sexta-feira, 26/julho/2024
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Consumidor: taxa de renovação de contrato

Notícia Comentada: Conjur

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Ainda estamos muito longe do ideal, mas acredito que nossas relações comerciais com as instituições financeiras tem ficado um pouco mais transparentes. A notícia de hoje é a proibição de cobrança da chamada “tarifa de renovação de cadastro”.

A algum tempo atrás, quando o governo decidiu “enfrentar os bancos” e estimular a redução dos juros utilizando os bancos estatais para aumentar a competitividade, os banqueiros foram autorizados (em off) a criar novas e criativas tarifas. Também aproveitaram para aumentar ainda mais as tarifas já existentes. Tudo isso serviu para criar a sensação que o consumidor estava “economizando” ao pedir mais dinheiro emprestado. Na prática, o que se observou foi que o custo dos financiamentos ficou praticamente estável ou até subiu, teve instituição que chegou a emprestar até 3x mais.

Agora, vemos na notícia abaixo, o judiciário se pronunciando sobre a abusividade de mais uma tarifa cobrada por essas instituições.

Estamos caminhando, mas a passos de tartaruga.

Bancos não podem cobrar taxa de renovação de contrato

Instituições bancárias estão impedidas de cobrar de seus clientes a chamada “tarifa de renovação de cadastro”. Em caso de desobediência, os bancos terão de pagar R$ 30 por cobrança indevida. A taxa foi considerada abusiva e prejudicial ao consumidor pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A decisão, válida para todo território nacional, foi proferida no último dia 4 de dezembro.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Procon de Campos dos Goytacazes (RJ) em face de oito instituições financeiras. Por meio da ação, o órgão de defesa do consumidor requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que os réus sejam impedidos de cobrar a tarifa, que ela seja declarada ilegal e que, por fim, os bancos sejam condenados a devolver em dobro os valores cobrados sob esse pretexto. O Ministério Público do Rio opinou favoravelmente ao pedido, estipulando a pena de multa por cobrança indevida em R$ 500.

A sentença em primeira instância confirmou a liminar, determinando o fim da cobrança da tarifa e definindo o valor da multa em R$ 30.

Em suas apelações, os bancos sustentam que a cobrança da tarifa é legal, uma vez que esta foi autorizada pela Resolução 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional. Suscitam, ainda, a ilegitimidade do Procon para defender interesses individuais por meio de uma ação civil pública.

A desembargadora Claudia Telles, relatora do acórdão, no entanto, ressalta que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ-RJ já consolidou a legitimidade do Procon “de postular a proteção de direitos individuais homogêneos através desta via processual”. De acordo com a magistrada, o direito em questão pode ser tratado coletivamente, “dada a sua origem comum, o que, por óbvio, previne a proliferação de numerosas demandas individuais com tratamento igual a situações análogas.”

A relatora cita julgamento da Segunda Seção do STJ, acerca do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que consolidou o entendimento sobre a validade da cobrança da tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária e cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Já a Tarifa de Renovação de Cadastro foi abolida pela Circular Bacen 3.466/2009.

“Assim, de acordo com o raciocínio da ministra Nancy Andrighi (STJ), independente de qualquer ato administrativo posterior, se revela abusiva e ilegal cobrança que não implique prestação de serviço em favor do cliente bancário, mas sim custo operacional da própria empresa”, afirma.

Segundo Claudia Telles, nestes casos a cobrança não pode ser repassada ao consumidor, que, por conta de sua vulnerabilidade, fica em situação de “exagerada desvantagem, sendo flagrante o desequilíbrio contratual, em desacordo com as normas que regem as relações de consumo, em especial as incertas no artigo 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor”.

De acordo com a Resolução CMN 3.919/2010 (com a redação dada pela Resolução 4.021/2011), a função da Tarifa de Cadastro é remunerar o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.

No entendimento de Claudia Telles, o procedimento de atualização de dados, que tem como objetivo reduzir os riscos com fraude, é um custo inerente à própria instituição bancária, não podendo ser suportado pelo consumidor. “É evidente, in casu, a abusividade da conduta das instituições bancárias em face da coletividade consumerista, não podendo o banco transferir um encargo seu ao consumidor, cobrando uma tarifa sem fornecer um serviço correspondente”, afirma.

Clique aqui para ler o acórdão.

Colaborou com o MegaJuridico escrevendo alguns artigos sobre Direito do Consumidor. Formado em matemática, bacharelando em Direito, especialista da área de finanças, direito do consumidor e reestruturação financeira.

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