sexta-feira, 26/julho/2024
ArtigosAção de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME

Faltando poucos dias paras as eleições de 2018, momento que todos cidadãos de gozo de seus direitos políticos vão as urnas em todo o país, na busca de eleger aqueles que serão os novos chefes de governo, como titulares de cargos no legislativo estadual ou federal e no executivo estadual dos 27 estados da federação.

No artigo dessa semana abordaremos a ação de impugnação de mandato eletivo, mais conhecida como AIME. É uma ação eleitoral, com previsão na constituição Federal de 1988 e no Código Eleitoral Brasileiro, tendo como seu principal objetivo impugnar o mandato obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

De volta ao passado para refrescarmos a nossa memória em 2014, naquela ocasião do pleito eleitoral para presidente da república que culminou na derrota do Senador Aécio Neves derrotado pela então Ex. Presidente Dilma Rousseff, o PSDB, partido do Senador supracitado, impetrou no TSE a ação de impugnação de mandato eletivo impugnando a chapa Dilma Rousseff e Michel Temer. Ação correu em segredo de justiça, como disciplina:

Art. 14, §§ 10 e 11. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Quem detém a legitimidade ativa? Cumpre destacar que a legitimidade ativa é aquela que podem impetrar em juízo a AIME (Ação de impugnação de mandato eletivo), os legitimados como autores são:
Partidos políticos, coligações, candidatos e Ministério Público.

Legitimidade Passiva? Aqueles quem pode ser objeto da ação, como os impugnados por exemplo Candidato diplomado.

Competência – a competência é definida pelo juízo da diplomação TSE – expede o diploma de Presidente e Vice-Presidente da República. TRE – expede diplomas de governadores e vices, deputados estaduais e federais, senadores e suplentes. Junta eleitoral – expede diplomas de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. Diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta quem são os eleitos com a entrega do diploma devidamente assinado. Com a diplomação os eleitos se habilitam para exercer o mandato. Dispõe o Código Eleitoral: Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição. depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

A ação de Impugnação de mandato eletivo, tem por objetivo de apurar denúncias de abuso de poder econômico, Fraude dentro do processo eleitoral. Sendo tais práticas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico e os responsáveis punidos. De acordo com Art. 170. […] §1º A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11).

Sobre o segredo de justiça da ( AIME), sendo essa sigilosa de acordo com o art 14, § 11, da Constituição Federal, mesmo que o julgamento seja público , o transcurso do processo será em segredo de justiça, para quem não se lembra o caso da AIME levantada pelo partido PSDB em 2014 , pedindo o cancelamento da chapa da então Presidente Dilma Rousseff e do Vice- Presidente na época o Michel Temer, o teor do processo na qual nenhum órgão de imprensa nem qualquer cidadão ou outros partidos políticos detinha o conhecimento do teor da ação, era do conhecimento de todos a existência da ação, porém o conteúdo era sigiloso, sendo levado ao pleno o julgamento da chapa, no qual por 4 votos a 3, o plenário do TSE negou o pedido de cassação da chapa Dilma e Temer, na ocasião a Ex- Presidente Dilma Rousseff já tinha sofrido o processo de Impeachment , no seu lugar assumindo o então Presidente Michel Temer.

Um ponto crucial em nosso artigo, no caso hipotético de ser aceita a cassação da chapa Dilma e Temer, mesmo a Dilma Rousseff não sendo a titular do cargo no momento do julgamento da ação, o então presidente Michel Temer perderia o cargo, uma vez que que o objeto da ação era a cassação da chapa que ambos eram titulares, no momento da impugnação da chapa no TSE.

O prazo de impugnação da AIME é de 15 dias contados da Diplomação. Uma vez ultrapassado esse prazo, não caberá a impetração da referida ação, isso visa garantir a segurança jurídica garantindo ao titular o direito ao cargo, seja no Executivo ou Legislativo. Uma vez que se não há algum questionamento sobre a conduta do titular do mandato dentro do prazo de 15 da diplomação previsto em lei, não caberá qualquer questionamento com a AIME.

Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso. 3 Segredo de justiça é uma expressão que significa que os atos do processo devem ficar acessíveis apenas às partes envolvidas. Esta medida visa a resguardar o nome e a imagem do impugnado. 4 O prazo tem natureza decadencial, não é interrompido nos sábados, domingos e feriados e exclui o dia do começo e inclui o do vencimento.

Como qualquer tipo de ação, existem as sanções como também os efeitos da decisão, na AIME não é diferente , como a cassação do mandato eletivo. Cumpre destacar que a impugnação de mandato eletivo tem eficácia imediata e não sofre a aplicação do art. 216 do código Eleitoral. No qual nos disciplina:

Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

Nesse caso não há impedimento para que o diplomado exercer a sua função, mesmo contra esse exista uma ação de impugnação de mandato eletivo, conforme preconiza a nossa Constituição Federal, sendo concedido ao impugnado o Direito da Ampla defesa e o contraditório
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Em decorrência das alegações, no caso de comprovadas, poderá o impugnado ter seus votos anulados, conforme o Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. O TSE fixou o entendimento de que a procedência da AIME conduz à anulação dos votos.

Os arts. 222 e 224 devem ser interpretados de modo que as normas neles contidas se revistam de maior eficácia […] para contemplar, também, a hipótese dos votos atribuídos aos cassados em AIME para declará-los nulos, ante a descoberta superveniente de que a vontade manifestada nas urnas não foi livre. (Ac.-TSE, de 18.12.2007, no MS n° 3.649). Importante destacarmos sobre o processo de anulação dos votos, uma vez superados o montante de mais da metade, obtidos no pleito das eleições majoritária, desta forma ocorrerá novas eleições.


Referências:

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Constituição Federal de 1988.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidade).
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).
COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 9. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2014.

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Advogado, Membro da Comissão de Direito do Terceiro Setor OAB- Olinda-PE, especialista em Direito Constitucional, Pós Graduado em Gestão Empresarial, Formado em Administração de Empresas.

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