sábado, 27/julho/2024
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Fraude à execução e a desconsideração da personalidade jurídica

No processo de execução, vigora, em regra, o princípio da responsabilidade patrimonial, previsto no artigo 591 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o débito será quitado com o patrimônio do devedor. Neste viés, se o devedor insolvente (assim entendido aquele cujo patrimônio é insuficiente para saldar as dívidas de seus credores) alienar ou onerar seus bens, restará caracterizada uma das hipóteses de fraude à execução, na forma do inciso II do artigo 593 do CPC.

Com relação ao tema, oportuno mencionar recente decisão proferida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2), datada de 7.4.2015, do Tribunal Superior do Trabalho, constante do informativo de jurisprudência nº 13 (TST – Execução). Naquele julgado, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, entendeu-se não configurada fraude à execução quando a alienação de imóvel do sócio da empresa executada, por créditos reconhecidos na Justiça do Trabalho, é anterior à desconsideração da personalidade jurídica da devedora.

Assim, e segundo decidiu a Corte Superior Trabalhista, a fraude à execução apenas se caracterizaria na medida em que houvesse o redirecionamento da execução em face da pessoa física do sócio, em vista da então capacidade patrimonial, negocial e processual da pessoa jurídica. Nesse passo, a responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas, em caso de inadimplemento pela empresa executada, apenas é dirigida a seus sócios quando estes passam, efetivamente, a fazer parte do polo passivo, com a desconsideração da personalidade jurídica.

No mais, se inexistentes provas da má-fé do terceiro adquirente do bem imóvel, de se prestigiar a segurança jurídica dos negócios praticados, com supedâneo no princípio da boa-fé, atualmente positivado no artigo 113 do Código Civil. Destarte, ausentes os elementos objetivo (redirecionamento da execução) e subjetivo (má-fé do terceiro adquirente), não há fraude à execução quando da alienação de bem imóvel do sócio antes de sua inclusão no polo passivo.

Por fim, atente-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento mais restritivo sobre a questão em análise, ao dispor, por meio de sua Súmula de nº 375, que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”. Aqui, portanto, necessária seria também a averbação da penhora na matrícula do bem imóvel litigioso, para fins de reconhecimento da fraude à execução, por representar ato inequívoco que dá publicidade a terceiros sobre o gravame existente.

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Professor de Direito do Trabalho em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação (ESA, FADI, EPD, Damásio, Kroton e FMU). Palestrante em Eventos Corporativos nas áreas Jurídica e de Relações Trabalhistas e Sindicais. Instrutor de Treinamentos “In Company” e Sócio de Ricardo Calcini - Cursos e Treinamentos. Organizador da obra “Perguntas e Respostas sobre a Lei da Reforma Trabalhista”, publicada pela Editora LTr (2019). Organizador da obra “Reforma Trabalhista na Prática: Anotada e Comentada” (Lei Liberdade Econômica), publicada pela Editora JH Mizuno (2019). Coordenador do e-book “Reforma Trabalhista: Primeiras Impressões”, publicada pela Eduepb. (2018). Autor de mais de 100 artigos jurídicos e coautor em obras jurídicas. Eleito como personalidade do ano em 2017 pela ABTD/PR, em parceria com a FIESP, por ter participado de mais de 50 eventos sobre a Nova Lei da Reforma Trabalhista. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e da CIELO.

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