quinta-feira,28 março 2024
ColunaCivilista de PlantãoSobre o reconhecimento de paternidade socioafetiva em cartório

Sobre o reconhecimento de paternidade socioafetiva em cartório

O mês de novembro de 2017 nos trouxe grandes novidades no Direito de Família vez que o Provimento nº 63 de 2017 instituiu modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva.

O conceito de família ao longo dos anos vem sendo repensado para que possamos aliar prática a teoria no que tange nosso ordenamento jurídico. A Constituição Federal do Brasil apresentou em 1988 (mil novecentos e noventa e oito) inovações acerca do que seja a constituição familiar, abriu-se vertentes consideráveis onde os princípios constitucionais do Direito de Família trouxeram significativas e positivas mudanças, principalmente no aspecto do reconhecimento do pluralismo das famílias em âmbito prático, derivado do desenvolvimento social e concepções novas que clamam por estarem equiparadas com nossas leis.

Conforme dito a constituição familiar de forma global vem sofrendo alterações ao longo dos anos de forma contundente e peculiar. Em se tratando de filiação não se pode limitar apenas a ligação biológica, e sim expandir para as questões que envolvem as relações interpessoais em suas estruturas baseadas na afetividade.

Considera-se filiação socioafetiva aquela que não advêm do vínculo biológico, mas sim do vínculo de sentimento, de afeição. A afetividade é uma relação ode carinho ou cuidado que se tem com alguém íntimo ou querido, como um estado psicológico que permite ao ser humano demostrar os seus sentimentos e emoções. É dessa forma que Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf conceitua.

A filiação passou a ser identificada pela presença do vínculo afetivo, ampliando-se o conceito familiar, compreendendo-se o parentesco psicológico, que prevalece sobre o biológico e a realidade legal. Clara demonstração de avanço! Nesse sentido Maria
Berenice Dias apresenta “que as transformações mais recentes por que passou a família, deixando de ser unidade de caráter econômico, social e religioso para se afirmar fundamentalmente como grupo de afetividade e companheirismo, imprimiram considerável reforço ao esvaziamento biológico da paternidade”[1].

A filiação socioafetiva, decorre da posse do estado de filho e relaciona-se à verdade aparente, não sendo nada mais que a crença da filiação, fundada em laços de sentimentos de afeto.

Neste sentido, o Provimento n.º 63 do CNJ se manifestou. Dessa feita, o Provimento contemplou os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como fundamento da filiação civil, trazendo a possibilidade de o parentesco resultar de outra origem que não a consanguinidade e o reconhecimento dos mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, proibida toda designação discriminatória relativa à filiação.

Deste entendimento gerou a possibilidade do reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva e sua necessidade de averbação, em registro público, dos atos judiciais que declaram e reconhecem essa filiação, ou seja, o reconhecimento deverá ser feito em Cartório onde se constará a paternidade em Certidão de Nascimento.

Por fim, o reconhecimento não se restringe aos que não possuem a paternidade biológica, o registro poderá conter concomitantemente tanto a paternidade biológica como a socioafetiva, com os efeitos jurídicos para que não haja discriminação entre eles.


Referências:
[1] DIAS, Maria Berenice. Manual do Direito das Famílias. 5ª Ed. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 324.

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