terça-feira,30 abril 2024
ColunaCorporate LawSegurança Jurídica para o agronegócio como incentivo à economia brasileira

Segurança Jurídica para o agronegócio como incentivo à economia brasileira

O agronegócio tem papel fundamental para a economia brasileira, revelando ser o motor propulsor do desempenho econômico, com crescimento acentuado, quando comparado com a indústria de transformação (aquela que transforma matéria prima em bens), ou até mesmo com a indústria extrativa (operacionalização da coleta de matéria prima vegetal, mineral e animal da natureza). Esse impulso foi proporcionado inclusive pelo período pandêmico, consolidando o Brasil como o “celeiro do mundo”.

Nesse sentido, o governo federal vem incrementando o setor do agronegócio com subsídios em favor de seu desenvolvimento mais que necessário, por isso lançou o PLANO SAFRA 2020/2021, contando com R$ 236,3 bilhões, sendo R$ 179,4 bilhões são para custeio e comercialização e R$ 57 bilhões para investimentos nos diversos setores produtivos do agro, além de subsidiar através do Programa para Redução de Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC), sendo a sua principal linha de financiamento para projetos agrícolas sustentáveis, tendo, portanto, o montante de R$ 2,5 bilhões em recursos com taxa de juros de 6% ao ano.

Igualmente, vem à luz a Lei do Agro (Lei 13.986/2020), resultado da sanção da Medida Provisória nº. 897, de 1 de outubro de 2019 (a “MP do Agro”), possibilitou campo fértil para diversas inovações ao setor do agronegócio, inclusive pavimentando estrada para os avanços tecnológicos que possuem a força para impulsionar as melhorias necessárias para sua melhor competitividade no mercado internacional, tais melhorias podem ser apresentadas com a ampliação no tocante a concessão de crédito através do mercado de capitais, podendo, inclusive, atrair maior gama de investimentos estrangeiros.

Essa aproximação do agronegócio com o mercado de capitais através do interesse de investidores estrangeiros ao setor ganha protagonismo através da segurança jurídica proporcionada em razão da lei em comento, principalmente em função dos pontos trazidos pela legislação, aludidos:

a) Património rural em afetação: assunto disposto nos artigos 7 ao 16 da Nova Lei do Agro versando sobre totalidade ou parte do imóvel rural no que tange à obtenção de crédito, possuindo como um de seus principais pontos a impenhorabilidade do bem, excetuando dívidas trabalhistas, previdenciárias e fiscais do proprietário; o patrimônio afetado não pode ser transferido ou doado; o crédito garantido por afetação não se sujeita à recuperação judicial, falência ou insolvência civil;

b) Cédula imobiliária rural: assunto apresentado nos artigos 7 ao 29 da Nova Lei do Agro, se tratando de novo título de crédito, representando a promessa de pagamento em dinheiro, e, em caso de inadimplemento, haverá a entrega do bem afetado, e, como a CIR possui natureza de título executivo, poderá ser executada, nos casos de inadimplemento do devedor, pelo credor de modo judicial ou extrajudicial;

c) Alterações à Cédula de Produto Rural: tema trazido pelo artigo 42, alterando os dispositivos da Lei nº. 8.929/94 que versam a respeito do assunto. Assim há uma ampliação lastro de emissão de CPR, incluindo-se a previsão de emissão de CPR com lastro em florestas plantadas e subprodutos, por exemplo, o etanol derivado da produção de cana de açúcar, facilitando na obtenção de crédito rural pois alarga a gama de produtos disponíveis à transação.

d) Títulos do agronegócio: disposto no artigo 43, alterando uma quantidade considerável de dispositivos da Lei nº. 11.076/2004, tendo como eixo central a ampliação das hipóteses de emissão com cláusula de variação cambial e maior controle nos juros que incidem sobre o crédito rural.

Em resumo, as melhorias supra ajudam afastar a grave insegurança jurídica que influi sobre as transações financeiras ao setor do agronegócio, motivando, em compasso, o capital estrangeiro a olhar o risco Brasil de maneira mais favorável, produzindo ótimo cenário para um desenvolvimento mais intensificado.

Assim, o alto desempenho brasileiro em âmbito internacional no que tange a exportação de commodities, inevitável se faz a discussão das demandas trazidas pela Economia Digital ao setor do agronegócio, tendo como norte a agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, especificamente no que tange ao objetivo 2 (fome zero e agricultura sustentável).

Verificamos que o Brasil se tornou um expoente no setor da exportação de commodities, independentemente da crise provocada pela Covid-19, segundo a Revista de Ciências Agrárias: apresentando crescimento, extremamente, significativo em comparação com a China, por exemplo, saltando de uma taxa anual 2,62% nos anos 2000, para uma porcentagem de 4,03 uma década depois; enquanto isso a China que possuía uma taxa anual de 4,1% caiu para uma porcentagem de 3,05%: isso denota o crescimento vertiginoso do Brasil no tocante ao superávit nas exportações motivado pelo agronegócio, fator que tende a predominar em razão da crise econômica contemporânea, pois o mundo precisa de abastecimento e o Brasil demonstra o potencial necessário para suprir a demanda em comento.

A tecnologia associada às práticas ambientais devem ser pilares importantes para o desenvolvimento do setor, bem como a impulsão na comercialização de seus produtos. Ao lado do âmbito tecnológico encontramos a inteligência artificial e robotização, ferramentas trazidas pela quarta revolução industrial que proporcionam o equilíbrio ideal entre a alta demanda, a diminuição do descarte durante a produção e a qualidade final do produto a ser exportado.

Desta forma, a Big Data e a Machine Learning têm a função de colaborar com as tomadas de decisões no agro, por exemplo, uma grande cooperativa pode utilizar da disrupção mencionada no processo de mapeamento das terras cultivadas com maior precisão, além do fomento ao próprio cultivo, ou seja, plantar o alimento que o mundo precisa com maior qualidade no plantio, bem como diminuição do descarte em razão do clima e da colheita.

Esse cenário possibilita terreno fértil para que investimentos propiciem o aprimoramento tecnológico através da constituição de startups que ajudam no desenvolvimento da logística, “Calcanhar de Aquiles brasileiro” no processo de exportação, possibilitando o uso de informações relevantes sobre o solo, clima, transporte e demanda alimentar dos importadores, bem como utilização de máquinas em prol do desempenho na produção.

O agro pode motivar o surgimento de incubadoras para que esses startups possam colaborar no desenvolvimento do setor, pois a Big Date ajudaria na coleta e alocação das informações de mercado, clima e da logística, enquanto que a Machine Learning colaboraria com a postura do setor, no tocante a condução do mesmo através das informações obtidas, realizando aprimoramento negocial, bem como na obtenção de crédito rural.

Igualmente, a tecnologia corrobora para a ampliação de políticas ambientais, produzindo a diminuição do desmatamento indevido, bem como a redução da emissão de carbono à atmosfera, ponto fulcral no que tange a prevenção de uma possível taxação global às emissões de carbono das pessoas jurídicas, alinhamento necessário ao futuro do agronegócio brasileiro com as diretrizes do Fórum Econômico Mundial e a agenda 2050, fator que nutre uma boa imagem do Brasil no âmbito internacional, minando qualquer espécie de coação dos importadores.

Não há qualquer dúvida que todo o incentivo ao investimento em função do aprimoramento tecnológico ao setor do agronegócio deve facilitar a vida do ruralista, gerando maior fonte de renda e desenvolvimento favorável à toda sociedade.

 

 

Advogado. Membro efetivo da Comissão de Direito Tributário e da Comissão de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial, ambas da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo.

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