quinta-feira, 25/julho/2024
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Garantia de produtos e serviços à luz do CDC

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Então é natal nobre leitor! Prezado consumidor! O comércio se aquece, a rua resplandece e, mesmo com a crise, uma multidão de pessoas se aglomera em lojas, butiques, mercados e demais pontos de venda para aquisição dos mais diversos presentes de natal. É por isso que falaremos hoje sobre a garantia de produtos e serviços.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) em seu artigo 24 exibe o seguinte dispositivo:

“Art. 24: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.”

Esperamos que não seja um defeito grave.
Esperamos que não seja um defeito tão grave.

Isto significa que se faz desnecessário que o fornecedor do produto ou serviço, isto é, a loja ou um eventual prestador de serviços, declare acerca da garantia para que esta seja realmente verdadeira ou concreta, não podendo ainda este fornecedor/vendedor ou prestador de serviços dispor da garantia, ou seja, a garantia existe independentemente da “vontade” do fornecedor e do prestador de serviços e ponto final haja vista o que consta no diploma legal consumerista.

“A norma do art. 24 do CDC estabelece expressamente a garantia legal de adequação dos produtos e serviços. E o faz absolutamente, porquanto independe de qualquer manifestação do fornecedor, estando este proibido de buscar desonerar-se de sua responsabilidade por essa garantia legal.” [1]

A garantia a que se refere a legislação consumerista é aquela que todos nós já imaginamos: resistência, longevidade, estabilidade, performance e perfeição no funcionamento do produto. Todas estas “proteções” são prerrogativas ou privilégios de todo e qualquer consumidor ou cliente. E, como não poderia ser diferente nobres amigos, é princípio da Política Nacional das Relações de Consumo a promoção de ações governamentais no sentido de proteger efetivamente o consumidor pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.[2]
Comprou pela internet? Leia AQUI sobre o direito de arrependimento.
Qual o prazo da garantia?
O prazo é relativo e, assim, depende de cada caso concreto.
O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor estipula o prazo de 30 (trinta) dias para que o consumidor faça a reclamação por produtos não duráveis aparentemente viciados ou com vícios de fácil constatação. Por “não durável”, como a própria expressão anuncia, se entende como o produto que é “gasto” ou é “destruído” no primeiro uso ou em um breve tempo após a obtenção. Exemplo: produtos alimentícios. São, desta forma, produtos que se extinguem com o uso. São, também, serviços que uma vez prestados, não mais persistem.
Já a garantia para produtos duráveis estipulada pelo mesmo dispositivo consumerista é de 90 (noventa) dias. Diferentemente do produto não durável acima elucidado, o produto durável é aquele que tem vida útil e, assim, leva algum tempo para desgastar como, por exemplo, os eletrodomésticos. O serviço durável é aquele que, também ao contrário do serviço não durável, persiste no decorrer do tempo, como, por exemplo, um serviço de marcenaria.
O início do prazo de garantia se dá com a entrega do produto ou com a finalização da prestação de serviço, conforme parágrafo primeiro do artigo 26, item II, do CDC:

“Essa questão é de lógica básica e está ligada ontologicamente ao sentido de garantia. Quer a lei que o consumidor usufrua de um período no qual nenhum tipo de vício pode surgir. Para que isso ocorra, isto é, para que se possa começar a contar esse período, é necessário que o consumidor tenha contato real, concreto, com o produto ou com o serviço. Em outras palavras, é preciso que o consumidor possa começar a usufruir (usando e/ou consumindo) do produto e do serviço para que comece a correr (contra ele) o prazo para reclamar da garantia.”[1]

A preocupação da doutrina legal e da própria legislação é a de permitir ao usuário de um serviço ou comprador de um produto a oportunidade de vivenciar os resultados práticos do uso do produto ou dos frutos dos serviços eventualmente prestados. Por outro lado, evidentemente, temos aqui uma proteção ao fornecedor! Isto mesmo. Após o decurso do prazo mencionado não mais pode o consumidor, em regra, valer-se da garantia. No entanto, a garantia pode ser estabelecida e ampliada contratualmente, o que é comum na prática e fortalece a relação entre o empresário e o consumidor, além de desenvolver uma certa confiança na marca ou atividade comercial.
Qual o prazo de garantia para produtos com vício oculto?
O vício oculto geralmente não é apurado com a simples análise do produto ou serviço. O vício só é oculto quando ele já existe, mas ainda não é constatável. Geralmente o vício oculto acaba por acarretar um outro problema. Exemplifique-se aqui como vício oculto a situação de um veículo que possui uma pequena rachadura no suporte do motor que, depois de alguns meses, se estenda e quebre por completo. Neste caso, conforme previsão do parágrafo 3º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo de garantia se inicia no momento em que for constatado o defeito.
Garantia contratual e complementar.

Sobre garantia contratual, leia-se o artigo 50 do CDC:

“Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único: O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações”.

Neste caso, estamos diante de uma garantia não obrigatória e que depende de manifestação do fornecedor ou prestador de serviços. Porém, uma vez manifestada, deve ser clara e transparente, atendendo aos princípios que norteiam o direito dos consumidores à informação adequada.
Dica: o entendimento majoritário doutrinário caminha no sentido de que o prazo da garantia contratual soma-se ao prazo da garantia legal, logo, o prazo da garantia legal (30 ou 90 dias) começa a correr à partir do término da garantia contratual (prazo livremente fixado e ajustado pelo fornecedor ou prestador de serviços).

 


[1] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

[2] BRASIL. Lei nº 8.078. Brasília, 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm> . Acesso em 21/12/2015.

Advogado. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

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