quinta-feira,28 março 2024
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Algumas observações sobre o Estatuto das Pessoas com Deficiência

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No dia 13 de julho desse ano, foi sancionada a Lei 13.416/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), usualmente chamada de “Estatuto das Pessoas com Deficiência”. É um grande avanço no que diz respeito aos Direitos de cerca de 45 milhões de pessoa (incluindo este colunista).

O Brasil já havia recepcionado a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em 2009 e editado, anteriormente, a lei n º 7.853/89, que tratava das pessoas com deficiência, mas de uma forma limitada. O Estatuto veio para suprimir e acabar com varias divergências, principalmente em se tratando do que seria ou não, deficiência.

O artigo primeiro nos dá a dimensão do que seria, segundo o texto do Estatuto, uma pessoa considerada com “deficiência”.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Percebeu-se, então, que o legislador quis ampliar o conceito, tentando sanar algumas dúvidas, a respeito de uma eventual avaliação feita por equipe medica, obsecrando suas limitações, como diz o § 1º, I, do próprio artigo:

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
O artigo quarto trata da igualdade e da não discriminação em relação às pessoas com deficiência:
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

Ao tratar da igualdade, o legislador positivou aquela célere frase de Aristóteles “devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.” Também conhecida como “igualdade material”, ou “discriminação positiva”.

O artigo 6º enumera algumas coisas que alteraram o Código Civil:

A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I – casar-se e constituir união estável;
II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Este artigo está gerando bastante controvérsia doutrinária, pois colocou TODOS os deficientes como civilmente capazes, quer dizer que os artigos 3º, I, II e II: 4º, II e III, CC foram revogados. A Doutrina ainda não se posicionou totalmente a respeito sobre este tema, apenas em alguns artigos, como o de Flavio Tartuce.

Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Cite-se, a título de exemplo, a situação de um deficiente que seja viciado em tóxicos, podendo ser tido como incapaz como qualquer outro sujeito. Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida.
Além, é claro, que os incisos III e IV do artigo 1557 sofreram mudanças, eliminando as barreiras do defeito físico irremediável e da doença mental grave.

O artigo 9º trata do atendimento prioritário que o deficiente deva ter em qualquer circunstancias, tais como a proteção e socorro; atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos; disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; cesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; recebimento de restituição de imposto de renda, etc.
Há um titulo na lei que abarcou todos os Direitos Fundamentais aos PCD e neles constam garantias positivadas pelo legislador, que quis garantir às pessoas possam ter varias garantias, como Direito à vida, à saúde, á educação, ao Trabalho, à moradia, etc.

Além disso, a acessibilidade sendo tema tão recorrente e que os PCD e sociedade atual exigem que haja eficácia, foi contemplada pela LBI.

Se tudo o que está descrito na LBI acontecer realmente, isto é, saindo do papel, teremos, enfim, uma vitória dos Direitos Humanos e de uma parcela muito estigmatizada da população.

E não me esquecendo, tenham todos os leitores boas-festas e um 2016 cheio de paz, saúde e alegria. 0/


Referências:

Alterações do Código Civil pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Repercussões para o Direito de Família e Confrontações com o Novo CPC. Parte I –Flavio Tartuce. Disponível em:http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI224217,21048-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+com

Lei Brasileira de Inclusão. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm

Decreto 6949/2009, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm

Código Civil. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art3i

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