terça-feira,23 abril 2024
ColunaRumo à aprovaçãoConcurso público e pagamento de salários

Concurso público e pagamento de salários

Caros internautas,

Quem não gosta de dinheiro? Dentro da lógica capitalista na qual estamos inseridos, dinheiro não é só vaidade, mas é um mal necessário. E como se faz dinheiro (ao menos honestamente)? Trabalhando. O dinheiro dado ao trabalhador (latu senso) tem natureza alimentar, ou seja, além de ser retribuição pelos serviços prestados, é considerado como verba para a sobrevivência do obreiro e de sua família.

O direito do trabalho protege e assegura o recebimento desses valores em função da sua natureza e importância. O pagamento dos salários é tão essencial que a definição da categoria de empregado contém o referido em seu conceito na CLT:

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

A CLT diferencia salário de remuneração. A segunda contém o primeiro, ou seja, a remuneração é o conjunto de valores pagos aos empregados e abarca os valores pagos à título de salário. Observe o que o art. 457 e alguns de seus parágrafos nos dizem:

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

Logo, é remuneração:

  • Salário
  • Gorjetas
  • Comissões
  • Percentagens
  • Gratificações ajustadas
  • Diárias para viagens
  • Abonos
  • Art. 458, caput. (essencial a leitura para concursos públicos)

Não é salário:

  • Diárias para vigem que NÃO excedam a 50% do salário percebido pelo empregado
  • Rol do art. 458, §2º (essencial a leitura para concursos públicos)

E quanto ao tempo do pagamento? É esse o ponto que quero abordar hoje. Apesar do tempo do pagamento já estar positivado no art. 459 da CLT (o §1º desse artigo nos diz que as remunerações estipuladas por mês devem ser pagas até o 5º dia útil do mês subsequente)a muitos anos, ele possui SUPER NOVIDADE TRABALHISTA, pois foi assunto decidido pela SDI-1 dia 27/03 último. O julgado envolve outro tema também  ESSENCIAL para concursos: acordos coletivos. Vamos fazer uma breve recordação do que é acordo coletivo?

Art. 611, § 1º: É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

Os acordos coletivos são as matérias combinadas entre o sindicato dos trabalhares e empregador ou empregadores com validade somente entre as partes, não para toda categoria. Essas regras são peculiares àquela categoria por força desse instrumento.

Diante de tais definições, podemos entender melhor o julgado RR-187600-55.2005.5.12.0027 da SDI-1. No caso, foi considerada válida cláusula de acordo coletivo de trabalho que alterou a data de pagamento dos salários para o 16º dia do mês subsequente ao trabalhado. A decisão foi bem apertada. Na verdade, ela foi empatada e decida pelo voto do ministro presidente do TST, Barros Levenhagen (quem eu acho muito bonitão e possuidor de uma voz poderosa, mas não contem para ele, por favor).

Mas o que ocorreu de tão extraordinário? Pois bem, como dissemos, os salários estipulados por mês devem ser pagos até o 5º dia útil do mês seguinte. Porém a empresa do caso, um hospital, possuía acordo coletivo em vigor estipulando que o pagamento deles poderia ser realizado o 16º dia do mês seguinte. Ademais, o pagamento dos salários estava, no caso do hospital, vinculado ao repasse de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), e a mudança da data se deu para evitar o colapso financeiro da entidade.

A 1ª turma do TST em sede de RR decidiu contrariamente a empresa, considerando o art 7º, XXVI e que este possui natureza cogente, não podendo ser objeto de negociação coletiva. Vejam a ementa:

RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. INVALIDADE. Em razão da previsão do art. 459,  parágrafo único, da CLT, não é possível, com fundamento no art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, elastecer o prazo do pagamento dos salários para além do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, por se tratar de direito mínimo assegurado em norma cogente e de ordem pública, infenso à negociação coletiva. Recurso de revista de que não se conhece.

Porém, em sede de embargos, a SDI-1 decidiu que: “por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, dar-lhe provimento para reconhecer como válidos os instrumentos coletivos que estabeleceram como prazo para o pagamento dos salários o dia 16 do mês subsequente ao trabalhado, excluindo-se da condenação o pagamento de diferenças a título de correção monetária em razão do desrespeito ao prazo previsto no artigo 459, §1º, da CLT, vencidos os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Alexandre de Souza Agra Belmonte.”

Diante da decisão apertada, eu até gostaria de colocar um pouco do voto de cada ministro, mas eles ainda não foram disponibilizados. Em todo caso, vale o dito, para resumir bem, na notícia do TST.

O relator Min. Renato de Lacerda Paiva, entendeu válida a norma coletiva. Segundo ele “Não há como se desconsiderar a particularidade contida no instrumento normativo pactuado entre as partes”. O ministro Vieira de Mello, que seguiu o relator, ressaltou que, embora o TST seja uma corte de uniformização, “é necessário que se observem as particularidades caso a caso” – o chamado distinguishing.”.

O argumento dos que divergiram se pautou no art. 459 da CLT. Segundo o ministro João Oreste Dalazen, a data de pagamento está entre as medidas de proteção aos salários, e as dificuldades pelas quais passam os empregadores públicos não justificam a ampliação do prazo para o pagamento dos salários mesmo por norma coletiva. Ademais, para os ministros Lelio Bentes Corrêa, Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Alexandre Agra Belmonte “o artigo 459, parágrafo único, da CLT é norma expressa de proteção ao trabalhador, e não pode ser flexibilizada por negociação coletiva.”

Nas palavras do ministro Presidente, o TST “não pode decidir sem pensar nas consequências sociais e econômicas” de suas decisões. “Certamente o acordo foi firmado para evitar o colapso da entidade, e, ao decidir de forma contrária, estaremos empurrando o hospital para insolvência”, afirmou. Trata-se, para ele, de um caso “excepcionalíssimo”, uma vez que “não se pode fazer por meio de instrumentos normativos, indiscriminadamente, a dilatação do prazo de pagamento de salários”.

Meus queridos, particularmente, quem vos escreve, data venia, se entristece com a decisão do excelentíssimo ministro. Além disso, desacredita nas boas intenções do capital, pois delas o inferno está cheio.

No mais, apesar da excepcionalidade do caso e da sua “destinguibilidade”, acho que ele abre espaço para decisões contrárias aos direitos legal e constitucionalmente garantidos aos trabalhadores.

Eu trouxe esse caso exatamente por isso: pela divergência levantada e a decisão que eu considero, mesmo com todas as justificativas jurídicas e racionais, injusta, pois resultou na elevação do princípio da continuidade da empresa e não da proteção ao trabalhador.

Até a próxima, pessoal o/

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