sexta-feira, 26/julho/2024
NotíciasO projeto de lei do licenciamento ambiental avança no Senado

O projeto de lei do licenciamento ambiental avança no Senado

O projeto de lei nº 2159/2021, que versa sobre o Licenciamento Ambiental, aprovado em 2021 pela Câmara dos Deputados avança no Senado com o apoio da bancada do agronegócio.

A relatora na Comissão de Agricultura, senadora Tereza Cristina, já adiantou que não pretende alterar o texto que foi aprovado pela Câmara, eis que qualquer alteração imposta pelo Senado exigiria a volta da matéria à Câmara.

Diante da insegurança jurídica, da superposição de órgãos ambientais e da demora do licenciamento ambiental, o projeto de licenciamento ambiental procura criar um marco de política nacional para o setor com segurança jurídica.

Podem ser destacadas as seguintes regras no referido projeto de lei, a saber: (i) a previsão de licença por adesão e compromisso (LAC), conhecida como autolicenciamento, que atesta a viabilidade de instalação, de ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento de baixo impacto e de baixo risco, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora; (ii) renovação automática da licença ambiental, quando requerida a sua renovação com antecedência mínima de 120 dias da expiração do seu prazo, sem que haja manifestação até a decisão da autoridade licenciadora; (iii) a definição de 13 atividades ou empreendimentos  não se sujeitam ao licenciamenteo ambiental, sem prejuízo de poder a norma local reconhecer outras atividades; (iv) a previsão de que as licenças ambientais podem contemplar o objeto das autorizações de supressão de vegetação e de manejo de fauna; (v) o licenciamento ambiental independe de emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitidas pelos municípios; (vi) a previsão de licenciamento ambiental corretivo destinado à regularização de atividade ou de empreendimento que, na data de publicação da lei, esteja operando sem licença ambiental válida; (vii) a previsão de prazos máximos para a emissão da licença ambiental, de modo que o decurso do prazo sem a emissão da licença ambiental tem o condão de instaurar a competência supletiva do licenciamento ambiental, por outro órgão ambiental do Sisnama, caso requerido pelo empreendedor; (viii) a definição clara de divisão dos órgãos ambientais federal, estadual e municipal; (ix) a previsão com clareza de que as condicionantes ambientais devem ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento, devendo ser apresentada a fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos; (x) as manifestações de órgãos intervenientes, tais como o ICMBio, não têm caráter vinculante no licenciamento ambiental; (xi) a previsão da licença ambiental única que abrange, em uma única etapa, a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento; (xii) a licença ambiental pode ser renovada automaticamente, por igual período, a partir da declaração do empreendedor que ateste não tenham sido alterados as características e o porte da atividade ou empreendimento, que não tenha sido alterada a legislação ambiental aplicável, que tenham sido cumpridas as condicionantes aplicáveis ou que estejam sendo aplicadas; (xiii) são estipulados prazos máximos para as modalidades das licenças ambientais.

O setor produtivo como um todo manifesta-se favoravelmente à aprovação pelo Senado do referido projeto de lei, em razão dos atributos da segurança jurídica e da simplificação do licenciamento ambiental, enquanto que o atual governo federal tenta ganhar tempo e negociar mudanças no texto do projeto de lei sobre o licenciamento ambiental, especialmente em relação às regras do autolicenciamento ou licença por adesão e compromisso que é dirigido para empreendimentos de baixo impacto e baixo risco.

Diante dos propósitos de segurança jurídica e de simplificação do cipoal de normas ambientais que versam sobre o licenciamento ambiental, parece-nos que é interesse da sociedade e do setor produtivo que o projeto de lei 2159/2021 seja aprovado pelo Senado.

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Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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