sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaFamília e SucessõesA instituição do Usufruto como forma de prejudicar o outro

A instituição do Usufruto como forma de prejudicar o outro

O usufruto é um direito real no qual uma pessoa, proprietário do imóvel, permite que outra possa usufruir do referido imóvel, normalmente, por toda a vida. Usamos comumente esse instituto para pais que querem deixar os imóveis já no nome dos filhos, porém  querem permanecer no imóvel.

Imagina-se que na constância do casamento ou da união estável as pessoas estejam vivendo em harmonia e que irão buscar as suas realizações em comum acordo, infelizmente nem sempre isso ocorre. E assim, aquela pessoa em que mais confiamos é a que irá nos colocar nas situações mais delicadas.

Quando tratamos dos relacionamentos afetivos, nem sempre as pessoas são sinceras umas com as outras, e muitas vezes, buscam prejudicar a outra quando do término do relacionamento conjugal. E uma das formas de tentar prejudicar é escondendo o patrimônio adquirido, é colocando no nome de outras pessoas esse patrimônio, enfim, tentando ficar só pra si o que na realidade pertence ao casal.

Na constância da união estável, a regra é que os bens adquiridos nela serão partilhados igualmente, contudo, como o estado civil dos conviventes não informa a existência de união estável, é comum documentar o imóvel apenas no nome de um dos conviventes.

Quando isso ocorre, apenas esse convivente que tem o nome escrito na documentação do imóvel, especial no Cartório de Registro de Imóveis é considerado o proprietário perante todos.

E por isso pode realizar uma série de atos como, a compra e venda do referido imóvel, sem necessitar da assinatura do outro convivente.

E isso é uma das fragilidades da união estável, pois se fossem casados, isso não poderia ocorrer.

No caso em comento, o casal, vivendo em união estável, adquiriu um imóvel, pelo regime de bens existente então, o casal era proprietário do imóvel, porém, isso não constava na documentação do imóvel.

Diante disso, aquele que constava como proprietário do imóvel, instituiu o regime de usufruto em seu benefício. Ele poderia fazer isso ? Documentalmente sim, pois apenas ele é que constava como proprietário do imóvel.

E foi aí que surgiu o impasse, pois no momento em que ele instituído o usufruto do imóvel, prejudicando assim o outro companheiro, passou a caracterizar um abuso de direito. Pois a intenção era prejudicar o outro companheiro.

Ao adquirir o bem imóvel na constância da união estável e colocar em nome dos filhos, com usufruto de apenas um dos conviventes isso demonstra que há uma conduta que não está em conformidade com o direito, portanto, precisou ser desfeita pelo Judiciário.

Cumpre destacar que o referido processo deve ter demorado cerca de 5 anos ou mais, para então ter reconhecido o direito que já tinha desde o início. Daí a insegurança da união estável. Se fosse na constância do casamento não seria possível instituir o usufruto por apenas um dos cônjuges.

Vejamos a notícia divulgada no site do Superior Tribunal de Justiça:

 

Usufruto de imóvel instituído para prejudicar um dos cônjuges pode ser objeto de partilha

A partilha do direito real de usufruto de imóvel pode ser admitida, excepcionalmente, nos casos em que esse instituto é utilizado com o manifesto propósito de prejudicar a meação do cônjuge.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de ex-cônjuge que buscava desconstituir decisão que permitiu a partilha do usufruto sobre imóvel.

No caso analisado pelos ministros, após o pedido de divórcio, a demandante requereu a partilha do direito real de usufruto. Em primeira instância, foi determinada a partilha do próprio bem na proporção de 50% para cada.

O tribunal estadual reformou a sentença para permitir a partilha do direito de usufruto, e não da propriedade do bem. Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, a conclusão do tribunal de origem foi correta.

“Acertado o entendimento adotado pelo tribunal de origem ao reformar a sentença que, distanciando-se do pedido e da causa de pedir delimitados na inicial, decretou a partilha do próprio imóvel. A subjacente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, de divórcio c/c partilha de bens, como se vê, não se presta a infirmar a licitude do correlato negócio jurídico”, afirmou.

Simulação

De acordo com o tribunal de origem, ainda durante a união estável, houve uma manobra para prejudicar a mulher: o imóvel foi comprado pelo companheiro e colocado em nome de seus filhos menores (frutos de relacionamentos atual e anterior), constando ele próprio como usufrutuário vitalício do bem.

Para o ministro Bellizze, o uso desvirtuado do instituto do usufruto não pode prejudicar o direito da parte à meação do bem adquirido na constância da união estável:

“Tem-se, portanto, que a intransmissibilidade do usufruto não pode se sobrepor ao desvirtuado uso do instituto, como se deu na hipótese, em que o recorrente, na vigência da união estável, utilizou-se de patrimônio integrante da comunhão de bens do casal para, por pessoas interpostas — no caso, seus filhos menores de idade (valendo-se do poder de representação) —, instituir em seu exclusivo benefício o direito real de usufruto.”

O relator destacou que, “reconhecido que ambos são titulares do direito real de usufruto, e não sendo viável o exercício simultâneo do direito, absolutamente possível a cessão do bem imóvel, a título oneroso, a terceiro (v.g., contrato de aluguel), cuja remuneração há de ser repartida, em porções iguais, entre os ex-cônjuges. Alternativamente, no caso de apenas um dos usufrutuários exercer o uso do bem, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa, compensação essa que pode se dar mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado do aluguel do imóvel. Em qualquer hipótese, as despesas do imóvel hão de ser arcadas pelos dois usufrutuários”.

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Advogada inscrita na OAB/Df sob o Nº 11.695. Mestre em Direito Público pela UFPE. Acadêmica Imortal e Diretora Consultiva da ALACH, Membro da REDIX - Rede Internacional de Juristas, Secretária Geral da Seção do Rio de Janeiro. Presidente da Comissão de Assuntos Acadêmicos do IBDFAM/DF. Ex-Presidente Nacional da Comissão de Direito das Famílias da ABA

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