sexta-feira, 26/julho/2024
AdvocaciaAdvogado dono de imobiliária pode advogar para clientes da empresa?

Advogado dono de imobiliária pode advogar para clientes da empresa?

advocacia e imobiliaria
Segundo decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Advogado dono de imobiliária não pode prestar serviços jurídicos aos clientes desta, sob pena de ficar configurada infração ética dele e exercício irregular da advocacia pelos demais sócios da empresa.

Ainda segundo o entendimento do TED, o(a) advogado(a) que trabalhar na imobiliária só pode prestar serviços jurídicos à empresa. Além disso, ele(a) não pode exercer a advocacia para terceiros no mesmo local, pois o exercício da advocacia exige o sigilo da relação com os clientes a inviolabilidade de documentos.

Confira decisão da 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, julgado em 25/02/2016.

Confira a decisão:

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ADVOGADA PROPRIETÁRIA DE IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA AOS CLIENTES DESTA, BEM COMO NO MESMO LOCAL EM QUE É EXERCIDA A ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DA IMOBILIÁRIA OFERECER SERVIÇOS JURÍDICOS AOS SEUS CLIENTES. POSSIBILIDADE DA PROPRIETÁRIA DA IMOBILIÁRIA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA OAB, EXERCER A ADVOCACIA, DESDE QUE EM LOCAL TOTALMENTE INDEPENDENTE. VEDADO O OFERECIMENTO CONJUNTO DE SERVIÇOS. Advogada, que é proprietária de imobiliária, não pode prestar serviços jurídicos aos clientes desta, sob pena de se configurar exercício irregular da profissão pelos demais sócios da imobiliária e infração ética da advogada. Imobiliária deve oferecer serviços de administração de imóveis e não serviços jurídicos. Trabalhando na imobiliária, a advogada/proprietária só pode prestar serviços jurídicos a esta. Não pode, ainda, exercer a advocacia, mesmo que para terceiros, no mesmo local que a imobiliária, pois o exercício da advocacia impõe resguardo de sigilo, da inviolabilidade do seu escritório, arquivos informações, correspondências, etc. Poderá exercer a advocacia, desde que em local físico totalmente independente, sendo vedada a divulgação conjunta com imobiliária, sob pena de expressa violação aos artigos 5º e 7º do Novo Código de Ética e Disciplina. Proc. E-4.593/2016 – v.u., em 25/02/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI. Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA. Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI. (grifo nosso)

Sendo assim, o órgão decidiu que configura exercício ilegal da profissão, quando advogado(a) representar extra e judicialmente os clientes imobiliária da qual ele(a) mesmo é proprietário.

 

Mas afinal, advogado pode exercer advocacia e desenvolver atividade imobiliária no mesmo local?

O advogado poderá exercer a advocacia e desenvolver a atividade imobiliária desde que em local físico totalmente independente, sendo vedada a divulgação conjunta com imobiliária, sob pena de expressa violação aos artigos 5º e 7º do novo Código de Ética e Disciplina da OAB.
No máximo, a imobiliária pode indicar um advogado ou escritório de advocacia, com o qual não tenha nenhum vínculo, para atender ao seu cliente.

Assim já decidiu Tribunal de Ética da OAB/SP:

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CASA COM SALAS COMERCIAIS COM ENTRADA COMUM – POSSIBILIDADE. O exercício da advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia. Exemplo clássico do exercício da advocacia no mesmo local e em conjunto com outra atividade é o do advogado contador, administrador, corretor de imóveis ou agente da propriedade industrial, que monta o seu escritório de advocacia no mesmo local e junto com o seu escritório de contabilidade, seu escritório de administração de bens e condomínios, sua imobiliária ou seu escritório de registro de marcas e patentes. No caso há vedação ética por inúmeros motivos: captação de causas e clientes, concorrência desleal, possibilidade de violação de arquivos. Quando as salas, a recepção e os telefones são independentes, é irrelevante a entrada comum. É necessário absoluta independência de acesso ao escritório; a sala de espera e os telefones não poderão ser de uso comum, para se evitar captação de causas ou clientes e os arquivos devem ficar na sala do advogado para manter o sigilo e a inviolabilidade dos arquivos e dos documentos do advogado e dos clientes. (Precedentes E-2336/01, E-2389/01, E-2.609/02, Parágrafo 3º do EOAB e Resolução n. 13/97, deste Sodalício). Proc. E- 4.036/2011 – v.u., em 15/07/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. (Grifo nosso)

Lembrando que advogados podem exercer outras profissões, contanto que não ocupem o mesmo espaço físico do escritório de advocacia, não divulguem as atividades em conjunto com a advocacia e nem exerçam a advocacia para clientes da outra atividade, nos assuntos a ela relacionados, seja de natureza contenciosa ou consultiva.

Assim já decidiu o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil:

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ATIVIDADE DIVERSA DA ADVOCACIAPOSSIBILIDADE DESDE QUE EM LOCAL DISTINTO DO ESCRITÓRIO – VEDAÇÃO A DIVULGAÇÃO CONJUNTA DAS ATIVIDADES – AFRONTA A INSUPERÁVEIS DISPOSITIVOS ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESRESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL – RESOLUÇÃO 13/97 DESTE TRIBUNAL. Não é vedado a advogados exercerem outras profissões, desde que não ocupem o mesmo espaço físico do escritório de advocacia, não divulguem as atividades em conjunto com a advocacia e não exerçam a advocacia para clientes da outra atividade, nos assuntos a ela relacionados, seja de natureza contenciosa ou consultiva. Observância à Resolução 13/97 deste Tribunal, ao Art. 34, inciso IV, do Estatuto da OAB, e aos Arts. 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Precedentes E – 3.963/2008 e E – 3.418/2007. Proc. E-4.024/2011 – v.u., em 15/07/2011, do parecer e ementa do Rel.Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. (Grifo nosso)

CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

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