segunda-feira, 5 junho 2023

Revisão de Filosofia do Direito

Alessandro Sanchez, professor de filosofia do direito da rede LFG, fez uma pequena revisão em seu twitter.
Nós do Pérolas Jurídicas disponibilizamos aqui o conteúdo da revisão.

Esperamos que gostem!

 

1. Hermenêutica Jurídica.
2. Interpretação. Conceitos básicos.
3. Espécies de Interpretação.
revisão -oab-filosofia

1. Hermenêutica Jurídica:

 

1.1. A Hermenêutica estuda as escolas, princípios e espécies de Interpretação e temos 3 escolas históricas
1.2. A Hermenêutica Jurídica estuda a Interpretação, enquanto a Interpretação busca o sentido e alcance da norma.
1.3. A Lei é apenas texto e dá as indicações básicas, o INTÉRPRETE precisa dizer qual o sentido e o alcance de aplicação da norma.
1.4. O Intérprete pode ser o próprio autor da lei, o doutrinador ou mesmo o Juiz.
1.5. As principais escolas de estudo da Interpretação, portanto, escolas HERMENÊUTICAS são: Exegese, Histórico-Evolutiva e Livre Criação.
1.6. A Escola da EXEGESE indica que o intérprete precisa se limitar a descrever o que está na lei, não pode criar nada.
1.7. A parte positiva dessa escola é que o JUIZ deve aplicar a Interpretação sem muitas variações, as sentenças ficariam parecidas.
1.8. A Escola da EXEGESE prestigia a Segurança Jurídica. A parte negativa é que o Juiz não pode aplicar a lei conforme o contexto atual.
1.9. A Escola HISTÓRICO-EVOLUTIVA (Savigny) é no sentido da Interpretação tomando a lei como ponto de partida e adaptando o contexto atual.
1.10. A Escola Histórico-Evolutiva manda o Juiz aplicar a lei conforme a realidade em que vivemos, no contexto histórico presente
1.11. A Escola da LIVRE CRIAÇÃO DO DIREITO permite ao Juiz ampla liberdade para Interpretar extrapolando os limites do texto legal.

2. Interpretação – Conceitos básicos:

2.1. A Lei sempre requer INTERPRETAÇÃO JURÍDICA.
2.2. A Lei precisa de Interpretação até nos textos fáceis, pois para se saber se é fácil é necessário passar os olhos pelo texto.
2.3. A Arte por nós estudada sempre depende de um INTÉRPRETE para indicar o significado do texto, o seu alcance e limites.
2.4. Gosto de dizer que não há aplicação do direito, pois o direito não pode ser aplicado por si só.
2.5. O Juiz aplica a INTERPRETAÇÃO DO DIREITO.
2.6. A Nossa LINDB – Lei de Introdução ao Direito Brasileiro manda o Juiz aplicar a lei conforme os fins sociais.
2.7. Aplicar a lei conforme os fins sociais significa adaptar o texto ao contexto histórico em que vivemos.

A Conclusão básica é que HERMENÊUTICA é Escola de estudo da Interpretação e INTERPRETAÇÃO é o ato de determinar o sentido e alcance da lei.

3. Espécies de Interpretação.

3.1. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL. Estuda as expressões idiomáticas com análise sintática e semântica da lei.
3.2. A Interpretação GRAMATICAL é somente o ponto de partida, é preciso utilizar em conjuntos outras espécies.
3.3. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA. Analisa o texto da lei comparando o mesmo assunto conforme os fatos, valores e leis no passado.
3.4. INTERPRETAÇÃO SOCIOLÓGICA. Analisa o texto da lei conforme o contexto atual, conforme já citei no texto da LINDB
3.5. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. Analisa o texto do dispositivos em relação ao sistema único de direito: CF, Código, Leis Esparsas.
3.6. INTERPRETAÇÃO LÓGICA. Busca o sentido da lei em vista de proposições preconcebidas.
3.7. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. Analisa o texto conforme a finalidade da própria Lei.

4. Situações Práticas da Interpretação:

Imaginem o texto da CF/88 que antigamente trazia: “ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS”
No texto citado ficava a dúvida se ACORDOS e CONVENÇÕES se tratavam de institutos distintos.
Usando a GRAMATICAL houve a percepção de que ACORDOS não concordam com COLETIVAS.
Aplicando a SISTEMÁTICA se verifica um artigo na CLT que diferencia os dois institutos, CONVENÇÕES mais geral e ACORDOS mais específico
Aplicando a HISTÓRICA se vê que no passado os dois institutos são aplicados em situações distintas.
A SOCIOLÓGICA indica que no contexto atual, os dois institutos se encaixam em situações distintas e são necessários.
A TELEOLÓGICA aplica a finalidade da lei em que se percebe que os institutos são necessários para a proteção do trabalhador, aliás, a CLT tem o objetivo de proteger o trabalhador, então a TELEOLÓGICA é avistada.
A INTERPRETAÇÃO LÓGICA pode indicar que formalmente a forma como a gramática se apresenta é para trazer dois institutos distintos.

5. Diferenças entre Interpretação e Integração:

A INTERPRETAÇÃO busca dar o sentido e alcance da lei, já a INTEGRAÇÃO busca suprir as lacunas.
Os critérios de INTEGRAÇÃO também estão na LINDB e são os Costumes, Princípios Gerais do Direito, Analogia e Equidade.

Perfil editorial do Megajurídico, criador e editor de conteúdo.

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