quinta-feira,28 março 2024
ColunaCivilista de PlantãoApartamento com defeito! O que dá pra fazer?

Apartamento com defeito! O que dá pra fazer?

Atuando com o Direito Imobiliário, vemos que uma questão que sempre povoa os escritórios de advocacia e, consequentemente, o Poder Judiciário, é a compra de uma casa ou apartamento com defeito de construção.
O que fazer quando recebemos o apartamento ou a casa e, depois de um tempo percebemos que ela(e) tem algum problema? Vazamento, rachadura, infiltração, barulho, cor diferente, tamanho menor, entre tantos outros.
Pois bem, é isso que vamos tentar explicar nesta matéria.

Primeiramente temos que verificar se ao imóvel que foi comprado aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC ou diretamente o Código Civil – CC, no caso de aparição de problemas.


I) Verificar a Lei aplicável.

Dependendo da legislação aplicável tudo muda: o prazo, a forma de comprovar, a data de início da prescrição, a garantia, entre outros.

Para que seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC é necessário, obviamente, que haja uma relação de consumo e, para tal, se faz necessária a presença de um fornecedor (art.3º do CDC) e de um consumidor (art.2º do CDC).

Portanto, para aquele imóvel comprado de pessoa física ou mesmo de pessoa jurídica que não tenham a habitualidade em vender imóveis (ou seja, que não sejam construtoras, incorporadoras, empreiteiras ou imobiliárias, por exemplo), quando surgir um problema e este for levado a juízo, não será aplicado o CDC no processo, pois essas pessoas não são consideradas fornecedoras. Aplica-se o Código Civil.
Da mesma forma, se a pessoa que comprou não se encaixar na figura de consumidor (todo aquele “que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”) não será possível a aplicação do CDC no processo (ex.: pessoas ou empresas que compram imóveis somente para renda, ou para alugar).

Desta maneira, para os casos em que há relação de consumo (pessoa que compra um imóvel de uma construtora para nele morar, por exemplo) aplica-se o CDC, que, claramente, é mais favorável para o consumidor. Para todos os outros casos, aplica-se diretamente o Código Civil – CC.

Então, se o seu caso é de simples relação civil, acompanhe o item II) abaixo, porém, se para o seu caso ocorreu uma relação de consumo, já pule direto para o item III), no seguinte link (Relação de Consumo),  apenas para evitar a confusão dos institutos, ok?
Vejamos então o que fazer se o problema surgir em cada um dos casos:
• Relação Civil (CC); ou
• Relação de Consumo (CDC) (neste link).


II) Relação Civil

Quando a compra do imóvel decorre de simples relação civil (compra entre pessoas físicas por exemplo) podemos dividir os problemas em três espécies:

 

a) Problemas com a perfeição da obra, que podem ser ocultos ou aparentes (artigos 441 e seguintes do Código Civil);

Quando o problema é com a perfeição da obra (detalhes construtivos, como pisos soltos, telhas fora do padrão, paredes pintadas com cor errada, canos entupidos, quantidade menor de tomadas, entre outros) é possível dividir ainda em problemas aparentes ou ocultos.

Se os problemas são aparentes (cor diferente da casa, piso trocado, falta de pias e bacias etc.), deve-se enjeitar o imóvel imediatamente, não aceitando recebê-lo da maneira que se encontra, porque a responsabilidade do vendedor acaba imediatamente quando o comprador recebe o imóvel, nada mais podendo fazer a respeito.
Se os problemas são ocultos, porém (como gesso em lugar de laje, canos entupidos, laje não impermeabilizada, cupim nos armários etc.), pode-se responsabilizar tanto o vendedor como o construtor (de maneira subjetiva, ou seja, comprovando a culpa destes) pelo prazo de até 01 ano a contar da data do recebimento do imóvel. Esse é o prazo prescricional para propor a chamada ação redibitória (em que se pede o dinheiro de volta e se entrega o imóvel) ou a chamada ação estimatória (em que se pede o abatimento do preço).
Ainda assim, sendo o vício “muito oculto” (como no caso, por exemplo, de rachadura decorrente de lençol freático que passa por baixo do terreno) o Código Civil permite que este prazo de 01 ano comece a contar da data em que se descobrir o problema. Porém, a lei somente autoriza essa exceção se o problema for “descoberto” dentro do primeiro ano após a entrega do imóvel.

Caso o vendedor ou construtor saiba do problema do imóvel e mesmo assim efetue a venda para você, quebrando a boa-fé objetiva do contrato, cabe ação de indenização por danos materiais e morais no prazo de 03 anos após a ciência do problema (art. 206, §3º do Código Civil). Devendo também ser comprovado o fato de que o vendedor sabia daquele problema.

 

b) Problemas com a segurança e solidez da obra (artigo 618 do Código Civil);

Nos casos de problemas que envolvam a segurança ou solidez da obra, o artigo 618 do Código Civil afirma que o construtor tem a responsabilidade (objetiva, ou seja, sem a necessidade de comprovação de culpa) de garantir a obra por 05 anos, tanto no que diz respeito aos materiais usados por ele, como a respeito do solo, contados a partir da data do “habite-se”.

Como visto, neste caso, a responsabilidade cai sobre quem construiu o imóvel (material e mão-de-obra).
Entende-se que o prazo de 05 anos é de garantia e não de prescrição, além de ser norma de ordem pública, portanto não pode ser afastado ou diminuído por cláusula contratual.
Ressalta-se que para configurar estes problemas, o defeito deve ser realmente sério, ou seja, precisa realmente comprometer a segurança e a solidez do imóvel. Uma rachadura simples no reboco ou um desprendimento de azulejos não é capaz de configurar um vício por insegurança. Entretanto uma rachadura de viga, grandes infiltrações e vazamentos maiores são considerados como danos sérios, capazes de gerar estes problemas.

O prazo decadencial para propor ação será de 180 dias a partir da data em que o dano ficar evidente (o dano deve ser evidenciado dentro do prazo de 05 anos de garantia), isso caso você queira propor ação redibitória (entregar o imóvel para o construtor e receber de volta o preço pago).
No caso de querer propor ação de indenização pelos problemas de solidez e segurança da obra, o prazo será de 03 anos, conforme o §3º do art. 206 do Código Civil, também a partir do conhecimento do dano (que deve se dar dentro dos 05 anos de garantia).

c) Problemas com a medida do imóvel (artigos 500 e 501 do Código Civil).

Por fim, o artigo 500 e 501 do Código Civil tratam de um caso um pouco diferente.

Imagine que você comprou um imóvel em uma relação civil comum (em que não se aplica o CDC) e, ao medi-lo, constatou que ele era menor do que consta na escritura de compra e venda. Essa medida a menor pode ser da área de um terreno, da altura do teto (pé-direito) de um apartamento, da área interna ou externa de uma casa, entre outros.
Nestes casos, cabe também uma reparação pela diferença existente.

Esta reparação somente se aplica, porém, se a compra foi feita por medida de extensão ou se for determinada a área do imóvel no contrato, ou seja, se no contrato não estiver especificada a área (o que é muito difícil) não caberá qualquer reclamação posterior.
Outro fato importante é que, para configurar este problema de medida, a diferença a menor dever ser de mais de 5% da medida total, ou seja, se o terreno no contrato consta com 500m², por exemplo, somente é cabível esta demanda se na medida real o terreno tiver menos de 475m² (500 – 5% = 475).

Caso se verifique então que o imóvel é menor do que o que foi vendido, abre-se a possibilidade para as chamadas ações ex empto, que podem pedir, (a) a complementação da área que falta, (b) não sendo possível, a rescisão do contrato, se a falta é suficientemente grave para determinar a perda de seu interesse na continuidade do negócio ou (c) pedir o abatimento do preço.

O prazo para intentar esta ação é decadencial e de apenas 01 ano após o efetivo recebimento do imóvel.

Pois bem, estas são as hipóteses mais comuns de problemas construtivos e as respectivas ações que lhe competem quando a relação entre comprador e vendedor são meramente civis (quando não incide o Código de Defesa do Consumidor).

No caso de a relação ser de consumo as coisas são um pouco diferentes, acesse este link e leia a segunda parte desta matéria.
Muito obrigado e até lá.

Advogado. Diretor Jurídico e de Relações Institucionais da Câmara Municipal de Salto de Pirapora/SP. Pós-graduado em Direito Contratual e em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito. Entusiasta da Mediação e da Arbitragem (pública e privada).

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -