sexta-feira, 26/julho/2024
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Setembro e o Dia dos Amantes

Setembro chegou e com ele temos o 7 de setembro o dia da independência do Brasil, a chegada da primavera e no dia 22 de Setembro temos o dia dos amantes. Isso mesmo ! O dia dos amantes !

Apesar de não ser considerado um feriado nacional, o dia 22 de setembro traz um certo encanto, pois foi considerado como o dia dos amantes.

E já existem até pesquisas e dados apontado qual o dia da semana é mais propício aos amantes e até mesmo qual o horário. E por mais estranho, que possa parecer, a segunda-feira, entre 8 e 9 horas é o dia e o horário dedicado aos amantes[1].

Quando analisamos a palavra amante o que temos como significado é que amante é aquele que ama. Mas isso apresenta repercussão no direito ?   Apesar da expressão “romântica” – aquele que ama, o amante, acaba sendo aquele que mantém uma relação furtiva com uma outra pessoa que encontra-se casada ou vive uma união estável. E com isso acabamos falando em traição.

Quando se estabelece um relacionamento entre pessoas – união estável ou o casamento – o dever de lealdade e o dever de fidelidade está presente, e assim, aquele que não respeita o outro, passando a ter um amante, acaba descumprindo esse dever. Assim, dentro do direito, temos a quebra de um dever – ou seja, o cônjuge ou o companheiro estão descumprindo um dever previsto em razão do casamento ou da união estável.

Por sua vez, o amante está descumprindo algum dever ? A resposta é não, pois o dever decorre do casamento ou da união estável, portanto, a conduta do amante ou da amante não é ofensiva ao direito, ao passo que a conduta do casado ou do companheiro é.

Isso implica em dizer que quando ocorrer uma ação por indenização, quem deverá indenizar ser o cônjuge ou companheiro que traiu e não o amante, assim, quem terá que estar no polo passivo é o ex-companheiro ou o ex-cônjuge.

E por sua vez, podemos questionar se o amante possui algum direito. Como o nosso conceito de família pressupõe a convivência pública, é possível que o amante tenha essa convivência pública ou não conforme o caso concreto, com isso reconhecer direito para os amantes depende do comportamento do casal.

Além disso, podemos nos deparar com a evolução para uma união estável paralela ao casamento ou à outra união estável, e por conseguinte estamos diante de famílias simultâneas. E com isso já iremos tratar de falar de direitos e deveres nesse novo relacionamento. Apesar do tema das famílias simultâneas não ser pacificado em nossos tribunais já encontramos diversas decisões determinando que seja dividido entre as duas companheiras o patrimônio, falando assim em triação bem como a pensão.

E com relação à pessoa que foi traída ? ela poderá requerer algo em juízo ? também a doutrina e a jurisprudência divergem com relação à isso. Enquanto uma posição é no sentido de que basta ter a traição para gerar o dever de indenizar, a corrente majoritária determinada que precisa mais do que a “simples” traição, é necessário que haja algum ofensa ao direito da personalidade da pessoa que foi traída.

É possível ainda falar que o amante tenha o direito à indenização dependendo se o seu direito à personalidade foi ofendido, assim, se o cônjuge traído expor o amante nas redes sociais, ofendendo a sua honra é possível que o cônjuge traído, seja condenado à indenização.

Lembramos ainda que é possível falar em traição virtual, onde as pessoas relacionam-se apenas no meio virtual, e isso também já é motivo de análise no Poder Judiciário. Gerando, conforme o caso, indenização.

Porém, o cônjuge traído não poderá requerer do cúmplice do outro cônjuge a indenização, posto que quem tem o dever de lealdade são os cônjuges, assim, o amante não tem que indenizar ao cônjuge traído pela quebra do dever de lealdade. Contudo se ele se portar de forma a ofender a honra do cônjuge traído então daí nasce o seu ilícito e com isso o dever de indenizar.

O tema é extremamente complexo e palpitante e com o reconhecimento das diversas formas de família existente, como o caso do poliamorismo e das famílias simultâneas, é preciso rever o conceito de fidelidade e de monogamia. E deixar que a própria família decida como quer ser regida.

 

[1] https://delas.ig.com.br/amoresexo/2017-06-20/traicao-horario.html

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Advogada inscrita na OAB/Df sob o Nº 11.695. Mestre em Direito Público pela UFPE. Acadêmica Imortal e Diretora Consultiva da ALACH, Membro da REDIX - Rede Internacional de Juristas, Secretária Geral da Seção do Rio de Janeiro. Presidente da Comissão de Assuntos Acadêmicos do IBDFAM/DF. Ex-Presidente Nacional da Comissão de Direito das Famílias da ABA

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