sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaCivilista de PlantãoAgravo de Instrumento no CPC

Agravo de Instrumento no CPC

Agravo

 

 

 

 

No artigo de hoje, vamos relembrar o recurso, no direito processual civil, utilizado nas decisões interlocutórias: O Agravo de Instrumento.

 

Agravo de Instrumento

A denominação “instrumento” é empregada pelo fato de o agravo ser interposto diretamente no tribunal competente para o seu conhecimento, dependendo da formação de um novo instrumento, isto é, novos autos serão formados no tribunal com cópias do processo que tramita em primeira instância e no qual foi proferida decisão agravada.

Desta feita, ao invés de ser juntado no próprio processo, conforme ocorre no agravo retido, o agravo de instrumento é dirigido e interposto diretamente no tribunal.  Este recurso é de grande valia, pois o reexame da decisão impugnada ocorre de forma urgente.

Endereçamento e requisitos:
A petição do agravo de instrumento será endereçada e protocolada diretamente no tribunal, para o devido conhecimento, devendo conter obrigatoriamente os requisitos dos arts. 524 e 525 do CPC, quais sejam:

  • exposição dos fatos e do direito;
  • o nome e o endereço dos advogados constituídos no processo;
  • cópias do processo para a formação do instrumento (art.525 CPC);

Ademais, também deverá conter as seguintes cópias do processo:

a) obrigatórias: procurações juntadas ao processo pelas partes, decisão recorrida, certidão de intimação da decisão recorrida

b) facultativas: aquelas que o recorrente considerar necessárias ao caso concreto.

Em relação ao preparo, cada tribunal estabelecerá as regras.

 

Até a próxima!

Bons estudos!

Colaborou com o MegaJuridico escrevendo alguns artigos sobre direito civil. Advogada, Membro da Comissão de Direito Civil da 116ª OAB-Jabaquara/SP, Pós-Graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Mackenzie.

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