sábado, 27/julho/2024
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As Vantagens do Teletrabalho

Hoje em dia não se faz necessária a presença do empregado no estabelecimento do empregador para a prestação de serviços, este fenômeno é oriundo de um movimento tecnológico cada vez mais forte em nosso país, ou seja, é a tecnologia encurtando distâncias, diminuindo o custo do empregador e aumentando a qualidade de vida dos funcionários.

Ora, quem não gostaria de trabalhar em sua própria casa no conforto de seu lar? Todavia a mencionada forma de prestação de serviço não era muito utilizada anteriormente, tendo seu valor reconhecido somente nos dias atuais.

A falta de utilização desse mecanismo originou-se na dificuldade ou na total ausência de controle e fiscalização das tarefas desempenhadas pelos empregados, o que tornava a prática inviável ao empregador.

Na atualidade o mencionado cenário vem tomando outra forma, aumentando cada vez mais a instrumentalização do teletrabalho, ante aos meios tecnológicos de gerenciamento das tarefas desempenhadas pelo funcionário.

Assim, o teletrabalhador é aquele que trabalha em sua residência perante uma tela de computador, possuindo outros meios para aperfeiçoar seu serviço como: celulares, impressoras copiadoras/digitalizadoras e principalmente sua grande aliada a INTERNET, o que proporciona a existência dessa modalidade.

Outrossim, ante a complexidade para a realização da fiscalização do desempenho das atividades do teletrabalhador, entende-se que ele se inclui no rol estabelecido pelo art.62 da Consolidação das Leis Trabalhistas, sendo dispensado do controle de jornada, senão vejamos:

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
(…)

No entanto, o mesmo não ocorrerá se houver qualquer monitoramento por telefone ou outro meio, existindo ainda o monitoramento de produtividade diário, pois havendo as mencionadas medidas, serão os trabalhadores igualados ao controle oriundo da subordinação do empregado para com seu empregador, nos termos do art.6 da CLT:

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Por conseguinte, um estudo realizado na União Européia foi proposto o teletrabalho como forma de diminuir os casos de pedido de demissão ao empregador, ante a forte crise familiar que assolou o país.
Como consequência seu governo realizou testes com funcionários públicos e o resultado foi animador, pois demonstraram que a produtividade desses funcionários aumentou, não havendo qualquer diminuição no rendimento de suas atividades.

Neste sentido, houve uma melhora na qualidade de vida do empregado, majorando ainda sua satisfação pessoal, ante a possibilidade de conciliar os afazeres da casa e da família com a prestação de serviço ao empregador de maneira plena, sem o temor do descontentamento do contratante.

Por fim nos cabe perceber que a medida deveria ser utilizada pelas empresas nos momentos de crise financeira, pois haveria uma diminuição considerável de seus custos com estação de trabalho, material de escritório e contas mensais como luz e água, por exemplo, não perdendo assim a qualidade da produtividade, evitando o lançamento de empregado ao abarrotado mercado de trabalho, o que acarretaria vertiginosa redução do índice de desemprego em nosso país.

Advogada Trabalhista, cursando Pós- Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Acredita que o saber deve ser repassado com o intuito de gerar conhecimento, atingindo um número cada vez maior de pessoas.

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