sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisTribunal como Amicus Curiae e a Razão em Heidegger

Tribunal como Amicus Curiae e a Razão em Heidegger

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe como premissa fundamental da legalidade das decisões judiciais a sua fundamentação. E, não se entenda aqui aquela velha fundamentação que exprimia, não os motivos juridicamente apreciáveis para a concessão ou denegação da ordem, mas sim apenas a conclusão do sujeito que a prolatava.

Exemplo da moda dizia respeito à “concessão da tutela antecipada diante da presença dos pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil”, como se bastasse afirmar a presença de algo para que o ente se mostrasse.

Fenômeno é um ente que se revela pelo sujeito revelador, no caso do processo, este ser do ente é o magistrado que, considerando os fenômenos ocorridos (fatos jurídicos) os considera e revela sua descrição. Nas palavras de Heidegger “o sentido metodológico da descrição fenomenológica é interpretação”[i].

Objetivando colocar fim a este impasse quanto à ineficácia da fundamentação das decisões judiciais, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe expressamente no artigo 489 que “II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”.

Na fundamentação de toda e qualquer decisão não basta o emprego de lacuna, de generalidades e abstrações porque isto revela o completo desconhecimento do conteúdo fenomenológico do processo.

As expressões generalizantes carregam em si um não-ser, é dizer, para os que leem a decisão ficam sem saber a quais fatos que o magistrado faz referência, e, de outro modo, o que se deixou de complementar como necessário para a reversibilidade do pedido.

A deficiência de fundamentação também destoa do dever constitucional afixado no auge da estatura do texto fundamental quando prega que todas as decisões devem ser motivadas, é o que consta do art. 93, IX.

Não passou despercebido dos olhares do filósofo da Floresta Negra a circunstância de que a descrição do ser não se faz senão pelas características de sua configuração, “são sempre modos possíveis de ser e somente isso”.[ii]

Há sempre em jogo o que é meu, a presença da pessoa que é única, de modo que a construção de decisões de forma diferente ocorre, mas não se pode acatar a ausência da fundamentação da interpretação auferida pelo sujeito.

Fixadas essas premissas pode-se desenvolver a crítica a respeito de recente decisão judicial cujo prolator decidiu por acolher o ingresso de amicus curiae, entendendo, pelos argumentos tecidos, sua interpretação favorável ao pleito formulado.

Refere-se ao processo nr. 1008488-20.2017.8.26.0037, que tramita em São Paulo, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara, no qual o juiz que preside o caso, também assessor da Presidência do Tribunal Paulista, proferiu, no dia 1º de agosto a seguinte decisão:

Mostrando-se presente o requisito previsto no art.138, caput, do Código de Processo Civil, pois, a especificidade do tema assim permite (responsabilidade civil pessoal do agente público que integra o quadro do requerente), DEFIRO o ingresso do Tribunal de Justiça de São Paulo como amicus curiae, para que seja intimado dos atos do processo, permitindo manifestação nos autos.

Obviamente não se pode deixar de destacar a curiosa situação de o Tribunal de Justiça ingressar como amicus curiae de processo cujo sujeito passivo é um magistrado e que tramita perante jurisdição de primeiro grau do mesmo tribunal. Verdadeira tautologia.

Note-se que o ordenamento jurídico veda ao representante celebrar, em nome do representado, contrato consigo mesmo, estatuído no art. 117 do Código Civil. Certamente lá em 1975 Moreira Alves e Clóvis do Couto e Silva não imaginariam o Tribunal sendo amicus curiae (amigo da corte) de si mesmo.

As origens da intervenção do amicus curiae são românticas. Remonta aos Concílios Romanos nos quais os anciões, os cidadãos respeitáveis e patrícios podiam intervir por ocasião do julgamento perante o Rei ou pretor.

O Regimento Interno da Suprema Corte dos Estados Unidos traz no artigo 37 as regras de admissão de recebimento do amicus curiae brief ou seu arrozoado oral perante o julgamento, sendo relevante sua informação que não tenha sido colocada pelas partes.

O Código de Processo Civil de 2015 dispõe no artigo 138 que o juiz considerando (i) relevância da matéria, (ii) especificidade do tema, (iii) repercussão social da controvérsia, poderá admitir a participação de pessoa física, jurídica, órgão ou entidade.

A ideia latente ao ingresso amicus curiae é que demonstre efetivamente como pode contribuir para o deslinde da controvérsia, de modo a apontar quais os predicados que pode oferecer afora aqueles que já enredados à trama processual.[iii]

Volvendo à decisão que foi prolatada sua fundamentação não contempla os pressupostos firmados no art. 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o fato de o sujeito passivo ser integrante dos quadros do amicus curiae não explica, nem longe, como o Tribunal auxiliará no desate de questão técnica.

Eis a distinção. A responsabilidade do juiz é relevante para o Tribunal, mas não é relevante para permitir o ingresso do Tribunal como amigo da corte naquele processo, porque do vínculo corporativo não extravasa a explicação de qual a esplêndida discussão jurídica que não pode ser sanada por outro juiz integrante do mesmo Tribunal.

Significa dizer, a decisão tomou como premissa para o ingresso do Tribunal não uma condição objetiva de dificuldade da interpretação do direito colocado em juízo, mas partiu do requisito subjetivo, qual seja o fato de o juiz pertencer aos quadros do Tribunal.

A responsabilidade do juiz está prevista em lei como todo e qualquer agente público é responsável pela prática de seus atos, sendo que na relação interna com o respectivo tribunal do qual faça parte não altera em nada a relação processual do jurisdicionado.

Mais curiosa, ainda, as próximas cenas do processo. O IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais postulou, logo após o deferimento do ingresso do Tribunal de Justiça, o seu ingresso como amicus curiae, aludindo à condição do sujeito que pede a indenização e o poder teórico do instituto que estuda a criminologia no Brasil.

Adivinhem? O ingresso do IBCCRIM foi indeferido com decisão de duas linhas:

“Indefiro o pedido formulado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Não vislumbro presente qualquer das hipóteses previstas no art.138 do CPC”.

Ora, para permitir o ingresso do TJ como amicus curiae bastou a circunstâncias subjetiva de o réu da ação ser juiz membro da corte, porém, para indeferir o ingresso do IBCCRIM faltaram argumentos, recorrendo-se ao chavão “não vislumbro qualquer das hipóteses”.

Quais hipóteses? As subjetivas ou as objetivas? Esta decisão é nula em desrespeito ao art. 489 do CPC de 2015.

Heidegger evoca que a palavra homem dá origem à interpretação do latim animal rationale, ou seja, ser vivo dotado de razão, daí a necessidade de que as decisões sejam arrazoadas, sem o emprego de expressões genéricas que serviriam para fundamentar qualquer decisão.

É o único modo de controle que temos quanto à fenomenologia processual.

 

[i] Ser e Tempo. Petrópolis: Vozes, 2016, p. 77.

[ii] Ser e Tempo. Petrópolis: Vozes, 2016, p. 85.

[iii] CRISCUOLI, Giovanni. Amicus Curiae. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Ano XXVII, n. 1, março de 1973, p. 189.

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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