sábado, 27/julho/2024
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Seguro prestamista: banco deve facultar ao consumidor a escolha da seguradora

Tem se tornado extremamente comum a venda ao consumidor de um seguro de proteção financeira quando da contratação de empréstimos e financiamentos, o chamado “seguro prestamista”.

A maioria das instituições financeiras utiliza o argumento de que a contratação do seguro impacta na redução das taxas de juros, a fim de compelir o consumidor a efetivar a contratação.

Há casos, inclusive, que o consumidor sequer tem consciência de que está contratando um seguro.

A chamada “venda casada” é muito conhecida e praticada no âmbito bancário, assim como o Poder Judiciário passou a ser muito acionado para coibir tal prática.

Em razão das inúmeras ações judiciais propostas, as instituições financeiras passaram a acrescer aos contratos cláusulas mais claras e específicas quanto ao seguro prestamista, justamente com o objetivo de se furtar da configuração da “venda casada”.

Entretanto, o que a maioria dos consumidores não possui conhecimento é de que o banco tem o dever de facultar ao consumidor a escolha da seguradora com a qual deseja firmar o contrato de seguro prestamista. Ou seja, a instituição financeira não pode compeli-lo a efetivar a contratação com a seguradora por ela indicada.

Na prática, por óbvio, não é o que ocorre, uma vez que as instituições financeiras possuem parcerias comerciais com seguradoras, assim como algumas até mesmo possuem corretora de seguros própria.

A hipótese acima narrada foi justamente o que aconteceu com um consumidor que firmou três contratos de empréstimo com o Banco Votorantim (BV Financeira), sendo que, em todos, havia contratação de seguro prestamista com seguradora pertencente ao Grupo BV.

O aludido consumidor ajuizou, em julho de 2021, Ação revisional de contrato bancário em face do citado banco, na qual um dos pedidos era a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista, haja vista a ocorrência de venda casada, assim como que não lhe foi facultada a escolha da seguradora.

Em novembro de 2021, a Juíza do 12º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, julgou improcedente o pedido em debate, oportunidade em que houve interposição de recurso de apelação, a fim de levar a discussão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Recentemente, em 04 de outubro de 2022, a 4ª Câmara de Direito Comercial do TJSC proferiu decisão unânime, reconhecendo a venda casada e abusividade da cobrança do seguro prestamista.

Em seu voto, a Excelentíssima Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli destacou:

“(…)
No caso, houve contratação de seguro prestamista com em todas as avenças (p. 14, doc 4, evento 1; p. 5, doc 26, evento 15; p. 3, doc 27, evento 15), porém não há nenhuma ressalva no pacto de que foi ofertada à parte autora a escolha de outra seguradora. Ademais, depreende-se que a seguradora contratada é do mesmo grupo econômico do banco apelado, a corroborar a ocorrência de venda casada.
(…)
Logo, porque não respeitados os princípios da transparência e de informação ao consumidor, além da afronta à liberdade contratual de escolha de outra seguradora, dá-se provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência de venda casada e a abusividade da cobrança do seguro prestamista nas avenças objeto da revisional.”. (grifo nosso).

Importante ressaltar que com o reconhecimento da nulidade da cobrança do seguro prestamista, o consumidor terá direito à restituição dos valores pagos a este título, devidamente acrescidos de juros e correção monetária.

Portanto, é de suma importância que o consumidor esteja atento aos seus direitos na hora de contratar um financiamento ou empréstimo bancário, não se sujeitando simplesmente às imposições do banco.

Ainda, caso você tenha sido compelido a contratação de seguro prestamista ou não tenha sido facultada a escolha da seguradora, o prazo para revisão do contrato bancário é de 10 (dez) anos.

Marcos Roberto Hasse
Hasse Advocacia

Graduado em direito na FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC. Advogado atuante nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental. Foi professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina.

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