Mais um tema maravilhoso de Direito administrativo pela frente. Daremos continuidade ao estudo acerca de serviços públicos. Hoje nos ateremos à classificação dos serviços públicos. Vamos lá!
A primeira informação de suma importância que você precisa saber, é que os serviços públicos são os que a Administração presta diretamente à comunidade. Isso se justifica pelo fato de o Estado admitir sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e dele próprio. Com base nisso, esses serviços são considerados privativos do Poder Público, ou seja, só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Os principais exemplos são serviços ligados à defesa nacional, a prestação de serviço polícia e saúde pública.
Já os serviços de utilidade pública são aqueles cujo a Administração analisa a conveniência de executa-lo. Neste caso, não se observa a essencialidade e a necessidade, apenas a conveniência. Sempre levando em consideração o interesse público, os serviços de utilidade pública podem ser prestados diretamente pela administração pública ou por terceiros, que podem ser permissionários, concessionários ou autorizatários. Tais situações são reguladas e controladas pelo Estado. Podemos citar como exemplo os serviços de transporte público coletivo, o fornecimento de energia elétrica, serviços de telefonia entre outros.
Conceituar os Serviços próprios do Estado não é tão difícil, visto que, sua própria nomenclatura já indica sua função. Tais serviços são aqueles intimamente ligados às atribuições do Poder Público. Não conseguimos imaginar o Estado se eximindo da responsabilidade em reação aos serviços de segurança, polícia, higiene e saúde públicas por exemplo. Tais serviços não podem ser delegados a particulares. Por serem tão essenciais, têm por característica a gratuidade ou baixos preços.
Há ainda os serviços impróprios do Estado que são aqueles que não apresentam a características da essencialidade para a população.Sua função é puramente de satisfazer interesses comuns da coletividade. Por tal motivo, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas como autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais, ou delega sua prestação.
Os Serviços Gerais também denominados “uti universi”, são aqueles que a Administração presta, mas não tem usuários determinados, eles servem para atender à coletividade de modo geral, como um todo, como bem sugere o seu próprio nome. Quando imaginamos os serviços de polícia, as obras de iluminação pública ou o fazimento de uma calçada, não conseguimos determinar quem irá usufruir de tais serviços, estes são exemplos de serviços gerais. Pela incapacidade de mensurar quem usa mais ou menos tais serviços eles são mantidos por imposto, que é tributo geral. Por isso, jamais são cobradas taxas ou tarifa, pois tais tributos são destinados à serviços mensuráveis e proporcionais ao uso individual do serviço.
Ao contrário dos serviços gerais, os Serviços Individuais ou “uti singuli” são aqueles que se destinam à determinados usuários, sua utilização é particular e mensurável para cada destinatário. Como exemplo temos o uso do o telefone, da água e energia elétrica . As características de tais serviços são: serviços de utilização individual, facultativa e mensurável. Por tal razão, remuneração é feita por meio de por taxa ou tarifa, jamais por meio de imposto.
Por fim, temos os Serviços Administrativos. São aqueles que a própria administração executa com o intuito de atender as suas necessidades internas, podemos citar como exemplo a Imprensa Oficial.
Perceberam que não há mistério quando o assunto é serviço público, com um pouco de atenção e dedicação vai ficar fácil gabaritar administrativo. 😆