quarta-feira,27 março 2024
ColunaFamília e SucessõesAlteração de Nome em decorrência do Casamento

Alteração de Nome em decorrência do Casamento

Considerado como sendo um dos mais importantes atributo da personalidade o nome é o elemento identificador da pessoa humana. E encontra-se expresso no Código Civil que Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.[1]

Atualmente o nome é composto do prenome e do respectivo apelido de família. Enquanto que o primeiro – o prenome – é escolhido livremente[2], via de regra o segundo elemento é o sobrenome e este serve para indicar a sua filiação a sua estirpe[3].

Logo após o nascimento a pessoa será registrada, assim conforme o art. 50 da Lei de Registros Públicos temos:

Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

E como novidade temos que esse registro pode ser no município onde ocorreu o nascimento ou ainda o do município da residência da mãe do registrando, desde que em território nacional[4].

Uma vez registrada, passa a trilhar a sua vida sendo conhecida e reconhecida pelo nome que consta em sua documentação. Assim, desde a sua Carteira de Vacinação, passando posteriormente para o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a RG – Registro Geral, Título de Eleitor, Carteira de Motorista, ingressando no mercado de trabalho a CTPS e assim por diante.

E assim, essa criança irá seguir a sua vida até que quando chegar o momento do casamento começa a se questionar sobre a possibilidade de mudar o seu sobrenome ou não.

Contudo precisamos retroceder um pouco no tempo, pois antigamente, alteração era obrigatória para a mulher quando da data do seu casamento, não sendo possível ao marido fazer essa alteração. Ao avançarmos nas alterações legislativas passou a ser facultativo e por fim o Código Civil de 2002 dispõe que qualquer dos nubentes possa fazer essa alteração ou permanecer inalterado conforme opção dos nubentes.

Assim, o Código Civil nos permite que caso os nubentes tenham interesse possam alterar o sobrenome.

Maria Berenice Dias vai mais longe ao analisar o tema

Como é facultado a qualquer do par alterar o nome, possível ambos trocarem o nome. A recíproca mudança permite que os dois portem somente o sobrenome do outro. Essa possibilidade acaba de subtrair do nome de família sua característica de sinalizar o núcleo familiar, o que, no entanto, não gera qualquer transtorno social.[5]

Quando do momento do casamento é possível que os nubentes façam a opção pela alteração do sobrenome[6], conforme disposto no Código Civil e com o fim do casamento pelo Divórcio também é possível escolher entre manter o nome alterado ou voltar ao nome de solteiro[7].

O Código Civil ainda prevê que

Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

I – evidente prejuízo para a sua identificação;

II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

III – dano grave reconhecido na decisão judicial.

1O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

2Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.

Para alguns doutrinadores não é mais possível propor a ação de separação judicial onde seria discutido a questão da culpa ou não do outro cônjuge. Mas, mesmo para aqueles que defendem a existência da culpa como fim do casamento pela separação judicial, a “punição” de subtrair o nome não mais cabe, eis que o nubente que alterou o nome não pode ser punido por deixar de amar.

Além do que o nome é atributo da personalidade, passando assim, a integral seu direito à personalidade.

Pelo Código Civil então o nubente, quando do momento do casamento poderá alterar o nome e quando do divórcio também. Contudo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-nos pontuado duas outras hipóteses.

A primeira hipótese decorre de um julgado de 2013 em que entendeu-se possível que se fizesse a alteração do nome na constância do casamento. A ressalva com relação a essa possibilidade é que deveria ocorrer por via judicial, vejamos a ementa do referido acórdão:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

  1. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 autoriza a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome do outro, o que se dá mediante solicitação durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro.

Nessa hipótese, a alteração do nome de um ou de ambos os noivos é realizada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial.

  1. Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público.
  2. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 910.094/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 19/06/2013).

E a segunda hipótese ocorre em decisão recente em que o Superior Tribunal de Justiça permite a retomada do nome de solteira para a viúva.

Nesse caso fundamentou-se no sentido de que a dissolução do vínculo conjugal pode ocorrer tanto pela viuvez quanto pelo divórcio e que não existia um discriminem que viesse a justificar por que apenas no caso do divórcio é que a autorização para a retomada do nome de solteiro seria considerado legal.

Esse entendimento foi fixado pela terceira Turma do Superior Tribuna de Justiça, apesar de não existir uma previsão legal para essa possibilidade.

Vimos portanto a possibilidade de alteração do nome quando da época do casamento, ou na constância do casamento, quando do divórcio ou em decorrência da viuvez. Ou seja, em todos esses momentos é possível que ocorra a alteração do sobrenome.

Contudo, pessoalmente não aconselho que ocorra nenhuma alteração em decorrência da necessidade de refazer também toda a documentação existente, inclusive, se for o caso, de modificar a documentação dos filhos existentes, ensejando assim nova demanda judicial.

 


[1] Art. 16 do Código Civil de 2002.

[2] A exceção a essa regra é quando os prenomes apresentados podem expor ao ridículo os seus portadores, conforme previsto no art. 53, parágrafo único da Lei 6.015 de 1973.

[3] MONTEIRO, Washington de Barros Monteiro e PINTO, Ana Cristina de Barros Monteiro França. Curso de direito civil – vol. 1. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 112-113.

[4] Art. 54, § 4º da Lei de Registros Públicos: A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

[5] DIAS, Maria Brenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2017, p. 132.

[6] Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. 1oQualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

[7] Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
1O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
2Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

 

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