sábado, 27/julho/2024
ColunaRumo à aprovaçãoDe olho na Magistratura: Controle de constitucionalidade

De olho na Magistratura: Controle de constitucionalidade

O tema controle de constitucionalidade foi abordado em 2013 no concurso de Juiz Federal substituto do TRF 1. O certame foi organizado pelo temível CESPE. Foram ofertadas 81 vagas – mas apenas 57 foram preenchidas pelos candidatos aprovados. Para saber mais acerca deste certame é só clicar aqui e ir para a página do CESPE.

Enfim, sem mais delongas, vamos nos debruçar diante da questão que abordou o tema do post de hoje: Controle de Constitucionalidade. Vamos lá:

Controle de Constitucionalidade

A respeito do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, tal como instituído na Carta Magna e aplicado pelo Poder Judiciário, assinale a opção CORRETA

 

A) O controle de constitucionalidade de leis municipais, em face da constituição do estado, é de competência do STF.

O presente item encontra-se equivocado. O controle de constitucionalidade de LEIS MUNICIPAISquando o parâmetro deste controle é a Constituição Estadual -, via de regra é de competência do respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. A justificativa jurídica disso daremos a seguir, mas de antemão por questões lógicas já sabemos que seria inviável para o STF, sozinho, dirimir todos os conflitos de leis municipais em face das constituições dos 26 Estados, não é mesmo? Aliás, é interessante destacar aqui que o Distrito Federal não possui constituição, mas tão somente uma lei orgânica – da mesma forma que todos os demais municípios brasileiros.

Bom, conforme prometido acima, vamos à fundamentação jurídica que torna o presente item errado. Vejamos o Artigo 125, §2º da Constituição federal, olha só:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

Por conta disso, cabe exclusivamente ao TJ local o exercício de controle de constitucionalidade abstrato estadual. Perceba meu caro e minha cara que o TJ não só exerce controle abstrato estadual perante lei ou ato normativo municipal, mas também estadual.

Como nossos leitores não saem apenas sabendo o básico, mas sempre mais um pouco, vamos prestar atenção em algumas observações extras para incrementar seus estudos acerca do tema:

Imagem: Reprodução/CESPE
Imagem: Reprodução/CESPE

Observação 1: É possível que haja o fenômeno conhecido por duplo controle de constitucionalidade. Isso ocorre quando a lei é alvo de controle de constitucionalidade tanto perante o Tribunal de Justiça quanto perante o Supremo Tribunal Federal.

Observação 2: Que fique claro para o querido leitor e leitora que o duplo controle de constitucionalidade apesar de ter uma única lei ou ato normativo impugnado, o parâmetro de validade é duplo também! Isso significa que a lei deve ferir a constituição estadual (com base na Carta do Estado-membro, que reproduz preceito da Constituição Federal de reprodução obrigatória pelas unidades federadas) e a federal (CF/88), simultaneamente. Neste caso, existirão dois processos: Um julgado no TJ com base na constituição estadual e outro no STF, julgado com base na CF.

Observação 3: Caso isso aconteça, o processo que está tramitando perante o TJ será suspenso até que o processo que está no STF tenha um parecer. Assim, só resta a se fazer uma das ações a seguir: Caso o Supremo julgue a norma estadual inconstitucional, a ação interposta no TJ perde seu objeto (STF, Pet. 2701, Agr); Maaaas, caso ele julgue pela constitucionalidade da norma estadual – o TJ pode dar prosseguimento caso haja fundamentação diversa, pois lembre-se que no TJ o julgamento é com base na constituição estadual. Então ele poderá, por exemplo, prosseguir o julgamento de uma ADI.

Observação 4: Pode haver duplo controle sem simultaneidade, nesse caso também só há duas possibilidades: Caso o TJ declare a lei inconstitucional, a mesma será expurgada do ordenamento jurídico, não havendo o que se falar em remessa ao STF; Maaaas, caso a lei seja declarada constitucional perante o TJ e sua constituição estadual, o STF poderá declará-la inconstitucional, neste caso, obviamente, a decisão do STF vai prevalecer sobre a coisa julgada estadual.

Além disso, outra possibilidade é que no caso da observação 4 haja recurso extraordinário perante o STF – sendo o parâmetro constitucional norma de parâmetro de reprodução obrigatória pelos Estados-membros – isso significa que a lei que viola a CE deve violar a CF ao mesmo tempo. Neste caso,a decisão do supremo terá efeito “erga omnes”, vinculante e repristinatório.

Veja bem, leitor(a): As observações servem para as vias de controle de constitucionalidade propriamente ditas – como uma ADI, por exemplo -, o recurso extraordinário segue a via recursal. Por isso deixei em separado. Veja que coisa, tudo isso para um mero item inofensivo, mas é melhor pecar pelo excesso de conhecimento do que pela falta dele, não é mesmo? Agora não tem como a banca te pegar de surpresa. Todo o cuidado é pouco quando o assunto é concurso de Magistratura. Vamos para o próximo item

 B) A apreciação de proposta de emenda constitucional viciada de inconstitucionalidade material enseja o controle de constitucionalidade preventivo pelo STF.

Novamente mais um item errado. Pesquisando na web em vários sites de debates e questões vi que muitos candidatos caíram na pegadinha maldosa da questão. Primeiramente, o controle preventivo – via de regra-, ocorre através do legislativo (comissão de constituição de justiça). Entretanto, realmente existe a possibilidade do STF realizar controle preventivo. Porém, tomemos cuidados com os detalhes dessa possibilidade pois, como já disse anteriormente, em concurso de magistratura todo cuidado é pouco – parece até que eles sabem onde iremos errar! O cuidado deve ser redobrado quando a banca é o CESPE como no nosso caso. Mas vamos lá.

A possibilidade do controle preventivo por parte do judiciário realmente existe. Aliás, só existe uma única possibilidade: É aquela em que esse Poder atua sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa. Nesse caso, o Judiciário garante ao parlamentar o direito ao devido processo legislativo, impedindo que este seja obrigado a participar de procedimento que viole as regras da Constituição Federal. Mas nesse caso é quando a inconstitucionalidade é FORMAL (mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional). Tá vendo que o CESPE não brinca? Todos os detalhes fazem toda a diferença.

 C) Não há inconstitucionalidade de norma constante do texto da Carta Magna promulgado em 5/10/1988.

Perfeito. Não se faz controle de constitucionalidade norma originária. Como bem lembra o renomado doutrinador Marcelo Novelino, a Constituição consiste em uma “norma fundamental hipotética” (grundnorm)  por ser o fundamento de validade das demais normas. São as demais normas que devem se adequar à ela e não o contrário.

D) Desde que observado o princípio da reserva de plenário, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pode ser declarada por maioria simples dos membros de um tribunal.

Erradíssimo! A cláusula de reserva de plenário é justamente o contrário! Vejamos o disposto no Art 97 CF: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Lembrando: Temos 11 ministros. 8 devem estar presentes e no mínimo 6 devem votar pela inconstitucionalidade para que a mesma seja declarada 🙂

E) O controle de constitucionalidade alcança leis e outros atos normativos, excetuando-se as emendas constitucionais.

Errado. As EC’s têm o poder de alterar a constituição, logo são passíveis de controle sim. Para dever de casa fica a leitura do seguinte julgado do STF:

EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento – sedimentado na jurisprudência do Tribunal – para questionar a compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte derivado: precedentes.  (ADI 2024/DF, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 22/06/2007, esse julgado é um claro exemplo de controle em face de emenda.

 

Então gente, ficamos por aqui. Até próxima semana, bons estudos! 🙂

Sergipano; Componente do grupo de pesquisa Educação, sociedade e Direito (CAPES/CNPQ); Advogado; Eterno estudante de Direito; Coautor do livro: Ensaios de Direito Constitucional - Uma homenagem a Tobias Barreto; Fã de xadrez e ficção científica.

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