No artigo de hoje, vamos falar sobre o Pacto Antenupcial.
O pacto antenupcial nada mais é que um ato jurídico pessoal, formal, sendo indispensável a escritura pública, conforme art. 1.653 do Código Civil. Este também tem que ser legítimo (típico), pois os nubentes têm a sua autonomia limitada pela lei e não podem estipular que o pacto produzirá efeitos divergentes daqueles previstos pela norma jurídica.
O art. 1.653 do CC também dispõe que, o pacto é nulo se não seguir o casamento, ou seja, o matrimônio é condição suspensiva necessária para que este produza os reais efeitos. Sendo assim, se o casamento não for realizado, o pacto antenupcial será ineficaz.
Vale ressaltar que, o pacto só terá efeitos perante terceiros após o devido registro, conforme art. 1.657 do CC, haja vista que, assim como o casamento é objeto de registro público, a lei também exige o registro do pacto antenupcial no registro de imóveis, para que surta os efeitos perante terceiros.
A eficácia a que se refere a nossa legislação pátria, somente diz respeito aos bens imóveis, sendo competente o registro imobiliário do domicílio dos cônjuges, devendo estes levarem ao registro imobiliário a escritura pública do pacto antenupcial e a certidão de casamento.
Até a próxima!
Bons estudos!