quinta-feira,28 março 2024
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STF: MP possui legitimidade para postular fornecimento de medicamentos em ação civil pública

Em decisão de 15/08/2018, publicado no Informativo nº 911 do STF, de 13 a 17 de agosto de 2018, o Plenário do STF decidiu que o Ministério Público (MP) tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de buscar o fornecimento de medicamentos a portadores de determinadas doenças.

Para o STF, o Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença.

Com esse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 262 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para que, suplantada a ilegitimidade declarada pelo Tribunal de Justiça, este prossiga no julgamento da apelação.

Cabe ao Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública na defesa de interesses difusos e coletivos, a teor do art. 129, III, da Constituição Federal:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(…)
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”

Ademais, a ação proposta é definida pelos termos da petição inicial, que, no caso concreto, apontou cidadã sem condições financeiras para aquisição dos fármacos e negativa de fornecimento destes pela Secretaria de Saúde local. Acontece que a referida peça se mostrou abrangente — tanto no tocante à narração dos fatos, quanto em relação ao pedido —, aludindo não apenas à situação daquela paciente como também à dos demais portadores da doença considerada grave.

Mais do que isso, ao postular pronunciamento condenatório, citou-se como destinatários pacientes acometidos pela enfermidade. Assim, a menção ao indivíduo foi meramente exemplificativa.

Dessa forma, se revelou inquestionável a qualidade do “parquet” para ajuizar ação civil pública objetivando, em sede de processo coletivo o interesse social que legitima a intervenção e a ação em juízo do Ministério Público, a defesa de direitos impregnados de transindividualidade ou de direitos individuais homogêneos, notadamente aqueles de caráter indisponível, porque revestidos de inegável relevância social, como sucede, de modo bastante particularmente expressivo, com o direito à saúde, que traduz prerrogativa jurídica de índole eminentemente constitucional.

REPERCUSSÃO GERAL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MINISTÉRIO PÚBLICO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 262 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para que, suplantada a ilegitimidade declarada pelo Tribunal de Justiça, este prossiga no julgamento da apelação. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: “O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença”. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Falaram: pelo recorrente, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Dr. Antônio Sérgio Tonet; pelo recorrido, Estado de Minas Gerais, e demais Estados interessados, o Dr. Gianmarco Loures Ferreira; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli (Vice-Presidente). Plenário, 15.8.2018.
RE 605533/MG, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15.8.2018. (RE-605533)
(Informativo 911 – STF)

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