quinta-feira,28 março 2024
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Regime de bens do casamento: é possível fazer alteração do regime de bens ao longo do casamento?

 

O art. 1.639 do Código Civil estabelece a licitude de os nubentes livremente convencionarem o regime de bens do casamento, consagrando o princípio da autonomia privada.

Assim, cabe a ambos os cônjuges acordarem a respeito do regime de bens que irão adotar antes do casamento.

O regime de bens é um conjunto de regras relacionadas a proteção do patrimônio dos nubentes, tais regras definem como os bens irão ser administrados durante o casamento.

O casal que pretende se casar deverá fazer a habilitação para o casamento, nos termos do art. 1.525 e seguintes do Código Civil.

Insta salientar que, o regime de bens escolhido deverá ser definido através do pacto antenupcial, assim como demais questões pertinentes ao patrimônio do casal.

Do pacto antenupcial

O pacto antenupcial é um negócio jurídico pelo qual os futuros cônjuges convencionarão sobre o regime econômico que regerá o casamento.

Outrossim, para além da possibilidade de os nubentes estipularem sobre o regime de bens, há, ainda, a possibilidade de dispor sobre outras questões que os contemplem, como por exemplo, doações entre cônjuge ou terceiros.

Vale ressaltar que, conforme disposto no parágrafo único do art. 1.640 do Código Civil, o regime da comunhão parcial de bens é considerado como regime legal, assim, caso o casal escolha esse regime não será necessário realizar o pacto antenupcial.

Os nubentes poderão escolher qualquer um dos quatros tipos de regimes existentes na legislação brasileira, a saber:

– regime da comunhão parcial de bens: neste regime os bens que irão se comunicar serão apenas os conquistados de forma onerosa durante a constância da sociedade conjugal, de acordo com o art. 1658 do Código Civil;

regime de separação total de bens: neste regime os bens dos cônjuges não se comunicarão em nenhuma situação. Assim, cada cônjuge poderá administrar seus bens de maneira livre, conforme descrito no art. 1.687 do Código Civil.

– regime de participação final nos aquestos: é o regime no qual requer a contribuição de dois regimes de bens, quais sejam: a comunhão parcial de bens e a separação convencional de bens.

Durante a constância da sociedade conjugal, cada cônjuge manterá seu próprio bem, assim como a administração deste. No entanto, se houver a dissolução da sociedade conjugal, no que tange aos bens adquiridos de forma onerosa haverá o direito de meação, conforme estipulado no art. 1.672 do Código Civil.

– regime comunhão universal de bens: todos os bens adquiridos pelos cônjuges irão se comunicar, independentemente se aquisição foi antes do casamento ou não.

Vale ressaltar as exceções descritas nos incisos do art. 1.668 do Código Civil. Por exemplo, o inciso I traz os bens oriundos de doação ou herança, então, se estes possuírem cláusulas de incomunicabilidade, eles serão excluídos da comunhão, assim vale para as demais situações dos incisos do aludido artigo.

Conforme disposto no art. 1.653 do Código Civil, “é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.”

Assim, para que seja válido, o pacto antenupcial deverá ser lavrado em cartório de nota.

Ainda, deverão os nubentes estipular cláusulas válidas perante a legislação, ou seja, não poderá constar no pacto antenupcial cláusulas que ferem o regime legal.

Outrossim, insta salientar que, o pacto antenupcial é um contrato acessório, assim, para que tenha validade ele depende do objeto principal que, no presente caso, é o casamento.

Da possibilidade de alteração do regime de bens

Conforme disposto no §2º do art. 1.639 do Código Civil, é permitido fazer a alteração do regime de bens depois do casamento, no entanto, tal pedido deverá seguir alguns requisitos. Vejamos:

  • 2º – É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Assim, para que haja a troca do regime, primeiramente, deverá ser exposto o motivo pelo qual o casal tem interesse em fazer a alteração. Isso acontece, principalmente, para resguardar os direitos do casal e de terceiros de boa-fé.

Outrossim, deverá ser observado se não há cláusula suspensiva nos termos dos artigos. 1.523 e 1.641, ambos do Código Civil.

Do procedimento para alteração do regime de bens

Para requerer a alteração do regime de bens o casal deverá seguir os requisitos do §2º do art. 1.639 do Código Civil, a saber:

– pedido motivado por ambos os cônjuges: Na petição inicial deverá constar o desejo e assinatura de ambos os cônjuges, caso contrário, não haverá possibilidade de deferimento do pedido, assim, permanecendo o regime escolhido antes do casamento.

– autorização judicial: é necessário que o pedido de alteração de regime seja feito por via judicial, não sendo possível apenas o ato volitiva das partes.

– pedido motivado: o pedido deverá ser justificado, de forma que as partes possam se valer de suas vontades sem que haja influência uma das outras.

Vale trazer à colação a decisão que interpretou no sentido de que o magistrado deverá tomar todo cuidado ao exigir determinadas explicações, pois podem causar violação a um dos princípios norteadores do direito de família que é o da intervenção mínima do Estado.

(…) “Assim, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/02 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada do consortes REsp nº 1.119.462/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013.

– ressalvados os direitos de terceiros: a alteração do regime de bens não poderá ocasionar lesão a direitos de terceiros.

Nesse sentido, é importante destacar o entendimento da doutrina brasileira em jornada de Direito Civil, segundo o Enunciado nº 113 do CEJ da CJF ao dizer que:

“É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.

Desse modo, para resguardar direitos de terceiros se faz necessário acostar nos autos certidões de débito relativos a tributos federais e à dívida ativa da união, bem como demais certidões que for necessária para resguardar tal direito.

A competência para julgar ação de alteração consensual de regime de bens no casamento é da Vara de Família.

Conforme descrito no art. 734 do Código de Processo Civil, há a obrigatoriedade da intimação do Ministério Público para se manifestar nos autos, assim como haverá a necessidade de publicação de edital informando o desejo de alteração do regime.

Conclusão

Considerando os apontamentos sobre o assunto discorrido, entende-se que, caso seja do interesse de ambos os cônjuges em escolher outro regime de bens, haverá a possibilidade de fazer tal alteração.

No entanto, ao optar pela escolha do regime que melhor se adeque às novas necessidades do casal, este deverá observar os requisitos legais descritos na legislação.


Referências

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias, 10 ed. Ver. e atual, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família, 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MADALENO, Rolf. Direito de Família, 8. Ed., ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil – Vol. V / Atual. Tânia da Silva Pereira. – 25. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

Colunista

Advogada - Graduada pela Universidade Paulista UNIP – Pós Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito - EPD, Pós Graduada em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, Presidente da Comissão de Violência Doméstica- Subseção 103° OAB/SP Vila Prudente (Gestão 2019 a 2021).
Membro da Comissão Jovem Advocacia OAB SP - Membro da Comissão de Direito Penal na empresa OAB Ipiranga - 100ª Subseção
Professora Universitária no Colégio Santa Rita Ibec - Professora/auxiliar de necropsia/pericia criminal na empresa Cisa Ciep Cursos Profissionalizantes Sócia Majoritária do escritório Medina Advocacia & Consultoria

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