sexta-feira, 26/julho/2024
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Princípio da Autonomia Privada – Série “Princípios Contratuais”

Olá colegas do Direito!!

Depois de algum tempo sem escrever aqui no site, volto agora em 2017 com um tema muito interessante do Direito Contratual: O princípio da Autonomia Privada.

A todo momento estamos contratando. Quando pegamos um táxi fechamos um contrato de transporte; quando almoçamos em um restaurante fechamos um contrato de compra e venda; quando vamos ao dentista, fechamos um contrato de prestação de serviços.

Muitos contratos são feitos no nosso dia a dia. Alguns conscientemente outros não.

Desta forma, precisamos saber mais sobre o contrato e como ele funciona.

Será que vale apenas o que está escrito? Será que tudo o que está escrito vale?

Inicialmente, é preciso saber que os contratos são rodeados de muitos princípios que ajudam na sua interpretação e guiam os contratantes em sua execução perfeita e legal.

 

Princípio da Autonomia Privada

Um dos princípios mais importantes é o Princípio da Autonomia Privada.

Ele está presente em diversos ramos do direito como o Direito das Coisas, Direito de Família, Direito das Sucessões, entre outros, por isso sua importância é tão destacada.

Para entendermos bem este princípio, pode-se dizer inicialmente que os contratos, de maneira geral, têm 04 requisitos básicos para existirem e serem válidos. Eles precisam ter:

– Objeto lícito, possível e determinado ou ao menos determinável

– Partes capazes

– Forma prescrita ou não proibida (qualquer que seja: verbal, escrita, solene etc.)

– Vontade livre e consciente

A vontade de contratar, portanto, é um requisito e, como vimos, ela precisa ser livre e consciente.

O princípio da autonomia privada garante que esta vontade seja respeitada.

Este princípio, basicamente, é composto de 03 tipos de liberdades que são garantidas para os contratantes:

– Liberdade contratual: que é quando as partes podem escolher com quem contratar;

– Liberdade de contratar: que é quando as partes podem escolher se querem contratar ou não;

– Liberdade de eleger o clausulado: que é quando as partes podem escolher o conteúdo do contrato.

Em resumo, o princípio da autonomia privada nos assegura que, para um contrato existir, é preciso que as 3 liberdades acima dispostas sejam consideradas e, ao menor sinal de descumprimento de qualquer uma delas é aceso um sinal amarelo, que nos informa que pode haver um vício na vontade livre e consciente, capaz de tornar o contrato nulo.

Mitigação do Princípio da Autonomia Privada

Neste ponto você pode estar se perguntando: nos contratos de adesão, que são aqueles que já vem prontos (como os da conta de luz, contratos bancários, consórcios, financiamentos etc.), não se é possível “eleger o clausulado”, então, não estariam eles desrespeitando o princípio da autonomia privada?

E a resposta é um grande e sonoro: SIM!

Ocorre que, em razão do dinamismo das relações sociais e da “massificação” do consumo em nossa sociedade é preciso que alguns contratos já venham “prontos”, cabendo a um dos contratantes apenas consentir ou não, mitigando assim, de certa forma, o princípio da autonomia privada. Por outro lado, para equilibrar esta relação, o legislador nos traz normas que “protegem” a parte hipossuficiente, ou seja, aquela que não teve como discutir o contrato. É o caso do Código de Defesa do Consumidor e da CLT, por exemplo, que, com um certo dirigismo contratual (que é quando o Estado interfere de alguma maneira nas relações contratuais privadas) buscam fortalecer o consumidor em face do fornecedor nos contratos de consumo e o trabalhador em face do seu patrão nos contratos de trabalho.

Outro ponto a se salientar é que um grande redutor do alcance do princípio da autonomia privada hoje em dia é a função social do contrato. Para resumir, a função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, nos diz que nas relações contratuais é preciso se levar em consideração que, independentemente da vontade das partes, um contrato precisa respeitar os interesses de toda a sociedade e não somente dos contratantes. Para dar um exemplo prático, imaginemos que você tenha uma grande quantidade de entulho em um terreno e contrate uma empresa para retirá-lo dali. Então vocês decidem que esta empresa irá queimar o tal entulho e a fumaça cobre todo o bairro, intoxicando os vizinhos. Por mais que o objeto do contrato (queimada dos materiais) não seja ilícito por si só, claramente não foi respeitada a função social do contrato, podendo ele ser revisto judicialmente, o que, de certa maneira, também mitigará o princípio da autonomia privada, pois nenhuma decisão tomada pelas partes tem o direito de desrespeitar interesses metaindividuais ou relativos à dignidade da pessoa humana.

 

Princípio da Autonomia Privada x Princípio da Autonomia da Vontade

Os doutrinadores modernos, como Flávio Tartuce e Nelson Rosenvald, por exemplo, seguem uma linha de pensamento de que o princípio da autonomia privada veio para substituir o antigo princípio da autonomia da vontade. Mas porque esta substituição?

Hoje em dia entende-se que a autonomia não é “da vontade” e sim “da pessoa”.

Isso porque nem sempre podemos seguir 100% nossa vontade na hora de contratar. Vamos imaginar que você seja um pai de família e queira usar suas economias para comprar um carro. Pode até passar pela sua cabeça a vontade de comprar um carro esportivo de dois lugares e conversível, porém, você sabe que tem que levar as crianças na escola, fazer compras e levar sua sogra e o cachorro para passear. Levando isso em consideração, você vai até a concessionária de veículos e compra então uma minivan, que atenderá suas necessidades.

Neste exemplo, vemos com clareza que nos responsabilizamos apenas pelas vontades declaradas, reais e concretas, ou seja, subjetivamente a vontade de fechar um determinado contrato, quando está apenas em nossa cabeça não obriga a outra parte e não possui uma autonomia própria.

Portanto muito mais acertado é se falar em autonomia privada e não autonomia da vontade.

 


Bom… espero que tenha conseguido explicar com clareza alguns pontos principais a respeito deste importante princípio contratual.

Curta este conteúdo e o compartilhe com quem tem interesse. Em caso de dúvidas e novos pontos de vista, não deixe de fazer o seu comentário.

Um grande abraço e até a próxima!

Advogado. Diretor Jurídico e de Relações Institucionais da Câmara Municipal de Salto de Pirapora/SP. Pós-graduado em Direito Contratual e em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito. Entusiasta da Mediação e da Arbitragem (pública e privada).

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