sexta-feira,19 abril 2024
ColunaElite PenalPrisão após condenação do Tribunal do Júri e o respeito à Constituição

Prisão após condenação do Tribunal do Júri e o respeito à Constituição

No ano de 2019 o Supremo Tribunal Federal julgou um caso histórico, de grande importância para o Direito Processual Penal: o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade de número 43, 44 e 54 que versavam sobre a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal.

Ações essas que surgiram após entendimento exarado no julgamento, em plenário, do HC 126.292, onde fora decidido pela prisão do paciente antes do julgamento do seu recurso e assim exercendo a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que representou uma mudança radical na jurisprudência da Suprema Corte, situação na qual o “País ficou com a presunção de inocência suspensa” [1].

Em desconformidade com a Constituição Federal, em um dos julgamentos em que é visível que a Suprema Corte cometeu um equívoco, tendo em vista que tanto a Constituição quanto o CPP são claros quanto a possibilidade de prisão somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou em quaisquer das hipóteses que justifiquem a aplicação da prisão preventiva.

Essa vedação à prisão antes do trânsito em julgado visa a garantia da presunção de inocência, esculpida na Constituição em seu artigo 5º, LVII, ao afirmar que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Entendimento este que é replicado no artigo 283 do CPP, que espelha a constituição. Por isso existe o entendimento de que o STF errou no julgamento do HC 126.292, pois o seu dever, como guardião da Constituição, é de dar efetividade ao texto constitucional.

I- Do Julgamento da ADC 43, 44 e 54

Nesse diapasão, o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, foi marcado por muitas movimentações políticas e sociais no sentido de que a procedência dessa ação levaria a destruição da força tarefa da Lava Jato, ao aumento da impunidade dos sujeitos ativos em crimes de corrupção e afins, bem como a concessão de liberdade para mais de 5 (cinco)  mil presos.

Tudo mediante informações inverídicas transmitidas pela internet, como forma de intimidar o STF e direcionar os ministros a repetirem a equivocada decisão do HC 126.292, e mais uma vez julgar em desconformidade com a Constituição e as garantias fundamentais. Pois “o princípio da presunção de inocência é reconhecido, atualmente, como componente basilar de um modelo processual penal que queira ser respeitador da dignidade e dos direitos essenciais da pessoa humana”.[2]

Para a efetividade da constituição, o STF no julgamento das ADC em epígrafe julgou o óbvio: é constitucional o artigo 283 do CPP, em favor da sobrevivência da presunção de inocência. De modo que se o réu não incorre nas possibilidades de prisão preventiva, a sua prisão somente poderá decretada após o julgamento de todos os seus recursos no STJ e no STF se houverem.

II- Das Alterações da Lei Anticrime

Perpassada a análise quanto ao princípio da presunção de inocência, a impossibilidade de execução antecipada de pena antes do trânsito em julgado e o atual entendimento do STF sobre a matéria, tal como exposto no julgamento das Ações Direta de Constitucionalidade.

Torna-se imprescindível a análise quanto ao novo dispositivo incluído pela lei 13.964/2019, também conhecido com lei anticrime. Uma das inclusões foram realizadas no artigo 492 do CPP que versa sobre sentença, acrescentado um quatro parágrafo com a seguinte redação:

4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.

A impossibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em face a decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, tal como afirma o parágrafo, surge com o explícito objetivo de contrariar a já discutida decisão do STF. Na medida em que essa impossibilidade de efeito suspensivo, faz com que a sentença condenatória exerça seus efeitos imediatamente, pois seus efeitos não serão suspensos diante de um recurso para o tribunal superior.

Nesse diapasão, ministros do STF como Luiz Roberto Barroso e Dias Toffoli, já se mostraram favoráveis a essa tese, sob o fundamento da soberania dos veredictos, Toffoli afirmou o seguinte:

“entendo, desde sempre, que, nos crimes julgados pelo tribunal do júri, em razão da estatura constitucional desse órgão do Judiciário, mormente a soberania dos vereditos, a condenação deve ser imediatamente cumprida.”[3]

Além deste dispositivo, a referida lei 13.964/2019 também incluiu no artigo 492, a alínea E, com a seguinte redação:

e)mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;

Adotando de forma expressa a execução provisória das penas, em casos que não se restringem somente ao julgamento do Tribunal do Júri, atingindo qualquer outro julgamento desde que condenado a pena igual ou superior a quinze anos de reclusão.

É por isso que, de acordo com esse dispositivo, aquele que for a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos será imediatamente preso, em desconformidade com exposto no artigo 283 que exige o trânsito em julgado. De modo que estar-se-á criando uma situação a parte de toda a realidade, na qual o direito constitucional de presunção de inocência não será aplicado.

 

III- Conclusão

 O julgamento da ADC 43, 44 e 54, representaram um grande avanço para a efetividade de um processo penal acusatório e constitucional. A garantia da Presunção de inocência é um pilar importante, não somente para o Processo Penal, mas todo o Estado Democrático de Direito.

Mesmo diante de variadas manifestações contrárias ao julgamento da constitucionalidade do artigo 283 do CPP, a resposta do STF não poderia ser diferente. Não havia opção, em hipótese alguma a literalidade de um artigo que, ao fundamentar a presunção de inocência espelha a constituição, poderia ser julgada como inconstitucional, mediante um argumento moral ao impor um dualismo entre normatividade versus realidade.[4]

Noutro giro, essa decisão acertada da Suprema Corte tem de se manter, em prol de efetivar a força normativa da constituição, que ao prever que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, impede que qualquer norma inove ao permitir que um indivíduo seja preso antes do trânsito em julgado.

A constituição foi clara ao descrever o princípio da presunção de inocência, desse modo o referido dispositivo acrescido pela lei 13.964/2019, ao trazer a execução da pena de forma automática após o julgamento no Tribunal do Júri ou da sentença que condena a pena superior a quinze anos, apresenta uma inconstitucionalidade expressa, em desconformidade com o artigo 283 do CPP, com o artigo 5º, LVII, artigo 105 e 147 ambos da Lei de Execução Penal.

De modo que, além da Constituição, todo o sistema jurídico penal brasileiro é voltado ao princípio da presunção de inocência. Não havendo argumento jurídico capaz de contraditar todo esse sistema e criar fundamentação idônea para executar a pena antes do trânsito em julgado. O caso em tela não trata sobre a não efetividade da justiça criminal do Brasil e sim de algo muito mais importante: do respeito à Constituição.

 

Bibliografia

[1] 30 anos da CF em 30 julgamentos uma radiografia do STF, Lenio Luiz Streck, página 316, editora gen, ano 2018.

[2] Direito Processual Penal, Aury Lopes Jr. página 106, editora saraiva jur, ano 2020.

[3] https://www.conjur.com.br/dl/voto-toffoli-veredito-tribunal-juri.pdf

[4] 30 anos da CF em 30 julgamentos uma radiografia do STF, Lenio Luiz Streck, página 319, editora gen, ano 2018.

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