quinta-feira,28 março 2024
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O coração do Código de Defesa do Consumidor (e que faz tudo ter sentido)

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Hoje falaremos sobre os princípios que norteiam as relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor [1] é considerado por Fabrício Bolzan [2] e pelos demais doutrinadores uma lei principiológica, fato que o faz se constituir de uma grande gama de princípios com o objetivo maior de criar e assegurar direitos aos consumidores e impor deveres aos fornecedores, considerando que o consumidor é visto juridicamente como a parte mais “fraca” na relação de consumo. Isto significa dizer que na relação de consumo existente entre um Banco e um cliente por exemplo, é presumível que o consumidor (nesse caso, o cliente do Banco) é a parte hipossuficiente (mais fraca) na relação, haja vista que o Banco detém todo o conhecimento técnico e administrativo do serviço prestado, além de ser o Banco quem determina, a princípio, a forma como o serviço será prestado.

O poder de “escolha” do consumidor perante o Banco (ainda a título de exemplo de prestador de serviços) é consideravelmente reduzido, haja vista que todos os produtos ofertados pelo Banco visam favorecer, em primeiro lugar, a própria instituição financeira, com o objetivo claro de obtenção de lucro. É à partir destas considerações que vem a expressão “hipossuficiência” do consumidor em relação ao fornecedor ou prestador de serviços (neste exemplo, repito: o Banco). O princípio o qual estamos nos referindo no decorrer deste texto, como podemos observar, faz notável referência à “fraqueza” do consumidor quando em confronto com as fornecedoras ou prestadoras de serviços.

Tais “fraquezas” não se limitam às fraquezas técnicas ou administrativas, pois podemos falar também em “fraqueza” econômica ou, em termos jurídicos, em hipossuficiência econômica. Esse aspecto faz referência à distinção do poderio econômico do consumidor frente ao fornecedor ou prestador de serviços, isto é, a diferença de “riqueza” entre os dois. Há ainda a hipossuficiência (fraqueza) do consumidor na hora de contratar, pois muitas vezes este não possui nem mesmo conhecimento suficiente para interpretar as cláusulas contratuais elaboradas pelo fornecedor/prestador de serviços. É claro que se as cláusulas são elaboradas por esses últimos (como no exemplo do Banco que cria um contrato de adesão), eles possuem conhecimento técnico suficiente para interpretá-las ou saber de forma “profunda” do que se trata cada item no contrato que será assinado pelo consumidor. Por outro lado, sabemos que muitos consumidores na prática nem se dão ao “trabalho” de ler todo o teor do contrato, o que evidentemente não é recomendável, ainda que seja difícil entender cada item. É importante que você leitor entenda que sua assinatura em um contrato significa concordância com todas as cláusulas ali estabelecidas e, assim, será uma tarefa árdua argumentar posteriormente a discordância.

É em decorrência do princípio da hipossuficiência que existe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Como já mencionado em outros artigos jurídicos neste blog/site, este dispositivo legal permite a facilitação dos direitos do consumidor com a chamada “inversão do ônus da prova“. Para que você entenda, a “regra” em nossa área (Direito) é a de que cabe ao autor (consumidor) provar o que é alegado. No entanto, existe essa exceção nas relações de consumo quando o consumidor é parte hipossuficiente (e em regra é). Nesse caso, a grosso modo e a título de exemplo, se você, leitor, na posição de consumidor, alega algo na justiça (uma violação de um determinado direito seu por exemplo) e o magistrado (juiz) defere (autoriza) a “inversão do ônus da prova”, cabe à  empresa (fornecedora ou prestadora de serviços) provar o contrário do que foi alegado por você, consumidor. Isso é a inversão do ônus da prova, ou seja, você consumidor não terá necessariamente a obrigação de provar seu direito. O que ocorre é que fica por conta da fornecedora ou prestadora de serviços provar o contrário do que foi alegado, isto é, provar que você não tem direito, se ela conseguir, claro. Tudo isso tem um motivo: as possíveis provas que poderiam ser usadas por você consumidor ficam geralmente em poder das fornecedoras/prestadoras de serviços. Verifica-se nesta hipotética circunstância a ocorrência da hipossuficiência técnica.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

(…)

Sobre o princípio da vulnerabilidade

Muitos acabam por confundir o princípio da hipossuficiência com o princípio da vulnerabilidade:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

(…)

E com razão, pois o princípio da vulnerabilidade, nas palavras de Rizzato Nunes [3], “reflete” no sentido original do termo “hipossuficiência” (incapacidade ou fraqueza econômica). Nada obstante, Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves [4] entendem que vulnerabilidade tem conceito diferente de hipossuficiência:

(…) Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente (…) Assim, enquadrando-se a pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto protetivo. Assim, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra. O elemento pressuposto é a condição de consumidor. (…)

Os autores entendem que a expressão “consumidor vulnerável” poderia ser considerada pleonástica, haja vista que a vulnerabilidade seria uma condição inerente ao consumidor.

Ao contrário do que ocorre com a vulnerabilidade, a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Assim sendo, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. (…)

A hipossuficiência, conforme ensina a doutrina, pode ser técnica, pelo desconhecimento em relação ao produto ou serviço adquirido, sendo essa a sua natureza perceptível na maioria dos casos. (…)

Embora seja difícil conceber essa diferenciação, nota-se que, em tese, a hipossuficiência seria algo mais amplo que a vulnerabilidade. A vulnerabilidade seria presumível, enquanto a hipossuficiência deveria ser analisada em cada caso concreto, em maior ou menor grau. Literalmente são concepções muito próximas, no entanto, teoricamente são, como se pode perceber, definições diferentes. Nota-se que a hipossuficiência é muito destacada quando se fala na já citada inversão do ônus da prova, quer dizer, a hipossuficiência está até certo ponto atrelada àquele mecanismo processual. Mas, embora a hipossuficiência do consumidor seja a regra, existem exceções, haja vista a existência de ocasiões raras nas quais o consumidor conhece pormenorizadamente o produto que esta adquirindo ou serviço que esta sendo prestado. Raro, porém possível.

Princípio da boa-fé objetiva

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (…)

Os autores Tartuce e Neves sintetizam de forma triunfante este princípio:

(…) não basta ser bem intencionado, pois de pessoas bem intencionadas o inferno está cheio.

Os conceitos do termo “boa-fé” são aparentemente “clichês“, referentes ao “respeito” que deve existir entre as partes nas relações consumeristas; a boa-fé objetiva é aquela que traz para o fornecedor/prestador de serviços responsabilidades em todas as fases: pré-contratual, contratual e pós-contratual. Ela envolve as partes na oferta, na publicidade e na propaganda. Trata-se de lealdade, fidelidade e lisura entre as partes. É a busca pelo equilíbrio real, levando em conta o desequilíbrio natural.

O princípio da transparência

Este princípio é fácil de compreender, mas dele decorrem muitos efeitos ou consequências. Embora a lei seja clara e, fazendo jus ao princípio, transparente, é possível verificar a violação deste princípio todos os dias, como já tratamos em outros artigos jurídicos. Vejamos o que consta no diploma legal:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (…)

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. (…)

Para finalizar, estamos neste caso a falar de clareza nas ofertas e ao mesmo tempo no princípio da harmonia que faz alusão, conforme assevera Rizzato Nunes, aos princípios constitucionais da isonomia, solidariedade, e princípios gerais da atividade econômica. Já ouviu falar na expressão “claro como água”? Pois bem, é assim que deve ser a relação de consumo: clara como água, preto no branco.


[1] [1] BRASIL. Lei nº 8.078. Brasília, 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm> . Acesso em 04/04/2016.

[2] BOLZAN, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

[3] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

[4] TARTUCE, Flávio. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: Método, 2016.

Advogado. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

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