sexta-feira, 26/julho/2024
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Nulidade da Cláusula Surpresa

nulidade 1

A Legislação Consumerista criou normas proibindo expressamente as cláusulas abusivas nos contratos ao afirmar serem nulas de pleno direito.

O artigo 46 CDC, parte final, preceitua que os contratos não obrigarão os consumidores quando “os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

Trata-se de instrumento cujo objetivo é salvaguardar o consumidor ingênuo e não informado, atribuindo ao fornecedor o ônus de informar o consumidor acerca do conteúdo efetivo do contrato, inclusive promovendo os devidos esclarecimentos, sob pena das disposições contidas na avença não terem o condão de obrigar o consumidor.

Isso porque, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara, além de ser decorrência da boa-fé objetiva, já que os fornecedores hodiernamente se relacionam com pessoas simples e com pouca instrução.

As cláusulas-surpresa, como o próprio nome indica, são aquelas que surpreendem o consumidor em momento posterior à contratação. Isso porque, inicialmente,  inviabilizam a correta informação sobre as suas consequências, não permitindo, deste modo, que o consumidor celebre um contrato de maneira plenamente consciente.

A surpresa sobre determinada circunstância contratual pode decorrer da má-fé do fornecedor na conclusão do contrato, na ausência de esclarecimento adequado sobre o conteúdo do contrato e pode se originar da redação obscura, dúbia ou contraditória de uma ou mais cláusulas.

A necessidade de uma redação de fácil entendimento, além de decorrência da boa-fé é requisito para que o contrato de consumo tenha eficácia em relação ao consumidor.

Contudo, muitas vezes não é possível identificar de plano a nulidade e abusividade de uma cláusula ou de um contrato de consumo. Referida disposição contratual deve ser analisada e interpretada à luz de outros elementos fáticos, tais como as condições pessoais dos contratantes, a situação em que se deu a contratação, entre outras circunstâncias.

Por exemplo, é possível que um consumidor idoso, sendo uma pessoa ingênua e com pouca instrução, acreditava, pelo rumo das negociações e por existir cláusula muito clara nesse sentido, que teria a dívida liquidada com a mera entrega do bem.  Contudo, foi tomado pela surpresa ao ser negativado pela existência de um saldo residual referente à dívida que ele acreditava estar resolvida, devido a uma outra cláusula, no verso do contrato, com redação um pouco mais elaborada.

Nesse passo, a depender como a cláusula foi redigida, longe da cláusula que estabelecia a resolução da dívida com a entrega do bem, deve ser declarada nula de plena direito de forma a não produzir efeitos perante o consumidor.

Além disso, estatui o art. 47: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

Assim, diante de um contrato de consumo, é dever dos fornecedores e intérpretes do direito atribuir às cláusulas contratuais coerência e clareza para que atendam, de modo equilibrado e efetivo, aos interesses do consumidor, parte vulnerável da relação.

Se o fornecedor se vale de cláusula dúbia e mal redigida, a solução será interpretá-la contra quem a estipulou, ou seja, favoravelmente ao consumidor.

Vale mencionar, também, que a nulidade de certa cláusula, por si só não tem o condão de invalidar todo o contrato.

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de Araraquara (2012). Possui pós-graduação lato sensu em Direito Civil pela Anhanguera-Uniderp/ Rede LFG (2014). É advogada atuante na área civil.

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