quinta-feira,28 março 2024
ColunaAdministrativoOrganização da Administração Pública Federal: Terceiro Setor

Organização da Administração Pública Federal: Terceiro Setor

Olá, amigos! Como sabem, estamos estudando a Organização da Administração Pública Federal, neste diapasão, o nosso tema de hoje será o Terceiro Setor. Vamos a ele!

Possivelmente você já ouviu falar de instituições como SEST, SENAI, SENAC, SESC entre outras. Elas compõem o que se chama de Terceiro Setor.

Primeiramente, vamos observar alguns conceitos trazidos pela doutrina. O autor Gustavo Justino de Oliveira, conceitua da seguinte forma:

Conjunto de atividades voluntárias, desenvolvidas por organizações privadas não-governamentais e sem ânimo de lucro (associações e fundações), realizadas em prol da sociedade, independentemente dos demais setores (Estado e mercado), embora com eles possa firmar parcerias e deles possa receber investimentos (públicos e privados).

No mesmo sentido salienta Maria Tereza Fonseca Dias :

Tem-se como terceiro setor o conjunto de pessoas jurídicas de direito privado, institucionalizadas e constituídas conforme a lei civil, sem fins lucrativos, que perseguem finalidades de interesse público.

Boaventura de Souza Santos conceitua o terceiro Setor como sendo:

Conjunto de organizações especiais que não são nem estatais nem mercantis, ou seja, conjunto de organizações sociais que por um lado, sendo privados não visam fins lucrativos, e por outro lado, sendo animadas por objetivos sociais, públicos ou coletivos, não são estatais.

No entendimento de José Eduardo Sabo Paes, a melhor forma de conceituar o terceiro setor seria:

Conjunto de organismos, organizações e instituições dotados de autonomia e administração própria que apresentam como função e objetivo principal  atuar voluntariamente junto à sociedade civil visando o seu aperfeiçoamento.

Os serviços sociais autônomos, que integram o terceiro setor, tem como o regime jurídico o direito privado, porém, regido de modo parcial por normas de direito público. Salienta-se que tais serviços, não integram a Administração Pública direta ou indireta. Caracteriza seu aspecto sui generis (único em seu gênero) o fato de não integrar totalmente às entidades privadas, uma vez que, o direito é privado, mas as normas são de direito público.

Como já dito de forma ampla, o terceiro setor é composto por entidades da sociedade civil de fins públicos, em outras palavras, por pessoas jurídicas de direito privado, criadas pela iniciativa privada, que prestam serviços de utilidade pública, realizam atividade de interesse público, sem fins lucrativos. Em razão do interesse público da atividade que realizam, recebem proteção, auxílio, incentivo por parte do Estado, atividade administrativa que se chama fomento. Justifica-se a nomenclatura adotada ao terceiro setor pelo fato de o primeiro setor ser o Estado, há ainda o segundo setor, que é o mercado. O terceiro setor e o mercado, sequer fazem parte da Administração, visto que, na medida que não possuem fins lucrativos, não se enquadram totalmente como entidades privadas.

Este foi mais um tema de direito administrativo, vamos continuar gabaritando administrativo!

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