sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaAdministrativoDescentralização da Atividade Administrativa

Descentralização da Atividade Administrativa

A forma como a Administração Pública se organiza é de extrema importância para entender como se dará a prestação da atividade administrativa. Desta forma, a organização da Administração Pública servirá para definir o modelo do aparelho administrativo do Estado.

O Decreto-Lei nº 200/67 foi responsável por dividir a Administração Pública em Direta e em Indireta, assim, quando o próprio Estado, aqui entendido os entes políticos, exerce a atividade administrativa estaremos diante da forma centralizada da prestação. É de suma importância dizer que o Estado agirá através de seus órgãos e agentes, distribuindo de forma interna suas competências na denominada desconcentração da atividade administrativa. Desta forma, haverá entre o Estado e seus órgãos e agentes vínculo de hierarquia e subordinação.

Ao passo que, quando o Estado transferir o exercício da atividade administrativa para pessoas jurídicas auxiliares criadas por ele para essa finalidade ou para particulares, estaremos diante do evento da descentralização da atividade administrativa. Aqui haverá entre o Estado e a pessoa jurídica ligação de controle e fiscalização.

Em síntese, a Administração Direta abrange a atividade administrativa exercida pelo próprio ente político, de forma centralizada e desconcentrada, já a Administração Indireta abrange a atividade administrativa transferida a outra pessoa jurídica fora da estrutura da Administração Direta, ou seja, de forma descentralizada.

O tema central do artigo em comento é a descentralização, destarte, iremos nos debruçar nas formas como ela se verifica.

Inicialmente é necessário separar os conceitos de descentralização política e descentralização administrativa.

A descentralização política ocorre pelo deslocamento e distribuição de competências políticas entre pessoas jurídicas de direito público.

A descentralização administrativa ocorre quando um ente principal ou central concede atribuições aos entes descentralizados, perfilando Fernanda Marinela “nessa situação, o que existe é a criação de entes personalizados, com poder de autoadministração, capacidade de gerir os próprios negócios, mas com subordinação a leis e a regras impostas pelo ente central”[¹]. A descentralização administrativa como gênero comporta três espécies, quais sejam: descentralização territorial ou geográfica, descentralização por serviços, funcional ou técnica e a descentralização por colaboração.

Entende-se por descentralização territorial ou geográfica uma entidade local com território delimitado, possuindo personalidade jurídica própria de direito público e com capacidade de autoadministração para exercer um número elevado de encargos públicos de interesse de uma coletividade. Seria, a grosso modo, a situação dos territórios federais do Brasil.

Por sua vez, a descentralização por serviços, funcional ou técnica se configura quando o Estado cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela transfere a titularidade da prestação do serviço público, bem como sua a execução. Essa modalidade de descentralização é conhecida como outorga de serviços públicos e depende de lei para sua implementação, exemplo é o caso das autarquias e fundações públicas de direito público.

E, por último, a descentralização por colaboração, que se concretiza quando o Estado transfere a pessoa jurídica de direito privado apenas a execução de determinado serviço público, na denominada delegação do serviço público, que poderá ser realizada através de lei, contrato ou ato administrativo. Aqui é importante frisar que o Estado permanece na titularidade do serviço público. São exemplos as sociedades de economia mista e empresas públicas.

Ademais, para facilitar o visualização e compreensão do tema reproduzo, por ora, o quadro sinóptico de Fernanda Marinela [²]:


Referências Bibliográficas

[¹] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 8 ed. Niterói: Impetus, 2014. p. 100.

[²] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 8 ed. Niterói: Impetus, 2014. p. 102.

[³] BARTIRE, Caio; SPITZCOVSKY, Celso. Direito Administrativo. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

 

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