sábado, 27/julho/2024
ArtigosDireito Político e o Direito ao Sufrágio de acordo com o ordenamento...

Direito Político e o Direito ao Sufrágio de acordo com o ordenamento Jurídico

Na coluna desta semana, falaremos sobre direito político em especial ao Sufrágio. Cumpre destacar que o Direito político, é um conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular ou regulamentam o exercício da soberania popular.

De agora em diante chegamos ao ponto principal, que é o Direito ao sufrágio, sendo um direito público subjetivo e democrático, que cabe ao povo nos limites técnicos do principio da universalidade e da igualdade de voto e de elegibilidade. Fundamenta-se no principio da soberania popular por meio de representantes. Sufrágio consiste no direito público de votar e ser votado.

A doutrina classifica o sufrágio, em virtude de sua abrangência, em universal ou restrito (qualitativo).

O sufrágio é universal quando o direito de votar é concedido a todos os nacionais ,independentemente de fixação de condições de nascimento, econômicas , culturais, ou outras condições especiais.

O sufrágio , por outro lado, será restrito quando o direito de voto é concedido em virtude da presença de determinadas condições especiais possuídas por alguns nacionais. O sufrágio restrito poderá ser censitário quando o nacional tiver que preencher qualificação econômica (renda, bens, etc).

A Constituição de 1824, só quem poderia votar para deputado e senador do Império quem tivesse renda liquida anual de 200 mil réis e para ser deputado teria que ter uma renda anual de 400 mil réis. A constituição de 1891 e 1934 manteve o sufrágio censitário.

Será sufrágio restrito Capacitário, quando necessitar apresentar algumas características especial (natureza intelectual, por exemplo). Até a Emenda Constitucional de nº 1/69 [1] vigorava que o analfabeto era proibido de votar. Com a Emenda Constitucional nº 25 de 15 de maio de 1985[2], permitiu aos analfabetos votarem.

A constituição de 1988, garante aos Analfabetos o direito do voto, porém os Analfabetos em hipótese alguma poderá ser candidato a cargo eletivo, a carta magna veta essa possibilidade.  Quem são os titulares do Direito ao sufrágio, existe o ativo que são aqueles que tem o condão ao Direito de votar, como também o passivo que possui o Direito de ser votado, o primeiro caracteriza o eleitor, o segundo o elegível ; o primeiro é pressuposto do segundo, pois ninguém  tem o direito de ser votado, se não for titular do direito de votar.
O direito de sufrágio é exercido praticando-se o voto.

 


 

BRASIL. Emenda Constitucional nº 1 de 1969. Edita o novo texto da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967. Brasília, 17 de outubro de 1969. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/emecon/1960-1969/emendaconstitucional-1-17-outubro-1969-364989-publicacaooriginal-1-pl.html>.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 25 de 15 de maio de 1985. Altera dispositivos da Constituição Federal e estabelece outras normas constitucionais de caráter transitório.. Brasília, em 15 de maio de 1985. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/emecon/1980-1987/emendaconstitucional-25-15-maio-1985-364956-publicacaooriginal-1-pl.html>.

Avatar photo

Advogado, Membro da Comissão de Direito do Terceiro Setor OAB- Olinda-PE, especialista em Direito Constitucional, Pós Graduado em Gestão Empresarial, Formado em Administração de Empresas.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais do(a) autor(a)

Most Read

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

- Publicidade -