quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireitos (&) HumanosA cultura do estupro e o dilema de Ninrode

A cultura do estupro e o dilema de Ninrode

Introdução

Esse artigo não tem a função de propor nada em definitivo, muito menos angariar posição ideológica: sua função é primeva: escancarar os fato angustiante do estupro, cenário tão macabro às mulheres vitimas de tamanha barbárie.

Nessa toada o fazer ciência pode ser confundido ao ato de se rebelar, se assim for constatado, não haverá oposição à constatação, pois já ensinada Aristóteles: “o espanto é a capacidade de pensar”.

Desta forma há espanto e consequentemente há o pensar.

O problema humano

Existe na realidade intrínseca ao ser humano uma dualidade que esta entranhada em sua alma: o problema da dialética entre o bem e o mal apresenta a mesma importância e influência nas ações praticas que a dialética entre a mortalidade e a eternidade, como certa feita expressou o jovem filósofo Sören Aabye Kierkegaard, ao dizer, grosso modo, sermos um estomago ligado pela corda da vida a um espirito que almeja a eternidade.

Nesse sentido o problema humano esta ligado pela corda da vida ao problema do mal, apresentado com vociferante banalidade, como bem alertou Hannah Arendt: “A originalidade do totalitarismo é atroz, não porque surgiu alguma nova ‘ideia’ no mundo, mas porque suas ações constituem uma ruptura com todas as nossas tradições; elas demoliram indiscutivelmente nossas categorias de pensamento político e nossos critérios de julgamento moral.” (ARENDT, 2008, p. 332)

E segue, a filósofa alemã: “A vida dos povos, segundo Montesquieu, é regida por leis e costumes; (…) As leis estabelecem o âmbito da vida pública política, e os costumes, o âmbito da sociedade. A queda das nações começa com o enfraquecimento da legalidade, seja por abuso do governo no poder, seja porque a autoridade da fonte dessas leis se torna duvidosa e questionável. Nos dois casos, as leis deixam de ser consideradas válidas. Daí resulta que a nação, junto com a “crença” em suas próprias leis, perde a capacidade de ação política responsável; as pessoas deixam de ser cidadãs no sentido pleno do termo”. (ARENDT, 2008, p: 338).

O mal humano segue institucionalizado pela cultura vigente, o que as citações ao norte apresentam denota a grande banalidade do mal que rege o comportamento social contemporaneamente, pois ao passo que o Estado de Direito burocratiza em demasia a punibilidade pelo crime cometido, o mesmo torna-se caracterizador de impunidade, sendo a vitima jamais reparada pelo dano cometido em razão da macabra vontade do criminoso.

Esse cenário é agravado pela polaridade reinante, onde em razão do boçal desejo de perpetrar um politicamente incorreto dissonante à coerência e o bom senso, pilares fundamentais e constitutivos das volições de qualquer ser humano médio e pensante alimentam a injustiça, bem como a certeza do criminoso em realizar novas atrocidades.

Nessa esteira as palavras de Michel Foucault são memoráveis: Mas nessa cena de terror o papel do povo é ambiguo. Ele é chamado como espectador: é convocado para assistir às exposições, às confissões públicas; os pelourinhos, as forcas e os cadafalsos são erguidos nas praças públicas ou à beira dos caminhos; os cadáveres dos supliciados muitas vezes são colocados bem em evidência perto do local de seus crimes. As pessoas não têm que saber, mas também ver com seus próprios olhos. Porque é necessário que tenham medo; mas também porque devem ser testemunhas e garantia de punição, e porque até certo ponto devem tomar parte dela.” (FOUCAULT, 2013, p: 57).

Portanto, uma Torre de Babel é levantada para legitimar a atrocidade de um sistema machista e patriarcal, sendo qualquer espécie de oposição a esta condição sine quo non, algo considerado lesivo à civilização construída.

Contudo, o machismo e o patriarcalismo não fazem parte dos pilares da civilização, pois são formas de expressão do totalitarismo, e, nesse sentido buscam apenas, e, tão somente, manipular e alienar o maior número de pessoas possíveis em razão da agenda de poder econômico e politico.

Eis o dilema de Ninrode, descrito em Génesis 10:8; sendo o primeiro poderoso da Terra. Vejamos: “E Cuxe gerou a Ninrode; este começou a ser poderoso na terra. E este foi poderoso caçador diante da face do Senhor; por isso se diz: Como Ninrode, poderoso caçador diante do Senhor. E o princípio do seu reino foi Babel, Ereque, Acade e Calné, na terra de Sinar – Gênesis 10:8-10”.

Ninrode foi um construtor, dando forma à Torre de Babel, monumental construção de tempos imemoriais que tinha como objetivo chegar ao trono de Deus. Lenda, ou não, a personagem é descrita com poder sobre a sociedade, contudo todo seu poder sucumbe diante da gloria do criador dos céus e da Terra. Nesse sentido, o dilema de Ninrode reside em sua rebeldia contra o justo, o belo e o bem, sendo o primeiro a expressão da razão correta, o segundo expressão do método coerente e o terceiro a expressão da conduta sincera para com a razão e ao belo.

A personagem Ninrode há muito deixou de existir, contudo sua substantividade ideológica reside na sociedade através do Estado e a legitimação da impunidade, pois o não empreendimento do justo, do belo e do bem espraia em uma canalhice sem fim, dando margem a um problema social profundo.

O problema social

Não há dúvida que certas maneiras excessivas de considerar as possibilidades da nossa inteligência, sem considerar os limites que lhe são opostos, limites, contudo, que ela pode apenas intencionalmente ultrapassar com esquemas do entendimento superior, levaram a muitos à posição contrária, que consiste em negar essas possibilidades, e reduzir a nossa inteligência às condições meramente materiais corpóreas, como enxergam os defensores do machismo ao ridicularizarem o estupro como sendo algo, exageradamente, esbravejado pelo sexo feminino. Essas soluções, que degradam a inteligência, não têm qualquer consistência filosófica, e só podem ser defendidas por pseudo-filósofos, e alguns cientistas de pouca capacidade no campo da ciência, mas de completa incapacidade filosófica.

Deste modo, a negação torna-se a expressão da barbárie reinando em nossa sociedade hodierna, extremamente negacionista e fomentadora de uma verborragia em prol da ideologia conservadora: um conservadorismo que há muito não conserva as ferramentas basilares da civilização, mas guarda em seu núcleo o refugo civilizacional ao deduzir, com pouca apuração cientifica e filosófica, que o problema do estupro é algo isolado, contornável e ao mesmo tempo não esta associado ao machismo reinante: a boçalidade deve ser combatida com a verdade, com fatos, com a correta utilização da ciência, e, desta forma seu expurgo precisa ser iminente, para que o número de vitimas não venha a aumentar.

Vejamos a tragédia a qual estamos inseridos através de dados aferidos pela Universidade Estadual de São Paulo: “A cada 11 minutos uma mulher é estuprada no Brasil, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), divulgados em 2015. A violência de gênero atinge centenas de mulheres diariamente de diversas formas: assédio, violência doméstica, feminicídio, cultura do estupro, machismo, entre outros. Ela perpetua-se na sociedade e constrói um mundo cada vez mais perigoso para o gênero feminino. “Podemos identificar a violência de gênero desde suas expressões mais sutis no cotidiano, como as ‘cantadas’ ouvidas pelas mulheres nos espaços públicos, a objetificação de seus corpos, a ausência de mulheres ocupando espaços de poder até ações de extrema violência como nos casos de violência sexual, física e nos casos de feminicídios”, afirma Marina Milhassi Vedovato, psicóloga e mestra em Ciências pelo Programa de Pós-Graduação em Educação e Saúde na Infância e Adolescência da Escola de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (EFLCH/Unifesp).”

Nessa baila o problema social bate à nossa porta, pois quem será a próxima vitima?

a) Sua mãe?

b) Sua irmã?

c) Sua prima?

d) Sua esposa?

e) Sua sobrinha?

f) Sua cunhada?

g) Sua filha?

Pense nisso!

Assim, o estupro não pode ser desvinculado da barbárie de uma sociedade machista, capitalista e plenamente sedenta pelo poder, pois enquanto houver relações abusivas de todas as montas: na esfera laboral, em virtude da cor da pele, ou do gênero aparente, a catástrofe vivenciada pela contemporaneidade continuara ganhando corpo.

Portanto, não há exagero, de ordem feminista, à denuncia midiática (redes sociais e afins) ao crime do estupro, até mesmo através do “cancelamento publico” de personalidades cujas quais cometeram ou engendraram em sua exposição publica o grau de evidencias suficientes à pratica do crime.

A denuncia acachapante é fruto de um sentimento de revolta da classe localizada na base da pirâmide social, que embora precise se submeter aos mandos e desmandos do poder econômico e politico, ganha voz e ao passo que segue, não pretende mais abaixar a cabeça e permanecer calada.

Ato continuo, a Ementa do Tribunal Superior do Trabalho é uma demonstração de duas premissas basilares: a) as mulheres que veem a sua honra maculada pela volição sexual abusiva do machismo o denunciam através de uma Ação Judicial; b) há o respeito do poder judiciário pela instrumentalidade processual em fomentar o reparo possível ao dano sofrido pela vitima:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 2. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Tratando-se de assédio sexual no trabalho, retratado por ações reiteradas de índole sexual ou por grave ação dessa natureza, praticadas por pessoa que integra a organização ou quadros da empresa contra subordinado ou colega, desponta ainda mais relevante a responsabilização pela afronta moral sofrida, porque abala sobremaneira e por longo período a autoestima, honra, vida privada e imagem da vítima, denotando também gestão empresarial desrespeitosa e descuidada em aspecto de alta relevância, segundo a Constituição da República (respeito à dignidade da pessoa humana; respeito à mulher trabalhadora). Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que deferiu o pleito reparatório, por assentar que, a “prova oral produzida na audiência de instrução de fls. 170/174 demonstrou que os superiores hierárquicos da autora (Amilton e Leandro) costumavam se dirigir a ela de modo intimidador e constrangedor, com insinuações de cunho sexual”. A propósito, explicitou a Corte de origem que o “testemunho de Anderson, o qual trabalhou junto com a autora até metade de sua contratação (ao contrário das alegações de defesa), comprovou que o superior Amilton assediou sexualmente a autora por meio da rede social Facebook, com o envio de foto de sua genitália, bem como pela formulação de cantadas” e que “a prova testemunhal confirmou que o supervisor Leandro tentou agarrar a autora em certa ocasião”. Concluiu, desse modo, “que ficou comprovado o dano sofrido, na medida em que houve o tratamento desrespeito, o que configura abuso de direito por parte dos prepostos da ré, que ao meu ver, aproveitaram-se de sua posição hierárquica”. Desse modo, compreende-se que realmente os fatos ocorridos com a Obreira atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual – bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Ressalte-se, outrossim, a necessidade de privilegiar a valoração dos depoimentos procedida pelo Juízo de origem, que teve contato direto com a prova, estando, portanto, em posição favorável para aferir a veracidade dos fatos narrados e suas eventuais inconsistências. Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a presença dos requisitos configuradores do dano moral em decorrência de assédio moral e sexual, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário – limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissenções decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST – Ag-AIRR: 158520165090016, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/03/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019)

Existe remédio para fulgurante doença social apresentada até aqui, caberá ao coletivo lutar pela sua aplicação.

A solução tridimensional

Na tentativa de propor uma solução ao problema social apresentado, importante observar ser tal problema presente na alma humana, contudo sua existência não impede uma melhora, demasiadamente, significativa à sociedade, pois embora o mal seja presente, na dialética com o bem, ele pode ser solapado.

Nesse sentido, a realidade jurídica positiva o crime de estupro no artigo 213 do Código Penal, com a seguinte redação: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)”.

Conforme ilustre Guilherme Nucci em seu Curso de Direito Penal. Vol. 03: “Houve patente evolução na legislação penal, em consonância com a modernização dos costumes na sociedade. Somente para ilustrar, note-se como era definido o vocábulo costumes, nas palavras de NÉLSON HUNGRIA: “hábitos da vida sexual aprovados pela moral prática, ou, o que vale o mesmo, a conduta sexual adaptada à conveniência e disciplina sociais. O que a lei penal se propõe a tutelar, in subjecta materia, é o interesse jurídico concernente à preservação do mínimo ético reclamado pela experiência social em torno dos fatos sexuais”. E acrescenta NORONHA: “costumes aqui deve ser entendido como a conduta sexual determinada pelas necessidades ou conveniências sociais. Os crimes capitulados pela lei representam infrações ao mínimo ético exigido do indivíduo nesse setor de sua vida de relação. Há muito tempo, defendíamos que não mais se concretizam no seio social tais sentimentos ou princípios denominados éticos no tocante à sexualidade. A sociedade evoluiu e houve uma autêntica liberação dos apregoados costumes, de modo que o Código Penal estava a merecer uma autêntica reforma nesse contexto. O que o legislador deve policiar, à luz da Constituição Federal de 1988, é a dignidade da pessoa humana, e não os hábitos sexuais que porventura os membros da sociedade resolvam adotar, livremente, sem qualquer constrangimento e sem ofender direito alheio, ainda que, para alguns, possam ser imorais ou inadequados.

Atualização legislativa vem acompanhada pela preservação dos direitos humanos estampados em âmbito constitucional, simbolizando uma melhora da postura social em razão de três pilares: agitação popular por melhorias, arcabouço cientifico pelo aperfeiçoamento das ferramentas técnicas e instituições cada vez mais compostas por pessoas com senso de justiça aflorado para dar azo ao clamor popular sem sobrepor os achismos à técnica: essa tridimensionalidade vem corroborada com certo grau de otimismo, contudo há um longo caminho a ser percorrido em beneficio das vitimas ululantes dos abusos sexuais cometidos em grande monta por toda a sociedade machista.

Consideração Final

Definir o que é cultura não é uma tarefa simples. A cultura evoca interesses multidisciplinares, sendo estudada em áreas como sociologia, antropologia, história, comunicação, administração, economia, entre outras. Em cada uma dessas áreas, é trabalhada a partir de distintos enfoques e usos. Tal realidade concerne ao próprio caráter transversal da cultura, que perpassa diferentes campos da vida cotidiana. Além disso, a palavra “cultura” também tem sido utilizada em diferentes campos semânticos em substituição a outros termos como “mentalidade”, “espírito”, “tradição” e “ideologia”.

Então como definir uma cultura do estupro? Simples! Sendo cultura um conglomerado de notas da realidade expressadas pela conduta dos indivíduos que estão inseridos na civilização; a cultura do estupro existe, sendo ela perpetrada pela postura machista da sociedade que a cada dia vivifica sua insatisfação através de um crescente clamor por justiça.

Resta saber se as instituições conseguirão dar vazão à insatisfação exposta, haja vista o poder econômico e politico ensejar o velho dilema de Ninrode: o poder consome o humano através da sua pior face, ou seja, o torna mal para tudo que o orna.

A pirâmide social é uma realidade, cabe refletir ao por vir, se a estrutura de poder global (topo) poderá se dobrar ao inconformismo do povo não alienado (base critica).

De qualquer forma, lembremos do alerta de Camus, “Vou-lhe dizer um grande segredo, meu caro. Não espere o juízo final. Ele realiza-se todos os dias.”

Desta feita, a luta deve prosseguir!

Post Scriptum

Se você, mulher, foi vitima de qualquer abuso, não tenha medo: denuncie!

 

 

Advogado. Membro efetivo da Comissão de Direito Tributário e da Comissão de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial, ambas da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo.

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