quinta-feira,28 março 2024
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Sindicalismo no Brasil e o Movimento grevista

O direito sindical surgiu com o reconhecimento da necessidade da associação dos trabalhadores a fim de promover melhorias em suas condições de trabalho, o que de fato só ocorreu após a revolução industrial, sendo devidamente recepcionado pela Consolidação das Leis Trabalhistas, nos termos abaixo:

“ Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.”

O direito sindical também chamando de direito coletivo do trabalho trata da relação entre empregados, empregadores e entidades sindicais, representando uma classe e lutando pelo direito dos trabalhadores.
Neste sentido, objetivando a melhoria das condições de trabalho dos empregados, se utilizam de instrumentos como negociações coletivas, acordos coletivos, dissídio coletivo e quando necessário, promovendo a greve da categoria.

Assim, todas as pessoas possuem o direito de se organizarem em sindicatos na busca de seus interesses, sendo o direito a ser adquirido abstrato, vez que pertencente a uma categoria.

Igualmente, tal característica se deve ao princípio da liberdade sindical, o qual foi precursor da aprovação da convenção de 84 da Organização Internacional do Trabalho. Esta dispõe sobre a criação de associações limitando cada entidade por território metropolitano, ou seja, atualmente o que seria um sindicato de determinada categoria por município, preservando assim o princípio da unicidade sindical constante no art.8 da Constituição Federal, abaixo transcrito:

“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (…)”

Não é possível a intervenção estatal para a criação ou o desenvolvimento de um sindicato, pois eles possuem autonomia, todavia, este atributo não é pleno, mas sim atenuada por certa fiscalização. Um exemplo disso é o fato dos sindicatos serem registrados nas Delegacias Regionais do Trabalho ou no Ministério do Trabalho, obedecendo à regra do art.8, inciso I, da CF/88, ao afirmar que: “I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;”

Ao sindicato compete a defesa dos direitos individuais e coletivos de sua categoria, tanto na esfera judicial como na esfera administrativa, sem a cobrança ao sindicalizado por seus serviços, pois além de prestar assistência, os sindicatos mantem-se com as contribuições sindicais e confederativas pagas pelos próprios sindicalizados de sua categoria, bem como com os honorários advocatícios no ajuizamento de ações trabalhistas.

Dentre as funções do sindicato temos a representação de sua categoria, seja em juízo ou concedendo assistência na homologação das rescisões de trabalho; função negocial, quando se realiza os acordos e convenções coletivas; função assistencial; função econômica, sendo vedada qualquer desenvolvimento de atividade econômica referente às principais atividades da entidade e por fim, a função politica, sendo vedado o exercício de atividade politica nos sindicatos.

Os empregados para a proteção de sua categoria podem candidatar-se ao cargo de dirigente ou representante sindical, o qual possui estabilidade provisória no emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim de seu mandato, de acordo com o art. 8, inciso VIII: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”

Um mecanismo muito utilizado pelos sindicalistas para reivindicar seus direitos é o movimento grevista, o qual não pode ser abusivo, sendo pacífico e com a prévia tentativa de conciliação. Frustrada a investida, os empregadores serão comunicados acerca da paralisação com antecedência mínima de 48 horas, sendo permitida a pratica de PIQUET, onde os trabalhadores grevistas tentam convencer outros trabalhadores a aderirem à greve.

Vale observar que, em caso de greve para os serviços essenciais, ficam os empregados obrigados a comunicar ao empregador e os usuários do serviço, a ocorrência do ato no prazo de 72 horas antes da deflagração do movimento grevista.

Caso os empregados ocupem estabelecimento do empregador de forma agressiva, cabe a este o ajuizamento de ação de interdito proibitório, onde sua liminar é apreciada no mesmo dia pelo juízo, devendo ser observada a atitude maliciosa do empregador em burlar a greve de seus empregados.

Cabe frisar que, não pode em qualquer hipótese os empregados grevistas, ou até mesmo o empregador impedir o direito de ir e vir de qualquer indivíduo, assim como os grevistas não podem impedir que os demais empregados laborem normalmente, sendo certo que o contrato de trabalho permanece suspenso, não cabendo a contratação ou dispensa de trabalhadores no curso do movimento grevista.

No caso de dano irreparável com a falta de prestação de serviço ao empregador, a entidade sindical poderá entrar em acordo para que haja rodizio, e não sendo possível essa hipótese fica permitida a contratação excepcional de trabalhadores.

Face ao demonstrado tem-se que o Direito Sindical possui o claro objetivo de proteger os empregados das mazelas de seu empregador, por tratar-se de parte hipossuficiente e necessitada nas relações de trabalho, sendo essencial sua representação pela forte imagem de entidade defensora que exerce em nosso país.

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