quarta-feira,27 março 2024
NotíciasO que aconteceu no cenário constitucional no primeiro semestre de 2015(parte I)

O que aconteceu no cenário constitucional no primeiro semestre de 2015(parte I)

documentarioForam muitas mudanças! 4 novas emendas – publicadas entre março e Agosto -, 16 súmulas vinculantes (isso mesmo, você não leu errado, 16!) e diversas decisões importantes do STF – Supremo Tribunal Federal.

Vamos passear por essas atualizações? Farei os apontamentos aqui e deixarei todas as alterações devidamente acompanhadas dos links para que você possa acessar e ver com seus próprios olhos as atualizações

 

As  emendas constitucionais aprovadas no primeiro semestre de 2015

As emendas constitucionais (EC’s) foram as de número 85, 86, 87 e 88.

A EC 85 (link), de fevereiro de 2015 alterou e adicionou dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação. À época da publicação da emenda 85 o assunto repercutiu muito no cenário da mídia brasileira. Porém, em termos jurídicos, não tivemos alterações substanciais.

Estas normas alteradas pela EC nº 85 são conhecidas como normas de conteúdo programático e, sendo assim, dependerão de muita vontade política de nossos governantes (logo…). Estão relacionados à essa emenda os Arts. 23, IV; 24, IX; Art. 219-B (que criou o sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação). Sendo assim, a EC apenas reforçou o papel do poder público na defesa e implementação de políticas na seara desses setores tão importantes. Vejamos se a mudança ocorrerá também em termos práticos.

Já a EC 86 (link), trouxe alterações nos Arts 165, 166 e 198 – todos da Constituição Federal – para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária. É conhecida como emenda do orçamento impositivo, obrigatório. Essa EC não fez uma revolução com relação ao orçamento impositivo, mas trouxe uma maior responsabilidade ao executivo no que tange ao cumprimento das emendas parlamentares feitas ao orçamento. Em termo nacional, a mudança foi pequena. A mudança foi com relação apenas  às emendas parlamentares em relação ao orçamento, bastante pequena em relação a grande discricionariedade do cumprimento do orçamento público – como todos nós já estamos carecas de saber. Um pequeno passo de muitos que devem ser dados.

Já a EC 87 (link) alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e incluiu o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

No caso da Emenda Constitucional 87 a alteração foi pontualmente recaída sobre o ICMS.

Por último e não menos importante – pelo contrário -, EC 88 (link) foi a que mais recebeu repercussão – trata-se da famosa PEC da bengala. Ela alterou o Art. 40 da cf relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral e acrescentou dispositivo ao ADCT (Art. 100). Inclusive esta PEC já foi alvo de ADIN com liminar concedida pelo supremo.

Ela ampliou o limite de idade para aposentadoria compulsória  para 75 anos, mesmo sem lei complementar, para os ministros do STF e dos Tribunais Superiores (TST, STJ, TSE, STM) e ainda os ministros do Tribunal de Contas da União. Ao ser combinada com o Art. 100 do ADCT, ela já está surtindo efeitos. Mas para que a ampliação da idade atinja outros agentes, há a necessidade de edição complementar nesse sentido. Ou seja: A regra continua com os 70, só para os ministros houve alteração para os 75.

A parte final do Art. 100 do ADCT foi alvo de controle de constitucionalidade.

Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.

Essa parte final ai do recém Art. 100 do ADCT pretendeu instituir uma nova sabatina dos ministros do STF, por exemplo, perante o Senado Federal para que a aposentadoria compulsória dos 75 anos de idade fosse confirmada. Sendo assim, a Associação dos Magistrados do Brasil ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI ou ADIN, como queira): ADI 5316 (link)- questionando essa parte final do Art. 100 do ADCT. O STF concedeu liminar na ADI 5316 (link), suspendendo a parte final do bendito Art. 100 – não permitindo essa nova sabatina pelo Senado aos ministros já descritos acima.

Essas foram as Emendas Constitucionais do primeiro semestre de 2015. Recomendo acessar os links deixados no post. No próximo post falaremos sobre as novas súmulas vinculantes e posteriormente sobre os julgados importantes. Até a próxima! 😀

Sergipano; Componente do grupo de pesquisa Educação, sociedade e Direito (CAPES/CNPQ); Advogado; Eterno estudante de Direito; Coautor do livro: Ensaios de Direito Constitucional - Uma homenagem a Tobias Barreto; Fã de xadrez e ficção científica.

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