quinta-feira,28 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisLiberdade Religiosa x Homofobia

Liberdade Religiosa x Homofobia

Olá, pessoal!
Hoje escreverei sobre um tema que geram controversas, polêmico e acaba confrontando alguns Direitos e Garantias Fundamentais. Pode soar como um confronto às conquistas das pessoas homoafetivas ou uma ofensa aos Cristãos, mas é justamente o contrário disso.
Tentarei desmitificar e separar algumas informações, tabus e preconceitos entre ambos os lados, principalmente no que tange respeito às relações homoafetivas e à liberdade religiosa. Geralmente, as pessoas costumam misturar, equivocadamente, aspectos bíblicos com os ditames que norteiam o ordenamento jurídico pátrio. Pois bem.

liberdade religiosa X homofobia
Como é de notório conhecimento, desde 2013, o STF (Ver Resolução Nº 175/2013) entende como constitucional a habilitação e a realização de casamento CIVIL (repito, CIVIL!) entre pessoas do mesmo sexo – muito embora uma leitura “seca” do artigo 1.517 do CC diz acerca apenas do casamento heterossexual, tal qual o § 3º do artigo 226, da CF. A premissa maior para que ocorram os casamentos e/ou uniões estáveis às pessoas de mesmo sexo se baseia no Superprincípio, o da “Dignidade da Pessoa Humana”, o que é a base do ordenamento jurídico pátrio, além, é claro, dos princípios infraconstitucionais da afetividade, da Liberdade, e da vedação ao retrocesso social¸ todos inerentes ao Direito de Família.

Cumpre destacar, no entanto, problema todo ocorre quanto a isso porque, historicamente e atualmente é majoritariamente cristã – são, segundo o IBGE, 86,8% do Brasil, aproximadamente – o que, de certa forma, tem um peso enorme em vários aspectos relacionados à cultura e formação da sociedade brasileira, inclusive no que tange o casamento.

Convém lembrar que o casamento religioso tem a mesma força do civil, como o Código civil diz:

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Assim como foi dito acima acerca de que o casamento de pessoas de mesmo sexo, em se tratando de Direito Constitucional, é uma evolução, não devemos deixar de mencionar também que a liberdade religiosa, é vista, por toda Doutrina, nacional ou estrangeira, é vista como Direito e garantia constitucional/universal, como observado logo abaixo.

Vejam o que diz o Pacto de San Jose da Costa Rica, no qual o Brasil é signatário desde 1992:

“Art. 12. Liberdade de crença e de religião:
Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.” (negritos meus)

E a Declaração Universal dos Direitos Humanos:

“Artigo 18°:
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos. (negritos meus).”

Além disso, a Constituição de 1988 consagra em seu artigo 5º, VI:

“Art. 5º:
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; ” (negritos meus).

Considerável informação sobre a Liberdade religiosa é feita pela Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira:

“Deus e somente Deus é o Senhor da consciência. A liberdade religiosa é um dos direitos fundamentais do homem, inerente à sua natureza moral e espiritual. Por força dessa natureza, a liberdade religiosa não deve sofrer ingerência de qualquer poder humano. Cada pessoa tem o direito de cultuar a Deus, segundo os ditames de sua consciência, livre de coações de qualquer espécie. A igreja e o Estado devem estar separados por serem diferentes em sua natureza, objetivos e funções. É dever do Estado garantir o pleno gozo e exercício da liberdade religiosa, sem favorecimento a qualquer grupo ou credo. O Estado deve ser leigo e a Igreja livre. Reconhecendo que o governo do Estado é de ordenação divina para o bem-estar dos cidadãos e a ordem justa da sociedade, é dever dos crentes orar pelas autoridades, bem como respeitar e obedecer às leis e honrar os poderes constituídos, exceto naquilo que se oponha à vontade e à lei de Deus.”

Nota-se que a profissão de fé é totalmente abarcada e alçada a essa magnitude. E por que quero fazer um contraponto a algumas generalizações absurdas é sobre o fato de algumas pessoas acharem que, por princípios religiosos, estariam cometendo homofobia. De certa forma, há um discurso inflamando e, em vários aspectos, criminoso, por alguns líderes religiosos, transformando, assim, tudo o que é relacionado aos princípios religiosos, sobretudo, cristãos, como homofobia.
Mas o que seria a Homofobia? Conceituando o termo, temos a seguinte explicação:

O termo “homofobia” é um neologismo cunhado pelo psicólogo clínico George Weinberg (1972), que agrupou dois radicais gregos para definir sentimentos negativos em relação a homossexuais e às homossexualidades.

Desta forma, pode se entender que o termo homofobia é aversão (repugnância, ódio, rancor) a tudo que é ligado à prática homossexual.

De acordo com o PL 122, que pretende alterar a Lei nº 7.716(a lei do racismo) que define os crimes de ódio e, consequentemente, incluirá a homofobia assim:

“O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define e pune os crimes de ódio e intolerância resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. (NR)” (negritos meus).

O paragrafo único do artigo 8º, do referido PL nos dá interessante observação:

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos comerciais ou locais abertos ao público.
………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único: Incide na mesma pena quem impedir ou restringir a manifestação de afetividade de qualquer pessoa em local público ou privado aberto ao público, RESGUARDADO O RESPEITO DEVIDO AOS ESPAÇOS RELIGIOSOS.“ (negritos meus).

Incumbe observar que determinadas religiões, sobretudo, as cristãs, vedam veementemente o casamento religioso entre pessoas do mesmo sexo, não se tratando, aqui, de discriminação a estas pessoas, mas sim uma forma de utilizar-se da sua liberdade religiosa. No mesmo aspecto que numa sociedade como a nossa repudia atitudes de teor homofóbico, a liberdade de crença deve ser respeitada, sendo, inclusive, tipificada no artigo 208, CP.

O fato de determinada pessoa dizer que não concorda com a os relacionamentos homoafetivos não significa, necessariamente, que seja uma pessoa homofóbica.
Da mesma forma que o artigo 1º da terá nova redação, incluindo os crimes relacionados à homofobia, ele trata também das discriminações religiosas que, infelizmente, acontecem.

 

Afirmo aqui que não quero causar nenhum tipo de conflito, apenas elucidar alguns pontos.
Até a próxima, pessoal  😉

 


 

Referências:
http://jus.com.br/artigos/11347/em-defesa-da-liberdade-religiosa (KRAUSE, Paul Medeiros. Em defesa da liberdade religiosa. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1800, 5 jun. 2008)

http://www25.sena do.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/79604(SENADO FEDERAL. Projeto de lei Nº 122/2006 – Criminaliza a Homofobia)

http://jus.com.br/artigos/28337/consideracoes-acerca-da-liberdade-religiosa-e-do-estado-laico (Felipe Germano Cacicedo Cidad. Liberdade religiosa e Estado laico . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3972, 17 maio 2014).

http://jus.com.br/artigos/35695/os-crimes-contra-o-sentimento-religioso (ROMANO, Rogério Tadeu. Crimes contra o sentimento religioso . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4221, 21 jan. 2015).

http://www.batistas.com/index.php?option=com_content&view=article&id=15&limitstart=9 (Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira – Página 10.

http://www.plc122.com.br/plc122-paim/#axzz3qjaKT9P0 (PLC 122, site oficial)

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