cuidar do idoso, outra muito comum é o abandono seguido da apropriação de seus rendimentos:

“A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos, que confirma que o acusado se apropriou dos rendimentos da vítima, seu pai, referentes ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, usando ele próprio o dinheiro, ao invés de repassá-lo à entidade em que seu genitor se encontrava, a fim de prover as suas necessidades básicas. Condenação mantida. […] (Apelação Crime Nº 70075625848, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 28/03/2018)

 

Nesse caso, há concurso material entre a prática de crime de abandono de idoso (art.98) e de apropriação indébita de rendimentos:

 

Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa

Nas situações de violações, a legislação também indica que é dever de todos garantir ao idoso o respeito aos seus direitos. Assim, se alguém souber ou presenciar algum tipo de transgressão ao direito previsto no estatuto, tem o dever de comunicar às autoridades competentes (art. 6º).

 

A responsabilidade alimentícia

Como forma de garantir os direitos prioritários, a legislação ainda dispôs sobre o dever de prestar alimentos. Estando inserido nesse conceito tudo o que é necessário para a alimentação do idoso e também as despesas essenciais para a sua sobrevivência, como gastos com remédios, água, luz, entre outras (BRAGA, 2012).

Uma vez estabelecida a necessidade alimentar, cabe o questionamento sobre quem pode ser considerado como responsável pelo idoso. O art. 229 da Constituição Federal possui a seguinte previsão:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade

 

Pela disposição constitucional pode se inferir que os filhos são os responsáveis pelos cuidados com o idoso. No entanto, esse rol é um pouco mais abrangente. Maria Berenice Dias (2007) bem exemplifica a ordem preferencial:

Sendo o credor casado ou vivendo ele em união estável, o dever de fornecer alimentos é imposto inicialmente ao cônjuge ou companheiro. […]

Não havendo cônjuge ou companheiro a quem se socorrer, cabe conclamar os parentes. Parentes (CC, art. 1.591) são os ascendentes e os descendentes. Os chamados parentes em linha reta têm vinculação infinita. Pais, filhos, avós, netos, bisavós, etc. todos são parentes. Também são parentes irmãos, tios, sobrinhos, primos, sobrinhos-netos e tios-avós. Estes são parentes em linha colateral ou transversal. Mas, quanto a eles, há uma limitação: ao menos para efeitos jurídicos são reconhecidos como parentes somente até o quarto grau (CC, art. 1.592).

Assim, na falta de um parente mais próximo, a responsabilidade pode recair sobre o seguinte. Porém, essa disposição comporta exceções. Embora todos possam em algum momento ser responsabilizados, já que o Estatuto do Idoso tratou a responsabilidade alimentar como solidária (art. 12), o idoso poderá, inicialmente, escolher os seus prestadores. Exemplificando: caso o idoso tenha dois filhos, poderá ajuizar a ação de alimentos apenas contra um deles. Sem a necessidade de ambos comporem o pólo passivo da ação. O Estatuto do Idoso trouxe essa disposição para atribuir celeridade e maior efetividade aos processos. E diante dessa disposição, os tribunais têm se manifestado sobre o conceito de solidariedade:

A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta.
A Lei 10.741/2003, atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial prevalece sobre as  disposições específicas do Código Civil.
O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos.
A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12).
Recurso especial não conhecido.
(REsp 775.565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 143)

 

 

Para compreendermos melhor a abrangência do julgado, precisamos diferenciar a responsabilidade recíproca (art.1.696 do Código Civil-CC) em que os responsáveis deverão concorrer “na proporção de seus respectivos recursos” (art. 1698, CC) e a responsabilidade solidária (prevista no Estatuto do Idoso), na qual não há a necessidade de trazer outros corresponsáveis para se manifestarem no processo (DIAS, 2007). O objetivo da adoção desse tipo de responsabilidade é exatamente para viabilizar a  celeridade, tão importante em um processo em que o alimentante é uma pessoa idosa.[i]

Assim, o objetivo é que o idoso não seja prejudicado por eventual morosidade ocasionada por um excesso de pessoas compondo a lide.

A afetividade

Outro ponto que tem sido questionado nos tribunais é o elemento da afetividade. É notório que em alguns casos o responsável pode prover o necessário para a subsistência do idoso, mas não possui uma relação de afeto com o alimentado.

Esse é um ponto que tem gerado algumas controvérsias. Álvaro Azevedo (2004) entende que “o descaso entre pais e filhos é algo que merece punição, é abandono moral grave, que precisa merecer severa atuação do Poder Judiciário”. Essa responsabilidade não seria no sentido de obrigar alguém a amar, mas que uma relação que não é afetuosa  pode causar o “trauma moral da rejeição e da indiferença” e esses poderiam ser indenizáveis.

Ainda existe uma dificuldade na concessão de indenizações com fundamento apenas na falta da afetividade.  Porém, algumas decisões estão surgindo no âmbito judicial utilizando outras violações como fundamento para a ingratidão. Como o seguinte caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo- TJSP, em que houve a anulação da doação de um imóvel:

Configurada nos autos a ingratidão hábil a revogar a doação realizada, tendo em vista a existência de condenação por maus tratos em face da donatária (arts. 99 e 107 do Estatuto do Idoso), transitada em julgado. […] (TJSP;  Apelação 0002817-53.2014.8.26.0129; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca – 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 07/11/2017)

 

Em algumas situações o Ministério Público tem buscado a tutela judicial, pois entende que o afeto está relacionado com o dever de cuidado. No entanto, o principal fundamento que tem sido utilizado para o indeferimento é a falta do interesse processual:

 

A demanda visa à coação dos filhos para que prestem auxílio afetivo e de cuidado com a mãe idosa e enferma, o que não pode ser determinado pelo Poder Judiciário. 2. Os laços afetivos são sentimentos subjetivos e que devem partir de cada ser humano naturalmente, sendo inviável a sua imposição. 3. A demanda não se confunde com pedido de alimentos, pois este não foi um requerimento inicial e, nesta fase processual, implica em inovação recursal, conforme art. 517 do CPC. 4. Reconhecimento da ausência de interesse processual do Ministério Público e indeferimento da petição inicial conforme art. 295, inc. III, CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. (BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Ementa nº 1386909-3, Ac. Relator: Joeci Machado Camargo. Londrina, PARANÁ, 09 de março de 2016. Diário de Justiça. Paraná )

 

 

Assim, embora o afeto seja algo importante para uma qualidade de vida da pessoa idosa, atualmente os nossos tribunais têm entendido que não existe a possibilidade de se obrigar uma pessoa a amar a outra. Porém, caso a falta da afetividade acarrete outras consequências, como um trauma psicológico, ou mesmo fique comprovada a utilização de coação ou maus tratos, o idoso poderá ser amparado pelo Judiciário.

 

Considerações Finais

Por meio do presente trabalho foi possível compreender algumas disposições presentes no microssistema de proteção à pessoa idosa.

Observamos que o Estatuto do Idoso trouxe um amplo rol protetivo e que as decisões dos tribunais têm buscado viabilizar essa proteção dentro das possibilidades legislativas cabíveis.

 


Referências Bibliográficas

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Jornal do Advogado – OAB/SP – n 1º 289, dez/2004, p.14

BRAGA, Pérola Melissa Vianna. Os idosos e o direito a alimentos. Disponível em: <http://direitodoidoso.braslink.com/pdf/ARTIGO_4direitoalimentos.pdf >. Acesso em: 10 mar. 2012

BRASIL. Constituição (1988) de 05 de outubro de 1988. Brasília, DISTRITO FEDERAL,

BRASIL. Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Estatuto do Idoso. Brasília, DISTRITO FEDERAL

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ementa Recurso Especial nº REsp 775.565/SP, Ac. Relatora Ministra Nancy Andrighi, 26 de junho de 2006. Diário de Justiça, Brasília.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Ementa Apelação nº 1386909-3, Ac. Relator: Joeci Machado Camargo. Londrina, PARANÁ, 09 de março de 2016. Diário de Justiça. Paraná

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ementa Apelação Crime nº 70075625848, Ac. Relatora: Isabel de Borba Lucas. 28 de março de 2018. Diário de Justiça. Rio Grande do Sul.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ementa Apelação Crime nº 70075015438, Ac. Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. 29 de março de 2018. Diário de Justiça. Rio Grande do Sul.

BRASIL. Tribunal de Justiça São Paulo. Ementa   Apelação  nº 0002817-53.2014.8.26.0129,  Ac. Relator (a): Viviani Nicolau, São Paulo. SÃO PAULO, 07  de novembro de 2017. Diário de Justiça. Paraná

DIAS, Maria Berenice. Os alimentos após o Estatuto do Idoso. Clubjus, Brasília-DF: 09 ago. 2007. Disponível em: <http://www.mpgo.mp.br/portalweb/hp/41/docs/os_alimentos_apos_o_estatuto_do_idoso_-_maria_berenice.pdf>. Acesso em: 10 abr. 2018.

MARCHI NETTO, Francisco Luiz de. ASPECTOS BIOLÓGICOS E FISIOLÓGICOS DO ENVELHECIMENTO HUMANO E SUAS IMPLICAÇÕES NA SAÚDE DO IDOSO. Pensar a Prática, [S.l.], v. 7, n. 1, p. 75-84, nov. 2006. ISSN 1980-6183. Disponível em: <https://www.revistas.ufg.br/fef/article/view/67/2956>. Acesso em: 09 abr. 2018. doi:https://doi.org/10.5216/rpp.v7i1.67.

SILVA, Lillian Ponchio et al. Responsabilidade Civil dos Filhos com Relação aos Pais Idosos: Abandono Material e Afetivo. Disponível em: <http://www.lex.com.br/
doutrina_24230664_RESPONSABILIDADE_CIVIL_DOS_FILHOS_
COM_RELACAO_AOS_PAIS_IDOSOS_ABANDONO_MATERIAL_E_AFETIVO.aspx>. Acesso em: 10 abr. 2018

 

[i]  Maria Berenice Dias (2007) tece as seguintes considerações sobre o tema: “Como a solidariedade não se presume (CC, art. 265), pacificaram-se a doutrina e a jurisprudência entendendo que o dever de prestar alimentos não é solidário, mas subsidiário e de caráter complementar. No entanto, veio o Estatuto do Idoso, de modo expresso, reconhecer como solidária a obrigação alimentar, assegurando ao idoso o direito de optar entre os prestadores (EI, art. 12). Apesar de entendimentos contrários,[4] diante da clareza da norma legal, não há mais como negar que o legislador definiu a natureza do encargo alimentar, ao menos em prol de quem merece especial atenção do Estado.”

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10 COMENTÁRIOS

  1. Minha sogra de 94 anos mora comigo, minha esposa (filha dela) e minha filha de 9 anos. Minha sogra tem mais 2 filhos mas moram em outros bairros. Quem é o responsável por ela perante a lei ? Caso ela se acidente pois ela é uma pessoa irriquieta, quem sofrerá as penalidades da lei ?
    Obrigado

  2. Meu pai nunca foi bom pai sai de casa roubou coisas minhas . Tenho duas filhas trabalho e fasso faculdade. Moro na casa da minha vó que não e nada dele . Ele teve AVC e voltou pra cá mais a dona da casa não quer ele . O que posso fazer

  3. Uma mãe idosa (90 anos), com deficiência física e mental (demência senil), com três filhos idosos também (64, 72 e 74 anos), todos com problemas de saúde e dois deles (uma cadeirante) com cuidadores.
    Essa idosa não tem irmãos nem sobrinhos (filha única).
    Foi cuidada, até o momento, pela filha mais nova, hoje com 64 anos e uma doméstica que acaba de pedir demissão. Essa filha não tem mais condições físicas e emocionais para continuar prestando os devidos cuidados à mãe, sozinha.
    A referida mãe idosa tem seus proventos, através de Pensão do falecido marido e dois imóveis locados. Além disso, o filho fornece ajuda de custo, voluntária, para complementar as suas despesas pessoais. Com isso, suas necessidades financeiras são garantidas e suficientes.
    Os filhos resolveram, por não terem condições de cuidarem pessoalmente da mãe, deixá-la aos cuidados de um Lar Geriátrico reconhecidamente bom, limpo, bem administrado, com atendimento de enfermagem 24h, alimentação regrada e balanceada, etc., particular e com custo mensal que poderá ser pago com os recursos financeiros existentes e já mencionados.
    A idosa não será abandonada nunca. Terá visitas semanais, medicamentos, alimentos extras e atenção da filha mais nova e dos dois filhos dela.
    Pergunta:
    – A “internação” no Lar Geriátrico particular (não é instituição pública) pode ser considerado abandono pelos filhos?

    Agradeço atenção e aguardo resposta.

    Obrigada.

    Denise.

  4. Boa noite! Acho um absurdo não ter uma lei que obrigue os filhos a cuidar dos pais idosos, se os pais abandona um filho menor que se enquadra na mesma posição de vulnerabilidade ele vai preso e é processado. Tem que se pensar numa forma de puni-los sim, o que mais se vê hoje é brigas entre família porque sempre tem um folgado que quer deixar tudo para um só, idosos tem muito gasto e deve ser divido em parte iguais às responsabilidades.

    • E quando os pais não prestam? Maltratou os filhos a vida toda. Os pais tem a opção de ter ou não os filhos, mas o filho não tem essa opção.

  5. O que se faz com um idoso que abandonou toda a família. Cometeu crimes… E quando se tornou necessário auxílio resolveu aparecer?
    Filhos abandonados, irmãos idosos. De quem é a responsabilidade?

    • Acredito que a responsabilidade contínua sendo dos dos filhos, mesmo que abandonados, tem o dever de cuidar, caso contrário pode pôr lo num asilo, já que não são obrigados a ter afeto.

  6. Tenho 67 anos recebo INSS um salário minimo,casada 40 anos, e o esposo agora está sempre negando com agressões verbais a complementar os direitos a saúde, obriga a ser doméstica, com pressão psicológica já em depressão de tanto ser colocada pra fora do lar. Como agir para obter direitos para viver e ter uma alimentação saudável, se as filhas não querem ajudar com estas parcelas.

  7. Boa noite
    Eu tenho 46 anos e sei que não vou me aposentar antes dos sessenta devido a reforma trabalhista.
    Então daqui 14 anos eu terei sessenta anos
    Minhas colegas de trabalho também.
    Se não somos idosas p trabalhar porque existe o assento preferencial?
    Quantos assentos terá daqui 14 anos.?
    O certo seria eliminar os assentos preferencial.
    Se nao seremos idosos p trabalhar porque seremos idosos para sentar.
    Porque o estatuto do idoso não defende os idosos do futuro.
    Quero q tire os assentos preferencial, pq daqui 14 anos terá idoso matando idoso dentro do trem p sentar.
    Obrigado

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