segunda-feira,18 março 2024
TribunaisSTF: Substituição de prisão preventiva por domiciliar e cuidados maternos

STF: Substituição de prisão preventiva por domiciliar e cuidados maternos

Em decisão de 05.12.2017, publicado no Informativo nº 887 do STF, de 8 de dezembro de 2017, o STF afirmou que a prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade.

Substituição de prisão preventiva por domiciliar e cuidados maternos.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PRISÃO DOMICILIAR
Decisão: A Turma admitiu a impetração e deferiu a ordem, revogando a liminar quanto ao cônjuge varão, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou a Dra. Alessandra Jirardi, pela Paciente. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 5.12.2017.
(STF, Primeira Turma, HC 136408/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5.12.2017)

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma concedeu a ordem de “habeas corpus” para implementar a prisão domiciliar da paciente.

A paciente e o marido foram presos em flagrante como incurso no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

Lei 11.343/2006:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: ”.

O Colegiado asseverou que não foi observado o art. 318, inciso V do Código de Processo Penal (CPP), que enuncia as hipóteses de substituição da medida cautelar encarceradora por outra mais adequada ao excepcional perfil subjetivo do agente.

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Vale ressaltar que tal benefício foi incluído pela Lei 13.257/2016, que versa sobre políticas públicas para a primeira infância.

Esse benefício não foi estendido pela Turma ao cônjuge, que é corréu no processo.

HC 149.065

Em novembro deste ano, ao analisar o HC 149.065, o ministro Ricardo Lewandowski, concedeu, de ofício, prisão domiciliar para mãe de duas crianças.
A ré havia sifo presa preventivamente em setembro, acusada de descaminho, falsificação de documento particular e patrocínio infiel. O HC foi apresentado no Supremo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em HC lá impetrado.
Ao trazer o caso ao STF, a defesa apresentou documentos que comprovam que ela é mãe de duas crianças, uma de três anos e outra de três meses.
O ministro entendeu que o caso justificativa a concessão do pedido de ofício, por se tratar de incidência do inciso V do art. 318 do CPP, medida que visa proteger a maternidade e a infância.

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