Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação ou a compatibilidade de uma lei ou ato normativo com a Constituição Federal, considerando seus requisitos formais ou materiais, para garantir a harmonia entre as normas. A partir desse conceito, o professor e advogado Paulo Nasser, apresenta neste curso, a evolução histórica do controle de constitucionalidade brasileiro.
O curso foi dividido em 5 aulas e você poderá assisti-las nos vídeos abaixo.
Para facilitar o acompanhamento, eu inclui os tópicos de cada aula, logo abaixo de cada vídeo.
Controle de Constitucionalidade Difuso
Aula 1: Estrutura do Controle no Brasil
Nesta aula você conhecerá a estrutura desse tipo de controle no Brasil, e verá ainda a diferenciação de controle preventivo e repressivo.
Tópicos abordados:
- Regra de controle na constituição de 1824
- Veto – Art. 66 § 2º da CRFB/88
- Informativo 711 do STF
- O que é o Controle de Constitucionalidade – Conceito
- Princípios norteadores do Controle: Rigidez e Supremacia Constitucional e existência de um órgão de controle.
- Controle Preventivo – Realizado pelo Legislativo através da CCJ
- Controle Preventivo – Realizado pelo Executivo através do veto
- Controle Preventivo – Realizado pelo Judiciário excepcionalmente. .
- Controle Repressivo – Realizado pelo Legislativo – Controle da Medida Provisória e Lei Delegada
- Controle Repressivo – Realizado Executivo – Não cumprimento de lei inconstitucional.
- Controle Repressivo – Realizado Judiciário – órgão que exerce por excelência esse controle.
Aula 2: Controle Jurisdicional da Constitucionalidade.
Nesta aula é possível se aprofundar nas questões referentes aos critérios de analise orgânico, formal e finalístico adotados no controle.
Tópicos abordados:
- Art. 92 da CRFB/88
- Art. 282 do CPC
- Critérios de análise adotados. Orgânico, Formal e Finalístico.
- Critério Orgânico:Controle Concentrado e Difuso
- Critério Orgânico: Concentrado. Realizado por uma corte constitucional ou pela suprema corte;
- Critério Orgânico: Difuso. Realizado por qualquer órgão do Poder Judiciário.
- Critério Formal: Controle pela Via Direta e Incidental
- Controle pela Via Direta ou principal realizada pelo STF.
- Controle pela via Incidental realizado por qualquer órgão do poder judiciário competente para causa principal;
- Critério Finalístico: controle abstrato e concreto
- Controle abstrato de normas analisa a lei em tese.
- Controle concreto de normas analise a lei aplicada em uma relação jurídica identificada.
- O modelo eclético adotado pelo Brasil que reúne o Difuso e o Concentrado no mesmo sistema.
Aula 3: Elementos do Controle Difuso.
Esta aula aborda os elementos do controle difuso, como a competência, a legitimidade e os efeitos temporais, subjetivos e objetivos da decisão.
Tópicos abordados:
- Art. 103 B § 4º CRFB/88
- Art. 27 da Lei 9868/99
- Art. 52, X da CRFB/88
- Competência: qualquer órgão do poder judiciário, exceto o CNJ.
- Legitimidade para arguir: As partes, terceiros intervenientes, o ministério público. O juiz pode reconhecer de ofício.
- Efeitos temporais da decisão: No tempo os efeitos são ex tunc podendo ser modulados.
- Efeitos subjetivos e objetivos da decisão: Em regra o efeito ocorre entre as partes no processo.
- Resolução suspensiva do senado atribuindo efeitos erga omnes.
- Sumula Vinculante. Stare decisis brasileiro.
Aula 4: Controle Difuso nos Tribunais.
Esta aula fala sobre a estrutura e a competência do controle difuso nos tribunais.
Tópicos abordados:
- Art. 93, XI da CRFB/88
- Art. 97 da CRFB/88
- Art. 480 a 482 do CPC
- Súmula Vinculante nº 10;
- Os Tribunais e seus órgãos fracionários. Estrutura e competências.
- Reserva de Plenário e seus objetivos.
- Reserva de Plenário e o controle de Constitucionalidade (Art. 97).
- Cisão Funcional de Competência.
- Efeito vinculante da decisão do Tribunal Pleno.
- Processamento da Reserva de Plenário nos Tribunais (Art. 480 e seguintes do CPC)
- Aplicação da Súmula Vinculante 10.
Aula 5: Espécies de Inconstitucionalidade.
Esta aula lista todos os tipos como formal, material, por ação e omissão, originária e superveniente, total ou parcial, chapada, reflexa, por arrastamento e por vício de decoro parlamentar ou finalística.
Tópicos abordados:
- Art. 5º § 3º da CRFB/88
- ADI 815
- Inconstitucionalidade formal objetiva, subjetiva e orgânica .
- Inconstitucionalidade Material
- Inconstitucionalidade por Ação e por omissão;
- Inconstitucionalidade originária e superveniente
- Inconstitucionalidade total ou parcial
- Inconstitucionalidade Chapada
- Inconstitucionalidade Reflexa
- Inconstitucionalidade por arrastamento.
- Inconstitucionalidade por vício de decoro parlamentar ou finalistica.
Espero que gostem!
Bons estudos!
Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer de produtos e serviços, com ênfase em Legal Design. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela UNESA/RJ.