Coordenadora: Ana Claudia Martins Pantaleão
Prescrição intercorrente é aquela que acontece durante o processo. Para Maurício Godinho “Intercorrente é a prescrição que flui durante o desenrolar do processo. Proposta a ação, interrompe-se o prazo prescritivo; logo o a seguir, ele volta a correr, de seu início, podendo consumar-se até mesmo antes que o processo termine”.¹
A reforma trabalhista, realizada pela Lei 13.467/17, traz mudanças no texto da CLT, entre elas, a prescrição intercorrente. Até a entrada em vigor da referida Lei, o Tribunal Superior do Trabalho entendia ser inaplicável a Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente (Súmula 114 do TST). Contudo, ainda que a súmula esteja vigente, tal entendimento foi superado pela nova redação da Lei.
O STF por sua vez se posicionava por sua aplicação, dispondo na Súmula 372 que “o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”, havendo conflito de entendimento entre o STF e o TST.
O conflito de jurisprudência entre o STF e o TST gerava insegurança jurídica, levando os Tribunais Regionais do Trabalho a decidirem de formas diferentes.
A Reforma Trabalhista trouxe alterações significativas no texto da lei e sedimentou entendimento sobre a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, inclusive de ofício. A prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, iniciando o prazo quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução (art. 11-A, § 1º, da CLT).
O prazo da prescrição intercorrente começará a contar a partir da data em que se verificar o descumprimento de determinação judicial. O TST editou a Instrução Normativa 41/18 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/17, dispõe no art. 2° que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.
Conforme a redação do artigo da Instrução Normativa, o prazo prescricional de dois anos não pode retroagir para prejudicar as partes, sendo aplicado somente a partir da entrada em vigor da lei da reforma trabalhista.
Para efetivar a execução e garantir o recebimento do crédito, o juiz intima a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora ou indique meios para prosseguimento da execução, a partir daí, em caso de inércia da parte, começa a contagem do prazo prescricional.
Conclui-se que, a partir da reforma trabalhista, a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho ocorre no prazo de dois anos contados do momento que o exequente deixar de cumprir determinação judicial ou deixar de indicar meios para o prosseguimento da execução, desde que, devidamente intimado pelo juiz para tal fim.
Bibliografia:
1-Delgado, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. Pag. 327. 18. ed, São Paulo. LTr, 2019.

Silvana Gomes Abreu
Advogada trabalhista. Professora. Especialista em Direito do Trabalho (PUC Minas) . Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário com foco no Acidente do Trabalho (Faculdade Legale). Especialista em Direito Constitucional Aplicado (Faculdade Legale). Coautora do livro CLT Comentada por Advogados. Editora Letras Jurídicas. 2022.