sexta-feira, 26/julho/2024
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Câmara dos Deputados aprova regras transitórias à Lei de Recuperação durante a pandemia da covid-19

Em 2005, a sociedade brasileira foi agraciada com uma avançada norma de recuperação e falência – Lei 11.101 – que modernizou a atividade empresarial, disseminou o crédito e protegeu os investidores dentro da premissa de preservação da empresa, eis que a atividade empresarial visa alcançar dimensões econômico-sociais, gerando riqueza, criando emprego e renda, e contribuindo para o desenvolvimento econômico e a erradicação da pobreza.

Com o passar do tempo, e o natural surgimento de discussões no Poder Judiciário, foram apresentados no Congresso Nacional projetos de lei (por exemplo, 6.229/05 e 10.220/18). As propostas legislativas, que, em outubro de 2019 encontravam-se prontas para a deliberação no plenário da Câmara dos Deputados, tinham os seguintes princípios: i) preservação da empresa viável; ii) fomento ao crédito e proteção ao credor; iii) incentivo à aplicação produtiva dos recursos econômicos, ao empreendedorismo e ao rápido recomeço (“fresh start”); iv) instituição de mecanismos que evitassem um indesejável comportamento estratégico dos participantes da recuperação que redundem em prejuízo social; v) melhoria dos procedimentos judiciais.

No entanto, com o reconhecimento da covid-19 como pandemia em março de 2020, e a anunciada crise econômica que estaria por vir, o relator Dep. Hugo Leal (PSD-RJ) apresentou novo projeto de lei (1397/20), em que institui normas temporárias à Lei de Recuperação e Falências, com o escopo de evitar um aumento exponencial dos pedidos de recuperação judicial, assim como impedir o fechamento de empresas viáveis.

Em abril deste ano, o Governo Federal anunciou a criação de linhas de crédito de R$ 40 bilhões para financiar a folha de pagamentos das empresas com recursos do Tesouro Nacional (85%) e dos Bancos (15%), e juros de 3,75% ao ano, a fim de lhes dar oxigênio para superar a crise e evitar as demissões de empregados. Entretanto, apenas 1,6 bilhão de um total de R$ 40 bilhões foi repassado para as empresas, em razão das exigências adicionais e abusivas – tais como garantias e bancarização dos empregados – impostas pelos Bancos.

O aumento expressivo da inadimplência das empresas já é retratado na divulgação dos balanços do primeiro trimestre dos quatro maiores bancos (Itaú, Bradesco, Santander e Brasil), em que foram segregados R$ 28 bilhões como provisão de possíveis calotes de empréstimos concedidos no passado.

Com as empresas endividadas, sem dinheiro em caixa e sem crédito, há forte retração da atividade econômica e também o aumento das demissões (de janeiro até 15 de maio/20, já foram pedidos 2,841 milhões de seguros desemprego), tendo os economistas alertado que os investimentos vão desabar, com capacidade ociosa alta e falta de crédito, e que haverá uma retração em torno de 10% do Produto Interno Bruto neste ano.

Está-se diante de um cenário ideal para o aumento exponencial de recuperação e falência das empresas e quebradeira generalizada dos agentes econômicos. Como reação a isso, em 21.05.20 a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei 1397/20, incorporando regras transitórias e flexíveis à Lei de Recuperação e de Falência. Destacam-se, dentre outras, as seguintes regras emergenciais:

1) as normas são transitórias com aplicação de 20.03.20 a 31.12.2020;

2) a suspensão por 30 dias de qualquer ato de execução judicial ou extrajudicial de bens ou garantias e de coobrigações, ações de revisão contratual, de multas de mora prevista em contrato e as decorrentes do não pagamento de tributos, e extinção de contratos, de modo que o devedor e o(s) credor(es) devem buscar a renegociação das obrigações;

3) ficam suspensos os atos administrativos de cassação, revogação, impedimento de inscrição, registro, código ou número de contribuinte fiscal;

4) após o período da suspensão, se não houver acordo com o(s) credor(es), o devedor poderá ajuizar, em até 60 dias, o pedido de Negociação Preventiva, devendo comprovar a redução de pelo menos 30% de seu faturamento comparado com a média do último trimestre no exercício anterior. A Negociação Preventiva pode ser pleiteada por qualquer devedor, seja empresário ou não, pessoa jurídica de direito privado, produtor rural ou profissional liberal e/ou autônomo (considerados como agentes econômicos), excluindo-se expressamente as cooperativas, e a sua aceitação implica a continuidade da suspensão por mais 90 dias. Durante o período de negociação preventiva, o devedor poderá tomar financiamentos para custear sua reestruturação, sendo excluído o referido crédito dos efeitos de eventual recuperação (crédito extra-concursal). Ao final do prazo, o devedor deve apresentar relatório das atividades desenvolvidas, como que será determinado o encerramento do procedimento;

5) o limite mínimo para a decretação de falência passa ser de R$ 100 mil;

6) desnecessidade de o devedor não ter pedido recuperação judicial nos últimos 5 anos;

7) redução do quórum de credores para maioria absoluta ao invés de 3/5;

8) o devedor com plano de recuperação judicial ou extrajudicial já homologado pode apresentar novo plano, com direito a mais de 120 dias de suspensão das execuções judiciais;

9) as obrigações previstas nos planos de recuperação já homologados não serão exigíveis do devedor pelo prazo de 120 dias;

10) estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os de natureza trabalhista e tributária;

11) o plano de recuperação judicial da microempresa e empresa de pequeno porte poderá prever um parcelamento em até 60 parcelas mensais, com carência de até 360 dias para a primeira parcela, e a improcedência do pedido não acarreta automaticamente a falência.

Diante da gravíssima crise econômica que já atinge toda a sociedade, espera-se que o Senado venha a deliberar com rapidez o mencionado projeto de lei já aprovado pela Câmara dos Deputados para evitar a quebradeira generalizada dos agentes econômicos, especialmente pelas elogiáveis inovações consubstanciadas na Negociação Preventiva e dos seus efeitos jurídicos, na maior abrangência com a definição de agentes econômicos e nas regras especiais de plano de recuperação para as micro-empresas e as empresas de pequeno porte.

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Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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