segunda-feira, 25 setembro 2023

Requisitos de Caracterização da União Estável

No artigo de hoje, vamos falar sobre os requisitos de caracterização da união estável.

 

Caracterização da União Estável

 

O art. 1.723 do Código Civil vigente, determina que a união estável será reconhecida em razão da convivência duradoura, contínua de um homem e uma mulher, de forma pública, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

Todavia, a doutrina apresenta diversos requisitos para que essa união se configure, os quais vão além da previsão legal. Passamos a esmiuçá-los abaixo:

 

– A diversidade de sexo com relação afetiva. Entretanto, trata-se de um requisito que passa por intensa alteração doutrinária e jurisprudencial, para que se assegure a união entre pessoas do mesmo sexo.

– A publicidade da relação, que é a forma de expressão affectio maritalis.

– A inexistência de impedimento matrimonial entre os companheiros.

– A aparência de casamento perante terceiros, como se o casal tivesse contraído o matrimônio.

A caracterização da união estável possui questões complexas, com posições divergentes na doutrina e na jurisprudência:

  1. Tempo de convivência:

Este requisito está relacionado com a estabilidade da relação, ou seja, o lapso temporal necessário para caracterizar um vínculo afetivo, que origine uma entidade familiar.

Cabe esclarecer que, o Código Civil não estabelece período mínimo.

       2.  Necessidade de coabitação entre os companheiros:

Ainda que parte da doutrina reconheça a necessidade deste requisito, é possível afirmar que a convivência sob o mesmo teto não é requisito para a caracterização da união estável.

A súmula 382 do STF, ao tratar do concubinato, dispõe o seguinte:

“a vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato”.

Sendo assim, há a possibilidade de afirmação que, tal requisito não é suficiente para caracterizar a união estável.

 

Até a próxima!

Bons estudos!

 

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