sexta-feira, 26/julho/2024
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Reforma do Código Civil: Texto final retira expressão que mantinha animais como bens

A comissão de juristas responsável pelo anteprojeto de reforma do Código Civil, entregue ao Senado na última quarta-feira (17/4), retirou do texto final uma expressão polêmica que mantinha os animais com status jurídico de bens (objetos).

A redação da relatoria-geral da comissão, classificava os animais como “objetos de direito”. A proposta final suprimiu essa expressão.

Antes da exclusão, os animais continuavam sendo considerados bens. No Código Civil de 2002, atualmente vigente, os animais são tratados dentro do “Direito das coisas”.

O texto do anteprojeto continua reconhecendo os animais como seres sencientes — ou seja, capazes de ter sensações —, que podem ter proteção jurídica própria, devido às suas características peculiares. Regras mais detalhadas são delegadas a uma futura lei especial.

Boa parte dos especialistas no assunto entendia que a proposta poderia — e deveria — avançar mais, para deixar mais explícitos os direitos dos animais. Mas há também quem apoie o modelo atual, rejeitando maiores mudanças práticas.

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima havia editado uma nota técnica que sugeria a supressão da expressão “objetos de direito”.

Na nova versão, o artigo 91-A sugerido diz que “os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial”.

O dispositivo também prevê que a proteção jurídica em questão “será regulada por lei especial, a qual disporá sobre o tratamento físico e ético adequado aos animais”.

Até lá, a proposta é que sejam aplicadas aos animais as regras relativas aos bens — “desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza, considerando a sua sensibilidade”.

O anteprojeto apresentado ao Senado também excluiu um parágrafo segundo o qual a relação afetiva entre humanos e animais poderia gerar “legitimidade para a tutela correspondente de interesses, bem como pretensão reparatória por danos experimentados por aqueles que desfrutam de sua companhia”.

A sugestão do artigo 19 também foi modificada. Ela ainda prevê que “a afetividade humana também se manifesta por expressões de cuidado e de proteção aos animais que compõem o entorno sociofamiliar da pessoa”, porém, um trecho foi retirado. Ele dizia que, dessa afetividade, poderia “derivar a legitimidade para a tutela correspondente desses interesses e pretensão reparatória de danos”.

 

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