quinta-feira,25 abril 2024
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Direito Político e o Direito ao Sufrágio de acordo com o ordenamento Jurídico

Na coluna desta semana, falaremos sobre direito político em especial ao Sufrágio. Cumpre destacar que o Direito político, é um conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular ou regulamentam o exercício da soberania popular.

De agora em diante chegamos ao ponto principal, que é o Direito ao sufrágio, sendo um direito público subjetivo e democrático, que cabe ao povo nos limites técnicos do principio da universalidade e da igualdade de voto e de elegibilidade. Fundamenta-se no principio da soberania popular por meio de representantes. Sufrágio consiste no direito público de votar e ser votado.

A doutrina classifica o sufrágio, em virtude de sua abrangência, em universal ou restrito (qualitativo).

O sufrágio é universal quando o direito de votar é concedido a todos os nacionais ,independentemente de fixação de condições de nascimento, econômicas , culturais, ou outras condições especiais.

O sufrágio , por outro lado, será restrito quando o direito de voto é concedido em virtude da presença de determinadas condições especiais possuídas por alguns nacionais. O sufrágio restrito poderá ser censitário quando o nacional tiver que preencher qualificação econômica (renda, bens, etc).

A Constituição de 1824, só quem poderia votar para deputado e senador do Império quem tivesse renda liquida anual de 200 mil réis e para ser deputado teria que ter uma renda anual de 400 mil réis. A constituição de 1891 e 1934 manteve o sufrágio censitário.

Será sufrágio restrito Capacitário, quando necessitar apresentar algumas características especial (natureza intelectual, por exemplo). Até a Emenda Constitucional de nº 1/69 [1] vigorava que o analfabeto era proibido de votar. Com a Emenda Constitucional nº 25 de 15 de maio de 1985[2], permitiu aos analfabetos votarem.

A constituição de 1988, garante aos Analfabetos o direito do voto, porém os Analfabetos em hipótese alguma poderá ser candidato a cargo eletivo, a carta magna veta essa possibilidade.  Quem são os titulares do Direito ao sufrágio, existe o ativo que são aqueles que tem o condão ao Direito de votar, como também o passivo que possui o Direito de ser votado, o primeiro caracteriza o eleitor, o segundo o elegível ; o primeiro é pressuposto do segundo, pois ninguém  tem o direito de ser votado, se não for titular do direito de votar.
O direito de sufrágio é exercido praticando-se o voto.

 


 

BRASIL. Emenda Constitucional nº 1 de 1969. Edita o novo texto da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967. Brasília, 17 de outubro de 1969. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/emecon/1960-1969/emendaconstitucional-1-17-outubro-1969-364989-publicacaooriginal-1-pl.html>.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 25 de 15 de maio de 1985. Altera dispositivos da Constituição Federal e estabelece outras normas constitucionais de caráter transitório.. Brasília, em 15 de maio de 1985. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/emecon/1980-1987/emendaconstitucional-25-15-maio-1985-364956-publicacaooriginal-1-pl.html>.

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