Em nosso último artigo, falamos sobre o Direito Político ao sufrágio, sendo uma garantia previsto em nosso ordenamento jurídico e no seu contexto histórico. Continuaremos a debater sobre o tema Direito Político e demais garantias e forma restritivas prevista na constituição federal de 1988.
Em nosso primeiro ponto, abordaremos o Direito ao Referendo e Plebiscito, sendo este a forma de manifestação popular pela qual o eleitor aprova ou rejeita uma atitude governamental já manifestada. Normalmente, verifica-se quando uma emenda constitucional ou um projeto de lei aprovado pelo poder legislativo é submetido á aprovação ou rejeição dos cidadãos antes de entrar em vigor. Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo (matéria constitucional, administrativa ou legislativa), bem como no caso do § 3º do art. 18 da CF (incorporação, subdivisão ou desmembramento de um estado), a autorização e a convocação do referendo popular e do plebiscito são da competência exclusiva do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, XV, da CF. c\c a Lei 9.709\98 em especial os art. 2º e 3º.
Referendo e Plebiscito
O referendo deve ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação da lei ou da adoção de medida administrativa sobre a qual se mostra conveniente a manifestação popular direta. O plebiscito: é a consulta popular prévia pela qual os cidadãos decidem ou demostram sua posição sobre determinadas questões. A convocação de Plebiscitos é de competência exclusiva do Congresso Nacional quando a questão for de interesse nacional. Relembramos que a CF permite a criação de Territórios Federais (hoje Inexistentes) e até prevê , no art. 12. Do ADCT ( ato das Disposições Constitucionais Transitórias) , a formação de uma comissão para analisar a questão , sobretudo em relação á Amazônia Legal. Para a criação de um território, entre os primeiros passos está a aprovação da proposta pela população diretamente interessada, mediante plebiscito art 18 § 3º, da CF. Nas demais questões, de competência dos Estados , do Distrito Federal ou dos Municípios , o plebiscito e o referendo são convocados em conformidade , respectivamente com a CE e a com a lei orgânica . A iniciativa da proposta do referendo ou plebiscito deve partir de 1\3 dos Deputados Federais ou de 1\3 dos Senadores. A aprovação da proposta é manifestada (exteriorizada) por decreto legislativo que exige o voto favorável da maioria simples dos Deputados Federais e dos Senadores ( voto favorável de mais da metade dos presentes á sessão, observando -se que para a votação ser iniciada exige-se a presença de mais da metade de todos os parlamentares da casa.
Iniciativa popular
podendo ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo , um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados , com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles art. 61, § 2º da CF\88. Capacidade Eleitoral Ativa , depende das seguintes condições : nacionalidade brasileira , idade mínima de 16 anos , posse do titulo de eleitoral e não ser conscritos em serviço militar obrigatório . O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos, sendo facultativos para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos.
Inalistável, não podem alistar-se como ELEITORES: os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório , os conscritos (enquartelados); Capacidade Eleitoral Passiva , podemos afirmar que são condições de elegibilidade , na forma da lei: A nacionalidade brasileira observa a questão da reciprocidade , antes destacada quanto aos portugueses, e que apenas alguns cargos são privativos de brasileiros natos o pleno exercício dos direitos políticos e o alistamento eleitoral ( só pode ser votado quem pode votar, embora nem todos que votam possam ser votados – como o analfabeto e o menor de 18 e maior de 16 anos);o domicilio eleitoral na circunscrição ( pelo prazo que a lei ordinária federal fixar que é de 6 meses antes do pleito, está com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo , conforme o art. 9º da lei n.9.504\97.
A idade mínima de 35 anos para Presidente da Republica , Vice-Presidente da Republica e Senador; a idade mínima de 30 anos para Governador e Vice – Governador ; a idade mínima de 21 anos para Deputado Federal, Distrital ou Estadual , Prefeito , vice-prefeito e Juiz de Paz ,( mandato de 4 anos – art , 98 , II, da CF ), e a idade mínima de 18 anos para vereador. A aquisição da elegibilidade portanto , ocorre gradativamente . De acordo com o § 2º do art . 11 da lei n.9.504\97, A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) , contudo , entendimento jurisprudencial no sentido de que o requisito da idade mínima deve estar satisfeito da data do pleito.
Inelegibilidade, revela impedimento á capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). Objeto e fundamento : têm por objeto proteger a probidade administrativa , a normalidade para o exercício do mandato , considerada a vida pregressa do candidato , e a normalidade e a legitimidade das eleições contra influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função , cargo ou emprego na administração direita ou indireta art. 14 § 9 ; possuem um fundamento ético evidente , tornando -se ilegítimas quando estabelecidas com fundamento politico ou para assegurarem o domínio do poder por um grupo que o venha detendo. A eficácia das normas sobre inelegibilidade, são as normas contidas nos §§ 4º a 7º. do art. 14, são de eficácia plena e aplicabilidade imediata para incidirem, independente de lei complementar referida no § 9º do mesmo artigo.
Inelegibilidade absoluta e relativas: As absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo; as relativas constituem restrições á elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que, no momento da eleição se encontre o cidadão; podem ser por motivos funcionais, de parentesco ou domicilio. Inelegibilidade absoluta, como o próprio termo indica, a inelegibilidade absoluta impede que o nacional concorra a quaisquer mandatos eletivos .Nos termos do §4º, do art. 14 da CF, são absolutamente inelegíveis.
Os inalistáveis, segundo o § 2º do art. 14 da CF, são os estrangeiros e, durante o período de serviço militar obrigatório os conscritos . Como podemos ver , a capacidade eleitoral ativa – para votar – é pressuposto da capacidade eleitoral passiva – para ser votado. Logo , aquele que não pode alistar-se como eleitor também não pode por via de consequência , concorrer a mandato eletivo.
Aos analfabetos, o alistamento e o voto são facultativos, qualquer que seja sua idade. Logo possuem os analfabetos , se assim o desejarem , capacidade eleitoral ativa . Porém, segundo o §4º do art. 14 da CF, não gozam de capacidade eleitoral passiva, não podendo concorrer a cargos eletivos enquanto permanecerem nessa condição. A inelegibilidade relativa , diferentes das anteriores , não estão relacionadas com determinada característica pessoal daquele que pretende candidatar-se , mas constituem restrições á elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos , em razão de situações especiais existentes, no momento da eleição , em relação ao cidadão. O relativamente inelegível possui elegibilidade genérica , porém especificamente em relação a algum cargo ou função eletiva , no momento da eleição, não poderá candidatar-se. Podemos considerar que a inelegibilidade relativa compreende: por motivos de casamento, parentesco ou afinidade (art. 14§ 7º, CF 88), pela condição de militar (art. 14 §8º CF 88) e por situações previstas em lei complementar (art. 14 § 9º CF 88).
Por Motivos Funcionais, o Presidente da Republica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente . Muito importante verificar nesse dispositivo para efeitos de provas de concurso que a nossa Carta Politica não exige a desincompatibilização ( dá-se o nome ao ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer á eleição cogitada; o mesmo termo tanto serve para designar o ato, mediante o qual o eleito sai de uma situação de incompatibilidade para o exercício do mandato como para o candidato desembaraçar-se da inelegibilidade ), do chefe do Executivo que almeje candidatar-se a um segundo mandato . Não precisa ele, portanto , renunciar ou mesmo afastar-se temporariamente do cargo para concorrer a um novo mandato. Caso queira concorrer a outro cargo politico ai teria que deixar o cargo seis meses antes da eleição, desse modo existiria a necessidade da desincompatibilização que o dispositivo seguinte demostra. Para concorrerem a outros cargos, o presidente da Republica, os Governadores de Estado e do Distrito federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito .
Inelegibilidade reflexa
Cumpre destacar que são inelegíveis , no território de jurisdição do titular , o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins , até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da Republica, do Governador de Estado e do distrito federal, do prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandado eletivo e candidato á reeleição. Conhecida doutrinariamente por inelegibilidade reflexa, uma vez que não atinge o próprio detentor do cargo eletivo, mas terceiros que com ele mantenha vinculo de casamento, parentesco ou afinidade . O grau de incidência dessa hipótese de inelegibilidade é diretamente relacionado á extensão de uma área física , isto é , a jurisdição territorial. Pela sua aplicação , o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins , até o segundo grau ou por adoção do Prefeito estão impedidos de candidata-se ao cargo de vereador, vice-prefeito ou Prefeito do mesmo município ; o cônjuge e parentes dos Governadores estão impedidos de concorrer a qualquer cargo eletivo no próprio estado ( ou Distrito Federal), com o que não podem candidatar-se aos cargos de vereador ,Deputado Federal, Estadual , Senador pelo Estado, Governador E vice- Governador do Estado ; e por fim , o cônjuge e os parentes do Presidente da Republica estão obstados de disputar qualquer cargo eletivo no pais.
Situação do militar
O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade e se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Na Primeira hipótese, em que o militar tem menos de dez anos de serviço, o registro de sua candidatura acarreta seu afastamento definitivo da atividade militar. Na segunda, em que o militar tem mais de dez anos de serviço, a partir do registro de sua candidatura passa ele á condição de agregado, ou seja é afastado temporariamente das funções militares, mas permanece com sua remuneração. Se não tiver sucesso na eleição, após seu termino regressa as suas atividades militares. Se eleito , com sua diplomação automaticamente será transferido para a inatividade.
Cumpre destacar que a lei complementar , estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, com o objetivo de proteger a probidade administrativa, a moralidade, para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influencia do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Importante observarmos que, todo inalistável é inelegível , porém nem todo inelegível é inalistável , dessa maneira o mandado eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instituída a ação com prova de abuso do poder econômico , corrupção ou fraude. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de maneira má-fé.
Privação dos direitos políticos
A privação definitiva denomina-se perda dos direitos políticos; a temporária é sua suspensão ; a Constituição veda a cassação de direitos políticos , e só admite a perda e suspensão nos casos indicados no art. 15. A perda dos direitos políticos consiste na privação definitiva dos direitos políticos, com o que o individuo perde sua condição de eleitor e todos os direitos de cidadania nela fundados. Suspensão dos direitos políticos, consiste na sua privação temporária ;só pode ocorrer por uma dessas três causas: Incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado ( que hoje , após condenação em segunda instancia, o réu já perde seus direitos políticos, isso que decidiu o STF, através de jurisprudência do tribunal e mantendo o mesmo entendimento no caso do ex- presidente lula), enquanto durarem seus efeitos ; improbidade administrativa .
Hipótese da perda
Cancelamento da naturalização- Se dá por sentença transitada em julgado é a primeira hipótese de perda dos direitos políticos. A decisão judicial tem por motivação a pratica de atividade nociva ao interesse nacional e produz naturalmente o cancelamento da naturalização, voltando o brasileiro naturalizado á condição de estrangeiro.
Escusa de Consciência – art. 5º da CF , autoriza a privação de direitos políticos quando o individuo alegando motivos de crença religiosa, de convicção religiosa ou politica , nega-se a cumprir obrigação alternativa fixada para ele em lei. É possível , porém , a reaquisição dos direitos políticos, desde que cumprida a prestação alternativa fixada em lei ou a prestação originaria. Essa hipótese de perda é bastante discutida , pois para o direito constitucional é caso de perda já para o direito eleitoral é suspensão .
Hipótese de suspensão
Incapacidade Civil Absoluta, que consiste a interdição acarretada a suspensão ( não perda, pois a causa da interdição pode cessar) dos direitos políticos , sendo interditado declarado absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil. Uma vez suspensos os direitos políticos , não poderá o interditado votar ou ser votado para qualquer cargo eletivo, enquanto não cessarem , os motivos da interdição.
Improbidade administrativa, os atos de improbidade administrativa acarretarão a perda da função publica, a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento ao erário e a suspensão dos direitos políticos dos infratores , nos termos da lei. Os direitos políticos são apenas suspensos, ou seja, decorrido o prazo determinado na decisão judicial, poderão ser novamente exercidos.
Bibliografia
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