quinta-feira,28 março 2024
ColunaCivilista de PlantãoVocê sabe o que é responsabilidade pressuposta?

Você sabe o que é responsabilidade pressuposta?

Primeiro reparar o dano, depois analisar a culpa.

A responsabilidade pressuposta é uma teoria levantada pela Profª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka em sua tese de livre-docência da Faculdade de Direito da USP, que demonstra, em resumo, um salto no entendimento da responsabilidade civil.

Ok, mas o que é essa responsabilidade pressuposta?

Vamos ver.

Elementos da Responsabilidade Civil.

Podemos dizer que a responsabilidade civil extracontratual (decorrente do ato ilícito e do abuso de direito), nos dias de hoje, possui os seguintes elementos:

  1. Conduta Humana (ação e omissão)
  2. Culpa Genérica ou lato sensu (dolo e culpa stricto sensu).
  3. Nexo de Causalidade (relação de causa e efeito)
  4. Dano (material, moral, estético e outros)

Para a teoria da responsabilidade pressuposta, propõe-se a retirada do elemento CULPA para a concretização da responsabilidade pois, para a Profª Giselda, seria uma evolução o entendimento de que as vítimas deveriam ser ressarcidas antes mesmo que fosse feita uma análise da procedência da culpa, já que a estrutura da responsabilidade civil já está formada quando o dano ocorre.

Por esta tese, também já se pressupõe a responsabilidade de um agente que expõe outras pessoas a situações de risco ou de perigo, diante de sua atividade (o chamado mise en danger – ou “ameaça de perigo” em uma tradução livre), numa verdadeira otimização da regra constante do art. 927, parágrafo único, do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Desta maneira, é proposta uma cultura de “erosão da culpa como filtro de reparação” (pelas palavras do professor Anderson Schreiber). Isso quer dizer que o DANO ocuparia papel principal na apuração da responsabilidade e, na prática, esta teoria pensa assim: se você sofreu um dano, primeiro vamos pensar em te ressarcir e, somente depois vamos analisar quem é o culpado ou o criador do risco.

É uma abertura de horizontes na visão do estudo da responsabilidade civil já que muitos danos não são reparados porque a análise de “quem possui a culpa” atrasa todo o processo, causando muitas vezes a majoração do dano e, por vezes uma situação irreparável.

Com esta ótica, caso um morador de um condomínio, por exemplo, venha a sofrer um dano qualquer em sua propriedade, primeiramente seria discutido o seu ressarcimento por parte do condomínio e, somente em um segundo momento, seria analisada a culpa pelo dano em si ou pela criação do risco, por meio de uma ação de regresso.

Da mesma maneira, também, caso uma pessoa venha a ser vítima de uma bala perdida, por exemplo, o Estado tem o dever de repará-la, sem que seja analisado, para tanto, de quem é a culpa ou o criador do risco, que deverá ser verificado em um procedimento posterior.

Uma outra vertente da aplicação da teoria da responsabilidade pressuposta, (que inclusive já vem sendo reconhecida hoje em dia em muitos tribunais), é que, em se tratando de danos à direitos da personalidade (morais, psíquicos, psicológicos etc.), na vigência do Código Civil de 2002, o direito ao ressarcimento é imprescritível, como nos casos de abandono parental, por exemplo, em que pais são condenados a indenizarem seus filhos, mesmo após anos de abandono.

Em resumo, a ideia central deste instituto é evitar que as pessoas sofram danos e reduzir, ao máximo, o número de vítimas sem ressarcimento, visando a integralização do princípio da dignidade da pessoa humana por meio de uma mudança de ótica, qual seja: entender que a análise da culpa é menos importante do que o ressarcimento do dano à vítima, devendo, portanto, ser invertida sua verificação.

 

Evolução histórica da responsabilidade civil

Apenas para ilustrar, sem nenhum rigor técnico, podemos dizer que a responsabilidade civil tomou a seguinte evolução histórica, desde o Direito Romano, até o Direito chamado Pós-Moderno:

  • Responsabilidade sem culpa (Lei de Talião);
  • Responsabilidade subjetiva (Lex Aquilia de Damno);
  • Responsabilidade subjetiva, como regra (Código de Napoleão, culpa presumida);
  • Responsabilidade objetiva (aproximadamente em 1897);
  • Responsabilidade pressuposta (que ainda será construída);

Portanto, verifica-se que a responsabilidade pressuposta se apresenta como um salto no entendimento da responsabilidade civil já que visa implantar uma cultura de reparação quase que total.

Porém, segundo as palavras de sua própria criadora, esta teoria ainda necessita de muito estudo e aprofundamento para que seja implantada de maneira integral, vindo a trazer os benefícios a que ela se propõe, já que o próprio conceito do que seja dano é extremamente fluido e dinâmico e está em constante evolução, “sofisticando-se ao longo da história, na exata proporção em que se amplia também a tutela dos direitos da pessoa” (Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, em “Pais, filhos e danos”, no Migalhas <http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?op=true&cod=5294>).

Estes foram alguns aspectos desta teoria. Se você não conhecia, agora já sabe do que se trata.

Curta e compartilhe este texto com que possa ter interesse, ok?

Até a próxima!


Referências:

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes. Responsabilidade pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey, 2005

TARTUCE, Flávio. Direito civil. São Paulo: GEN/Método, 2014. v. 2: Direito das obrigações e responsabilidade civil.

SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2007

Advogado. Diretor Jurídico e de Relações Institucionais da Câmara Municipal de Salto de Pirapora/SP. Pós-graduado em Direito Contratual e em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito. Entusiasta da Mediação e da Arbitragem (pública e privada).

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